VITÓRIA
DOS TÉCNICOS – AÇÃO DIVISOR 200 DA COPEL
Após
uma longa espera, finalmente a Justiça do Trabalho reconheceu o
direito dos técnicos industriais em receberem o valor do
salário-hora calculado pelo divisor 200, em razão da ação
proposta pelo SINTEC/PR através de substituto processual.
Referido
processo foi julgado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, em
data de 26.06.2013, dando provimento ao recurso interposto pelo
SINTEC/PR, nos seguintes termos:
PROCESSO
Nº TST-RR-1783500-95.2006.5.09.0008
A
C Ó R D Ã O
(Ac.
(6ª Turma)
RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixa-se de
examinar a preliminar de nulidade do acórdão regional por prestação
negativa, em razão do disposto no art. 249, § 2º, do CPC c/c o
art. 796 da CLT.
CARGA
HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR-HORA DE 200. Para
os empregados que trabalham sob o regime de quarenta horas semanais,
hipótese dos autos, deve ser utilizado o divisor 200 para o cálculo
do valor do salário-hora, nos termos do que recomenda a Súmula nº
431 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-1783500-95.2006.5.09.0008,
em que é Recorrente SINDICATO
DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINTEC/PR. e
Recorrido FUNDAÇÃO
COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL E OUTROS.
Esta
ação foi proposta pelo SINTEC no ano de 2006. Assim, os técnicos
da Copel possuem o direito a receber das diferenças relativas aos
pagamentos realizados a menor pela empresa desde o ano de 2001 até a
data em que a Copel implementou o divisor 200.