PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2017/2018

23 de jan. de 2017

 


PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2017/2018


I - DO ACORDO

                         
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os Empregados da Sanepar e vigorará no período compreendido entre 01/03/2017 a 28/02/2018.


CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

Os empregados que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.

Parágrafo Único: Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.






II - BENEFÍCIOS FINANCEIROS


CLÁUSULA 03 - CORREÇÃO SALARIAL

A Sanepar aplicará a correção salarial pelo índice inflacionário, INPC, acumulado no período compreendido entre primeiro de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, a ser aplicado no salário de Março/2017.


CLÁUSULA 04 - AUMENTO REAL

A Sanepar concederá aumento real de 5% (cinco por cento), sobre o código 100 dos salários dos empregados.


CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Sanepar concederá 1% (um por cento) sobre o salário para cada ano trabalhado, desde a data da admissão até o limite de 35 anos de trabalho.


CLÁUSULA 06 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá, a título de gratificação de férias uma remuneração nominal do trabalhador.


CLÁUSULA 07 – ABONO SALARIAL

A Sanepar concederá a título de compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de compra dos salários referente o período de 01 de março 2016 a 28 de fevereiro de 2017, sem natureza salarial, (líquido - sem tributação), o valor equivalente a dois salários nominais do empregado, acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no fechamento do acordo coletivo e outro abono a título de motivação profissional, nos mesmos moldes e valores, a ser pago em Novembro/2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Sanepar pagará o abono salarial em folha extra, não agregando a folha normal do empregado.

Obs: Os tributos sobre os valores serão descontados no momento do pagamento.


 
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Sanepar reajustará o valor do vale alimentação pela variação do índice INPC, aplicado ao salário.

Parágrafo Único: A Sanepar distribuirá um bloco do vale alimentação a título de bonificação como sendo o 13º sobre o vale, em dezembro de 2017.


CLÁUSULA 09 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A Sanepar pagará aos empregados transferidos por interesse da empresa, o Adicional de Transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio.


CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá aos seus empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor de 01 (um) salário nominal do empregado, com desconto em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após a concessão do benefício.

O trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos poderá fracionar seu período de férias em até duas vezes.


CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Sanepar efetuará levantamento técnico em todas as áreas onde haja indícios de ambiente insalubre proveniente de agentes químicos, biológicos, ruídos, condições atmosféricas etc. e, em caso de constatação positiva, pagará o adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.

O adicional deve ser remunerado também aos técnicos fiscais em obras civis ou elétricas, esgoto e águas, técnicos ambientais e gestão de águas e resíduos.

Ainda, a empresa se compromete realizar estudo técnico, referente aos fiscais de água e esgoto que ainda não recebem o adicional de insalubridade, tendo em vista que outras unidades da empresa já remuneram o referido adicional.


CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CULTURA

A empresa instituirá o Auxílio Cultura aos seus trabalhadores, em conformidade com a lei específica.



III - DA GESTÃO DE PESSOAL


CLÁUSULA 13 – PROMOÇÃO VERTICAL

A Sanepar deverá aplicar de imediato a promoção vertical conforme a estrutura formal existente, para as vagas abertas em função das aposentadorias e transferências ocorridas nos últimos cinco anos, conforme artigos 13 e 14 do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências.

Parágrafo Único: A Sanepar deverá implantar o redimensionamento do seu quadro de pessoal sobre as atribuições de cada unidade, em termos de: complexidade das atividades, qualificação e produção esperada das equipes, bem como deverá definir os perfis profissionais exigíveis para o exercício de cargos formais da estrutura funcional da empresa, respeitando-se as profissões regulamentadas, com vistas à implantação da ascensão vertical.


CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO CRECHE

A Sanepar reajustará anualmente o valor do auxilio creche em 10% (dez por cento) com base na mensalidade média atual das escolas particulares.

Parágrafo Primeiro. A Sanepar deverá repor as perdas dos valores do auxilio creche referentes ao período compreendido entre 01 de março de 2016 a 28 de janeiro de 2017.

Parágrafo Segundo. A Sanepar manterá o pagamento do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai)  estiver em auxilio doença ou afastada do trabalho por qualquer outra razão.

Parágrafo Terceiro: A Sanepar estenderá o beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).


CLÁUSULA 15 - REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PLANO EXISTENTE

A Sanepar realizará pesquisa salarial de mercado em empresas congêneres para ajuste da tabela do Plano de Gestão por Competências.


CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE ESGOTO

A Sanepar instituirá um adicional no valor de 13% sobre o salário base do técnico, que trabalhe em manutenção eletromecânica, com esgoto como incentivo e este se sair desta função perderá o mesmo.


CLÁUSULA 17 –  ADICIONAL DE LIDERANÇA

A Sanepar instituirá um valor de 13% sobre o salário base do técnico que venha ser o líder ou gestor de equipe de manutenção eletromecânica ou fiscais de obras civis e elétricas.


CLÁUSULA  18 -  ADICIONAL  DUPLA FUNÇÃO

A Sanepar instituirá um percentual no valor de 13% (treze por cento) sobre o salário nominal à título da dupla função aos funcionários que conduzam veículos da empresa.

Parágrafo Primeiro: A empresa contratará e custeará seguro contra acidentes/sinistros para seus veículos que encontram-se sob responsabilidade dos trabalhadores no exercício de suas funções.


CLÁUSULA 19 - SOBREAVISO

O regime de sobreaviso iniciará imediatamente ao término do horário normal de trabalho da empresa e terá como seu término o início da próxima jornada de trabalho, no dia subseqüente, com a aplicação do contido na NR-10.


CLÁUSULA  20 - POLÍTICA EDUCACIONAL

A Sanepar adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado aos empregados e seus dependentes.

 Parágrafo Primeiro: A Sanepar concederá 01 (uma) gratificação por título apresentado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo limitado a 03 (três) gratificações de níveis diferentes (graduação, especialização e mestrado) por funcionário de nível técnico.

 Parágrafo Segundo: A Sanepar participará  nos custos de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor  de 60% da mensalidade da universidade, buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais.

 Parágrafo Terceiro: A Sanepar permitirá aos empregados usuários do auxilio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho.

 Parágrafo Quarto: Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do trabalhador por necessidade profissional será reembolsado no valor do pagamento referente a esta disciplina.

 Parágrafo Quinto: Em caso de mudança de curso o empregado manterá o crédito estabelecido.

Parágrafo Sexto : A Sanepar estenderá o cursos de qualificação gerencial aos técnicos, nas entidades conveniadas.


IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS


CLÁUSULA  21 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Sanepar deverá disponibilizar e efetuar a distribuição do valor referente a 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados.

Parágrafo Primeiro: A Sanepar instituirá uma comissão paritária formada por três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelos empregados e quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PPR a ser distribuído aos trabalhadores.



CLÁUSULA  22 – PLANO DE SAÚDE

A Sanepar, a partir deste acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir do ano de 2002, inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde. Este benefício também será extensivo aos pais do empregado.

Parágrafo Único: A Sanepar abrirá espaço junto a Fusan, visando garantir a participação de um trabalhador eleito  na Diretoria da  fundação como  representante dos empregados. 



CLÁUSULA  23 – ABONO FALTA

A Sanepar assegurará o direito à ausência remunerada do trabalhador (a), para levar ao médico o filho menor, esposo (a) ou dependentes previdenciários, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas – PN95;


CLÁUSULA 24 – BANCO DE HORAS

A Sanepar implantará o banco de horas, mediante registro de jornada nas unidades ou setores em que entenda ser necessária a sua aplicação.



V - DO SINDICATO


CLÁUSULA 25 - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL

A Sanepar repassará ao sindicato, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao mês de fevereiro de 2017, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados á categoria profissional representada neste instrumento.



CLÁUSULA  26 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

A Sanepar compromete-se a descontar dos empregados e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de reversão salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.

Parágrafo único: Os sindicatos assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do desconto efetuado em favor do mesmo.



VI - DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 27 - REUNIÕES TRIMESTRAIS COM O DIRETOR ADMINISTRATIVO

Ficam estabelecidas entre a Diretoria da Sanepar e os sindicatos deste coletivo, reuniões, para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de Maio/17, Agosto/17 e Novembro/17.


CLÁUSULA  28 - DO REGISTRO

A Sanepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na DRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente registrado.


CLÁUSULA  29 - REEMBOLSO FARMÁCIA

A Sanepar reenquadrará reajuste das tabelas de benefícios de reembolso de remédios pois não acompanharam os reajustes salariais.

Parágrafo primeiro: A Sanepar instituirá reembolso de remédios que não são de uso contínuo, como antialérgicos, antiinflamatórios, antibióticos, na forma que técnicos atuam com agentes contaminantes em ambientes agressivos, situações em que não são reconhecidas como acidentes de trabalho, mas contraem-se doenças que se manifestam de três a sete dias depois.


CLÁUSULA 30 – KIT NATALINO

A Sanepar instituirá a distribuição aos funcionários no mês de dezembro, seu kit de natal, compreendendo (ave e outro complemento)


CLÁUSULA  31 - IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL

A Sanepar adotará o piso salarial para os profissionais e técnicos das categorias diferenciadas, informando o valor do piso salarial praticado pelo mercado.


CLÁUSULA  32 - GARANTIA DE EMPREGO

A Sanepar assegurará aos empregados com mais de 32 anos de serviço a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no INSS / FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado.


CLÁUSULA  33 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A Sanepar pagará salário de substituição ao trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, em todo o período que durar a substituição.

Parágrafo Único: A Sanepar se compromete a substituir um gerente técnico por um profissional de nível técnico, pois definições técnicas só podem serem realizadas por profissionais legalmente habilitados.


CLÁUSULA 34 - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Sanepar concederá o direito aos empregados em exercerem a jornada de trabalho em horário flexível, com a fixação dos horários estabelecidos pela empresa, ficando a critério do funcionário utilizá-los como desejar, em todas as áreas da empresa sendo possível.


CLÁUSULA 35 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
A empresa propiciará aos trabalhadores cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho.


CLÁUSULA 36 – INCENTIVOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA
A empresa propiciará incentivos financeiros para a prática de atividades esportivas de seus funcionários.


CLÁUSULA 37 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A empresa instituirá Plano de Demissão Voluntária aos seus trabalhadores, com valor indenizatório referente a uma remuneração por ano trabalhado na empresa, limitado a tempo de trinta anos, acrescido de 40%.


CLÁUSULA 38 – AFASTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO
O Trabalhador poderá solicitar o seu afastamento de suas atividades na empresa, pelo período máximo de 02 anos, sem remuneração e sem o prejuízo de seu cargo no seu retorno.


CLÁUSULA 39 – ART DE CARGOS E FUNÇÕES
A empresa custeará os valores referentes a ART de cargos e funções dos técnicos industriais, trabalhadores da SANEPAR, junto ao CREA/PR.
Paragrafo Único: Como a empresa exige exclusividade de seus profissionais quanto a assinatura de projetos, a mesma subsidiará a anuidade do conselho profissional.

CLÁUSULA 40 – DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO.

A Sanepar realizará estudos visando elevar o valor das diárias de alimentação visando possibilitar uma alimentação adequada a seus colaboradores.

Parágrafo Único: Em serviços externos a empresa pagará o vale almoço nos horários normais, quando da prorrogação do serviço fora do horário normal o mesmo  receberá o vale lanche. Os referidos valores não necessitarão de apresentação de notas fiscais eletrônicas ou manuais,  visto que em diversos locais não há possibilidade de obtê-las.

CLÁUSULA 41 - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.

 CLÁUSULA 42 - FORO
O foro competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.


SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ

Solomar Pereira Rockembach – Diretor – Presidente SINTEC/PR

A

12 de jan. de 2017

O

Assembleia Geral Estadual Ordinaria

8 de jan. de 2017

Convocamos a todos os trabalhadores da empresa Contratec que laboram no Paraná, visando deliberar sobre a proposta negociada para o ACT 2016/2017. Local Rua Tibagi 592, dia 17/01/2017 ás 13:00hs.  Curitiba-PR                                                                                                                

Solomar Pereira Rockembach
  Diretor Presidente,