Em Notificação encaminhada à Copel o SINTEC manifestou sua discordância com as alterações das modalidades de recebimento do adicional de periculosidade de permanente para intermitente, sem a modificação das atividades dos trabalhadores. Tal alteração se mostra em desacordo com a Lei ao passo que altera unilateralmente as condições do contrato de trabalho. Na hipótese da empresa não rever este posicionamento dentro do prazo anotado no acordo coletivo de trabalho, o SINTEC/PR tomará as medidas cabíveis para solucionar tal impasse. Estamos atentos e não permitiremos lesão aos direitos dos nossos representados.

9 de abr. de 2018


O presidente do SINTEC/PR SOLOMAR ROCKEMBACH e o diretor regional Waldir Rosa estiveram reunidos com o presidente do Crea Pr na tarde de ontem (28/04). A emissão de ART´s e outros serviços via internet foram bloqueados após a publicação da LEI 13.639/2018 que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas. Após a reunião os serviços foram restabelecidos. O SINTEC/PR luta para que os TÉCNICOS INDUSTRIAIS possam exercer de forma plena sua profissão.

29 de mar. de 2018


A LEI Nº 13.639, que Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas finalmente foi sancionada em 26 de março e publicada hoje, 27 de março, no Diário Oficial da União.

27 de mar. de 2018


TRABALHADORES DA COPEL APROVAM REGRAS PARA PLR 2017/2018

20 de mar. de 2018


ENFIM CONSELHO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS É APROVADO NO SENADO FEDERAL

2 de mar. de 2018

APROVADO NO SENADO FEDERAL O CONSELHO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS E DOS TÉCNICOS  AGRÍCOLAS. MOMENTO EM QUE O PRESIDENTE DO SENADO SENADOR  EUNICIO, JUNTAMENTE COM O SENADORES PAIN E ROSE DE FREITAS SAUDAM AS LIDERANÇAS DOS TÉCNICOS PRESENTES NESTE MOMENTO DE  MAIS UM SONHO REALIZADO POR ESTA CATEGORIA. A LUTA CONTINUA.




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018.

22 de fev. de 2018


PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2018/2019

23 de jan. de 2018

PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2018/2019


I - DO ACORDO

                         
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os Empregados da Sanepar e vigorará no período compreendido entre 01/03/2018 a 28/02/2019.


CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

Os empregados que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.

Parágrafo Único: Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.






II - BENEFÍCIOS FINANCEIROS


CLÁUSULA 03 - CORREÇÃO SALARIAL

A Sanepar aplicará a correção salarial pelo índice inflacionário, INPC, acumulado no período compreendido entre primeiro de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, a ser aplicado no salário de Março/2018.


CLÁUSULA 04 - AUMENTO REAL

A Sanepar concederá aumento real de 5% (cinco por cento), sobre o código 100 dos salários dos empregados.


CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Sanepar concederá 1% (um por cento) sobre o salário para cada ano trabalhado, desde a data da admissão até o limite de 35 anos de trabalho.


CLÁUSULA 06 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá a título de gratificação de férias uma remuneração nominal do trabalhador.


CLÁUSULA 07 – ABONO SALARIAL

A Sanepar concederá a título de compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de compra dos salários referente o período de 01 de março 2017 a 28 de fevereiro de 2018, sem natureza salarial, (líquido - sem tributação), o valor equivalente a dois salários nominais do empregado, acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no fechamento do acordo coletivo e outro abono a título de motivação profissional, nos mesmos moldes e valores, a ser pago em Novembro/2018.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Sanepar pagará o abono salarial em folha extra, não agregando a folha normal do empregado.

Obs: Os tributos sobre os valores serão descontados no momento do pagamento.


 
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Sanepar reajustará o valor do vale alimentação pela variação do índice INPC, aplicado ao salário.

Parágrafo Único: A Sanepar distribuirá um bloco do vale alimentação a título de bonificação como sendo o 13º sobre o vale, em dezembro de 2018.


CLÁUSULA 09 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A Sanepar pagará aos empregados transferidos por interesse da empresa, o Adicional de Transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio.


CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá aos seus empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor de 01 (um) salário nominal do empregado, com desconto em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após a concessão do benefício.

O trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos poderá fracionar seu período de férias em até duas vezes.


CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Sanepar efetuará levantamento técnico em todas as áreas onde haja indícios de ambiente insalubre proveniente de agentes químicos, biológicos, ruídos, condições atmosféricas etc. e, em caso de constatação positiva, pagará o adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.

O adicional deve ser remunerado também aos técnicos fiscais em obras civis ou elétricas, esgoto e águas, técnicos ambientais e gestão de águas e resíduos.

Ainda, a empresa se compromete realizar estudo técnico, referente aos fiscais de água e esgoto que ainda não recebem o adicional de insalubridade, tendo em vista que outras unidades da empresa já remuneram o referido adicional.


CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CULTURA

A empresa instituirá o Auxílio Cultura aos seus trabalhadores, em conformidade com a lei específica.


CLÁUSULA 13 – ADICIONAL DE PENOSIDADE

A SANEPAR pagará aos técnicos industriais, de forma cumulativa com qualquer outro adicional, o adicional de penosidade no percentual de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o salário inicial da tabela salarial da companhia para a categoria dos técnicos industriais, para os trabalhadores que executem atividades consideradas penosas, tais como insalubres, periculosas, entre outras.


CLÁUSULA 14 – EXERCÍCIO DE CARGOS DE GERÊNCIA E/OU COORDENAÇÃO

O exercício dos cargos de gerência e coordenação junto a companhia, deverão obrigatoriamente ser exercidos por trabalhadores de carreira com mais de dez anos de contrato de trabalho junto a SANEPAR.


III - DA GESTÃO DE PESSOAL


CLÁUSULA 15 – PROMOÇÃO VERTICAL

A Sanepar deverá aplicar de imediato a promoção vertical conforme a estrutura formal existente, para as vagas abertas em função das aposentadorias e transferências ocorridas nos últimos cinco anos, conforme artigos 13 e 14 do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências.

Parágrafo Único: A Sanepar deverá implantar o redimensionamento do seu quadro de pessoal sobre as atribuições de cada unidade, em termos de: complexidade das atividades, qualificação e produção esperada das equipes, bem como deverá definir os perfis profissionais exigíveis para o exercício de cargos formais da estrutura funcional da empresa, respeitando-se as profissões regulamentadas, com vistas à implantação da ascensão vertical.


CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE

A Sanepar reajustará anualmente o valor do auxilio creche em 10% (dez por cento) com base na mensalidade média atual das escolas particulares.

Parágrafo Primeiro. A Sanepar deverá repor as perdas dos valores do auxilio creche referentes ao período compreendido entre 01 de março de 2017 a 28 de janeiro de 2018.

Parágrafo Segundo. A Sanepar manterá o pagamento do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai)  estiver em auxilio doença ou afastada do trabalho por qualquer outra razão.

Parágrafo Terceiro: A Sanepar estenderá o beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).


CLÁUSULA 17 - REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PLANO EXISTENTE

A Sanepar realizará pesquisa salarial de mercado em empresas congêneres para ajuste da tabela do Plano de Gestão por Competências.


CLÁUSULA 18 – ADICIONAL DE ESGOTO

A Sanepar instituirá um adicional no valor de 13% sobre o salário base do técnico, que trabalhe em manutenção eletromecânica em contato, com esgoto. Caso o técnico deixe a função não terá mais direito ao recebimento do respectivo adicional.


CLÁUSULA 19 –  ADICIONAL DE LIDERANÇA

A Sanepar instituirá um valor de 13% sobre o salário base do técnico que venha ser o líder ou gestor de equipe de manutenção eletromecânica ou fiscais de obras civis e elétricas.


CLÁUSULA  20 -  ADICIONAL  DUPLA FUNÇÃO

A Sanepar instituirá um percentual no valor de 13% (treze por cento) sobre o salário nominal à título da dupla função aos funcionários que conduzam veículos da empresa.

Parágrafo Primeiro: A empresa contratará e custeará seguro contra acidentes/sinistros para seus veículos que encontram-se sob responsabilidade dos trabalhadores no exercício de suas funções.


CLÁUSULA 21 - SOBREAVISO

O regime de sobreaviso iniciará imediatamente ao término do horário normal de trabalho da empresa e terá como seu término o início da próxima jornada de trabalho, no dia subseqüente, com a aplicação do contido na NR-10.


CLÁUSULA  22 - POLÍTICA EDUCACIONAL

A Sanepar adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado aos empregados e seus dependentes.

 Parágrafo Primeiro: A Sanepar concederá 01 (uma) gratificação por título apresentado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo limitado a 03 (três) gratificações de níveis diferentes (graduação, especialização e mestrado) por funcionário de nível técnico.

 Parágrafo Segundo: A Sanepar participará  nos custos de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor  de 60% da mensalidade da universidade, buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais.

 Parágrafo Terceiro: A Sanepar permitirá aos empregados usuários do auxilio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho.

 Parágrafo Quarto: Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do trabalhador por necessidade profissional será reembolsado no valor do pagamento referente a esta disciplina.

 Parágrafo Quinto: Em caso de mudança de curso o empregado manterá o crédito estabelecido.

Parágrafo Sexto: A Sanepar estenderá os cursos de qualificação gerencial aos técnicos, nas entidades conveniadas.


IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS


CLÁUSULA  23 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Sanepar deverá disponibilizar e efetuar a distribuição do valor referente a 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados.

Parágrafo Primeiro: A Sanepar instituirá uma comissão paritária formada por três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelos empregados e quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PPR a ser distribuído aos trabalhadores.



CLÁUSULA  24 – PLANO DE SAÚDE

A Sanepar, a partir deste acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir do ano de 2002, inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde. Este benefício também será extensivo aos pais do empregado.

Parágrafo Único: A Sanepar abrirá espaço junto a Fusan, visando garantir a participação de um trabalhador eleito  na Diretoria da  fundação como  representante dos empregados. 



CLÁUSULA  25 – ABONO FALTA

A Sanepar assegurará o direito à ausência remunerada do trabalhador (a), para levar ao médico o filho menor, esposo (a) ou dependentes previdenciários, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas – PN95;


CLÁUSULA 26 – BANCO DE HORAS

A Sanepar implantará o banco de horas, mediante registro de jornada nas unidades ou setores em que entenda ser necessária a sua aplicação.



V - DO SINDICATO


CLÁUSULA 27 - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL

A Sanepar repassará ao sindicato, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao mês de fevereiro de 2018, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados á categoria profissional representada neste instrumento.



CLÁUSULA  28 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

A Sanepar compromete-se a descontar dos empregados e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de reversão salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.

Parágrafo único: Os sindicatos assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do desconto efetuado em favor do mesmo.



VI - DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 29 - REUNIÕES TRIMESTRAIS COM O DIRETOR ADMINISTRATIVO

Ficam estabelecidas entre a Diretoria da Sanepar e os sindicatos deste coletivo, reuniões, para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de Maio/18, Agosto/18 e Novembro/18.


CLÁUSULA  30 - DO REGISTRO

A Sanepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na DRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente registrado.


CLÁUSULA  31 - REEMBOLSO FARMÁCIA

A Sanepar reenquadrará reajuste das tabelas de benefícios de reembolso de remédios pois não acompanharam os reajustes salariais.

Parágrafo primeiro: A Sanepar instituirá reembolso de remédios que não são de uso contínuo, como antialérgicos, antiinflamatórios, antibióticos, aos técnicos quem atuam em exposição a agentes contaminantes e ambientes agressivos, em situações que não são reconhecidas como acidentes de trabalho, mas podem contrair doenças que se manifestam de três a sete dias após o contato.


CLÁUSULA 32 – KIT NATALINO

A Sanepar instituirá a distribuição aos funcionários no mês de dezembro, seu kit de natal, compreendendo (ave e outro complemento)






CLÁUSULA 33 - IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL

A Sanepar adotará o piso salarial para os profissionais e técnicos das categorias diferenciadas, informando o valor do piso salarial praticado pelo mercado.


CLÁUSULA  34 - GARANTIA DE EMPREGO

A Sanepar assegurará aos empregados com mais de 32 anos de serviço a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no INSS / FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado.


CLÁUSULA  35 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A Sanepar pagará salário de substituição ao trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, em todo o período que durar a substituição.

Parágrafo Único: A Sanepar se compromete a substituir um gerente técnico por um profissional de nível técnico, pois definições técnicas só podem ser realizadas por profissionais legalmente habilitados.


CLÁUSULA 36 - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Sanepar concederá o direito aos empregados em exercerem a jornada de trabalho em horário flexível, com a fixação dos horários estabelecidos pela empresa, ficando a critério do funcionário utilizá-los como desejar, em todas as áreas da empresa sendo possível.

Parágrafo Único: Os trabalhadores do sexo feminino renunciam o seu direito ao que estabelece o Artigo 384 da CLT, não sendo necessária a concessão de 15 minutos de descanso antes do início do período extraordinário de trabalho.



CLÁUSULA 37 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
A empresa propiciará aos trabalhadores cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho.


CLÁUSULA 38 – INCENTIVOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA
A empresa propiciará incentivos financeiros para a prática de atividades esportivas de seus funcionários.


CLÁUSULA 39 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A empresa instituirá Plano de Demissão Voluntária aos seus trabalhadores, com valor indenizatório referente a uma remuneração por ano trabalhado na empresa, limitado a tempo de trinta anos, acrescido de 40%.


CLÁUSULA 40 – AFASTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO
O Trabalhador poderá solicitar o seu afastamento de suas atividades na empresa, pelo período máximo de 02 anos, sem remuneração e sem o prejuízo de seu cargo no seu retorno.


CLÁUSULA 41 – ART DE CARGOS E FUNÇÕES
A empresa custeará os valores referentes a ART de cargos e funções dos técnicos industriais, trabalhadores da SANEPAR, junto ao CREA/PR.

Paragrafo Único: A empresa, em razão da exigência de exclusividade de seus profissionais quanto a assinatura de projetos, subsidiará a anuidade dos mesmos junto respectivo conselho profissional.



CLÁUSULA 42 – DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO.

A Sanepar realizará estudos visando elevar o valor das diárias de alimentação visando possibilitar uma alimentação adequada a seus colaboradores.

Parágrafo Único: Em serviços externos a empresa pagará o vale almoço nos horários normais; quando da prorrogação do serviço fora do horário normal o mesmo receberá o vale lanche. Os referidos valores não necessitarão de apresentação de notas fiscais eletrônicas ou manuais, visto que em diversos locais não há possibilidade de obtê-las.

CLÁUSULA 43 – ALTERAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA EMPRESA
No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, a SANEPAR ficará impedida de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da alteração do controle acionário. O descumprimento implicará no pagamento de indenização correspondente a 04 (quatro) remunerações do empregado por ano trabalhado.

CLÁUSULA 44 - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.

 CLÁUSULA 45 - FORO
O foro competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.


SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Solomar Pereira Rockembach – Diretor – Presidente