ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

2 de jun. de 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032534/2015 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato 
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOUNIR CHAOWICHE e por seu Diretor, Sr(a). FRANCISCO 
CESAR FARAH; 



SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR., CNPJ n. 80.377.336/0001-07, neste 
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH; 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas 
nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 
29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março. 

CLÁUSULA SEGUNDA -ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá 
a(s) categoria(s) Categoria Profissional Liberal do Plano da CNPL , com abrangência territorial em 
Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, 
Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, 
Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, 
Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, 
Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa 
Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, 
Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa 
Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom 
Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, 
Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, 
Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, 
Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, 
Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, 
Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, 
Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, 
Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, 
Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, 
Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, 
Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, 
Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, 
Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, 
Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, 
Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz 
do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, 
Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, 
Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, 
Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, 
Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, 
Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, 
Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, 
Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, 


Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, 
Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, 
Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, 
Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, 
Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel 
Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, 
Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, 
Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, 
Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de 
Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova 
Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, 
Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa 
Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, 
Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso 
do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato 
Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, 
Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, 
Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, 
Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto 
Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, 
Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, 
Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, 
Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva 
do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio 
Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, 
Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, 
Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, 
Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, 
Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do 
Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo 
Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo 
Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do 
Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, 
São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos 
Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro 
do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São 
Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do 
Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, 
Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra 
Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do 
Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, 
Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, 
Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR. 
Nova América da Colina/PR, Nova 
Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, 
Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa 
Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, 
Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso 
do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato 
Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, 
Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, 
Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, 
Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto 
Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, 
Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, 
Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, 
Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva 
do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio 
Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, 
Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, 
Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, 
Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, 
Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do 
Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo 
Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo 
Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do 
Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, 
São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos 
Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro 
do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São 
Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do 
Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, 
Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra 
Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do 
Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, 
Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, 
Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR. 

Salários, Reajustes e Pagamento 

Reajustes/Correções Salariais 

CLÁUSULA TERCEIRA -REAJUSTE SALARIAL 

Em 01/03/2015, os salários nominais praticados em 28/02/2015 serão reajustados em 7,68% (sete vírgula 
sessenta e oito por cento), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC relativo ao período de 
01/03/2014 a 28/02/2015. 


PARÁGRAFO PRIMEIRO: em face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da 
Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2015. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em face do reajuste concedido, os salários iniciais de contratação da 
Companhia passam a ser os seguintes: 

Carreira Posição Step Salário Inicial 
Operacional 1A 1.393,29 
Técnica 1A 2.423,10 
Profissional 1A 4.262,24 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos 

CLÁUSULA QUARTA -DATA DE PAGAMENTO 

A SANEPAR manterá, como data limite de pagamento e crédito dos vales refeição aos seus empregados, 

o último dia útil de cada mês. 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 

Outras Gratificações 

CLÁUSULA QUINTA -ABONO 

Será pago, no dia 30/12/2015, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o 
presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração 
base, no mês de dezembro/2015 (códigos 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e 
quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.992,08 (um mil novecentos e noventa e dois 
reais e oito centavos) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo. 
Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o 
referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da 
legislação tributária. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos, afastados (exceto por auxílio-maternidade) e/ou 
desligados a partir de 01/01/2015, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na 
empresa. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: 

Ficam excluídos do recebimento do presente abono: 

a) aposentados por invalidez; 


b) demitidos por justa causa; 

c) afastados por doença/acidente até 16/12/2014 e que continuam afastados em 2015; 

Adicional de Insalubridade 

CLÁUSULA SEXTA -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -BASE DE CÁLCULO 

O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna 
realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial 
da tabela salarial da companhia para a função. 

Outros Adicionais 

CLÁUSULA SÉTIMA -INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO 

As verbas pagas aos empregados que dentro da formação técnica ou profissional do cargo que ocupam na 
empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa, tem caráter indenizatório 
pela transferência e repasse de conhecimentos, não integrando a remuneração dos empregados para 
quaisquer efeitos salariais. 

Auxílio Habitação 

CLÁUSULA OITAVA -ADICIONAL REGIONAL DE HABITAÇÃO FOZ DO IGUAÇÚ 

A SANEPAR pagará, mensalmente, aos empregados, lotados na cidade de Foz do Iguaçú-Pr, à 
exceção daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte e cinco 
por cento) sobre o salário nominal a titulo de auxílio habitação, não incorporável aos salários. 

Auxílio Alimentação 

CLÁUSULA NONA -AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

A Sanepar, a partir de 01/03/2015, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 874,48 
(oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a todos os seus empregados, com base no 
programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante 
crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 39,74 
(trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) considerando-se o mês como tendo 22 (vinte e dois) dias 
úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes 
coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria. Fica autorizado, pelo presente 


instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) diários ou 
R$ 26,23 (vinte e seis reais e vinte e três centavos) mensais, a título de contribuição do empregado. 

CLÁUSULA DÉCIMA -AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO -FINAL DE ANO 


A SANEPAR concederá, no mês de dezembro de 2015, para os empregados contratados até 28/02/2015 e 
que se encontrem com o contrato de trabalho ativo até o dia 10 de dezembro de 2015, um crédito 
extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 
874,48 (oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com base no programa de 
Alimentação do Trabalhador -PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 
26,23 (vinte e seis reais e vinte e três centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este 
valor. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2015 e para os que estiveram 
afastados do trabalho, exceto aquelas afastadas por maternidade, durante qualquer período no ano 
e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 10 de dezembro de 2015, a SANEPAR 
aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 
15(quinze) dias, para o pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da 
parcela relativa à contribuição do empregado. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO LITORAL 

A SANEPAR concederá, no mês de janeiro de 2016, para a cobertura da elevação exacerbada de preços 
de alimentação durante todo o período de temporada de verão no litoral paranaense, para os empregados 
ativos lotados na URLI – Unidade de Receita Litoral, o valor de um crédito extraordinário (integral) em 
cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 874,48 (oitocentos e setenta e 
quatro reais e quarenta e oito centavos), com base no programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, 
sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 26,23 (vinte e seis reais e vinte e três 
centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício será concedido enquanto perdurar a exacerbada elevação de 
preços nos itens de alimentação, por ocasião da temporada de verão no litoral, por além das estatísticas 
dos índices oficiais. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício será aplicado também para os empregados de outras 
Unidades que residam e trabalhem no litoral do Estado. Não se aplicando aos empregados que apenas 
realizem viagens ao litoral, sujeitos à prestação de contas por meio de relatório de viagem ou de despesas 
diversas. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -VALE LANCHE 

A empresa promoverá ainda a substituição do kit-lanche do reforço alimentar, previsto na Norma Interna 
PF/RHU/0048, para os contratos em andamento, passando a efetuar o crédito mensal, de vale lanche, 
sendo este creditado a título de refeição, no valor bruto de R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) 
por dia útil trabalhado, com base no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e sem que a parcela 


tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente, mantendo 
exclusivamente para os trabalhadores que são atendidos pela referida Norma Interna que será atualizada. 
Tal benefício corresponderá ao valor diário de R$2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos), sendo que 
tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou 
normativos, atribuídos aos salários das categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto 
salarial, na rubrica, à base de R$ 0,08 (oito centavos de real) diários, a título de contribuição do 
empregado, restando o valor líquido diário em R$ 2,61 (dois reais e sessenta e um centavos). 

Auxílio Maternidade 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE 

Fica mantida a ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, 
mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do 
artigo 1º, parágrafo 1º, da lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a 
empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em 
creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação. 

Auxílio Creche 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -AUXÍLIO CRECHE 

Em atenção ao disciplinado no artigo 389, parágrafo 1º da CLT e nas portarias 3.296/86 e 670/97 do 
Ministério do Trabalho, as empresas pagarão, em caráter indenizatório e mediante processo de reembolso, 
às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de 
auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o 
valor mensal de R$ 528,78 (Quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) para período integral 
e R$ 264,38 (Duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para meio período, por filho na 
idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e 11(onze) meses. 

O referido valor poderá ser utilizado como auxílio no pagamento de babás, em atendimento ao objetivo da 
lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer 
jus ao respectivo reembolso. 

Outros Auxílios 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -KIT NATALINO 

A Sanepar fornecerá aos seus empregados, excluindo-se os aposentados por invalidez, reclusão e 
inquérito judicial, no mês de dezembro próximo, um kit natalino contendo os seguintes itens in natura: a) 
bolsa térmica, com alça para carregar e ziper, de tamanho apropriado a acomodar o seguinte conteúdo: b) 
um peru temperado congelado; c) um tender de ave congelado, estes últimos deverão ser fornecidos 
dentro dos prazos de validade e adequados ao consumo humano, respeitando as normas de segurança 
alimentar e de vigilância sanitária. 


PARÁGRAFO ÚNICO: As partes, de comum acordo, e com base no artigo 7º inciso XXVI da CF/88 
ajustam que o fornecimento do kit e de tais produtos in natura não serão considerados como salário para 
nenhum efeito, reconhecendo, por negociação, o caráter indenizatório ao referido kit pois o mesmo visa 
proporcionar um benefício que reflete na qualidade de vida dos empregados durante os festejos natalinos. 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 

Qualificação/Formação Profissional 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 

A empresa envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificação 
profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de 
conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá 
ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu 
interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde 

o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam 
realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo 
extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa 
irá oportunizar. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -AJUDA EDUCAÇÃO 

A ajuda concedida ao empregado, segundo critérios e discrição da empresa, na área de educação, ligada 
ou não à atividade profissional, não será considerada como de natureza salarial para qualquer efeito, direto 
ou indireto da relação de emprego. 

As partes ajustam que os estudos realizados com vistas a elaborar um programa de ajuda educação serão 
utilizados para a implantação futura do mesmo, cuja abrangência e regulamentação serão definidos pela 
empresa. 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS 

A empresa concederá assistência jurídica própria para a defesa dos empregados da Companhia que no 
exercício regular de suas funções e do direito, por conta de questões decorrentes exclusivamente de tal 
natureza, venham a enfrentar situações jurídicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem 
as demandas. Em hipótese alguma a empresa arcará com despesas processuais e honorários de 
advogados contratados pelo próprio empregado. 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Duração e Horário 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA -COMPENSAÇÃO DE JORNADA 


Fica acordado que a empresa poderá instituir, por meio de documento interno, compensação de jornada 
mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com 
acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido no referido documento interno. Os acréscimos de 
jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA -JORNADA DE TRABALHO 

Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada de trabalho a 
ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se 

o sábado dia útil não trabalhado. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 
(duzentos), excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis), 5 (cinco) e 4(quatro) horas, praticadas para 
atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores próprios: 180 (cento e oitenta), 150(cento e 
cinquenta) e 80 (oitenta) horas. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -HORÁRIO MÓVEL 

Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em 
que entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes: 

Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de 
escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade. 

HORÁRIO NÚCLEO: 

É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 
09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h. 

FORMA DE COMPENSAÇÃO 

A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se: 

Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00 

Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00 

Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00 

Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30 

Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 


06 horas. 

Controle da Jornada 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO 

Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011 e alterações posteriores, a 
empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, 
tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto -REP objeto da Portaria 
MTE nº 1.510 de 21.08.2009. 

Outras disposições sobre jornada 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -BANCO DE HORAS 

Fica acordado que a empresa poderá instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades 
ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente 
Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as 
seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do presente ajuste: 

O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada, dos 
que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles 
cuja atividade não admita a paralisação. 

Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da 
jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao 
repouso semanal remunerado. 

A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua 
realização pelo superior imediato. 

As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas 
para efeito de compensação no banco de horas. 

Do total de horas extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente a realização e o 
restante (50%) serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 
(duzentas) horas anuais. 

A empresa poderá ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em 
regime excepcional, para os casos em que não seja possível a compensação de horas tendo em vista 
necessidades operacionais ou administrativas. 

No caso de existência de débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais 
horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, 
podendo chegar a 100%. 

O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito 
lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o 


acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas. 

Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem 
direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, 
inclusive sábados, domingos e feriados. 

O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das 
referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas 
correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) 
meses. 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago 
como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será 
descontado dos haveres rescisórios. 

As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, 
não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho. 

Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, 
se caracterizada a habitualidade. 

Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de 
horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a 
efetivação da transferências. 

Para as Unidades onde já foi instituído o Banco de Horas nos moldes da presente cláusula contida em 
acordo coletivo anterior fica o mesmo automaticamente renovado durante a vigência do presente acordo 
coletivo sem que haja necessidade de novo termo aditivo ou da realização de nova assembléia para a sua 
manutenção, ficando a empresa expressamente autorizada pela entidade sindical a continuar a praticar o 
banco de horas nas referidas Unidades, nas mesmas condições. 

Férias e Licenças 

Duração e Concessão de Férias 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS 

Para os empregados com férias a serem usufruídas e que tenham direito a trinta dias, a pedido do mesmo, 
estas poderão ser fracionadas em dois períodos corridos, iguais ou superiores a 10(dez) dias. Do período 
restante, será deduzido, quando for o caso, o período de 1/3 relativo ao abono pecuniário previsto no artigo 
143 da CLT, pago no mês da quitação das férias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a quitação das férias ocorrerá 
na data de cada período fracionado, com base na remuneração praticada no período do efetivo gozo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma 
do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento acima referido, em dois períodos, caso não 
opte pela conversão de 1/3 em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo, igual ou 
superior a 10(dez) dias. 

PRÁGRAFO TERCEIRO: o pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das 
férias, na folha de pagamento do mês que antecede o início do período da sua fruição. 


PARÁGRAFO QUARTO: para os empregados que tenham completado o período aquisitivo de férias e 
optarem em usufruir as férias em um dos períodos abaixo, fica instituído, a título de incentivo, o desconto 
de apenas 10 (dez) dias: 

a) 14/12/2015 a 25/12/2015; 

b) 21/12/2015 a 08/01/2016; 

c) 28/12/2015 A 09/01/2016. 

PARÁGRAFO QUINTO: o empregado poderá optar em usufruir o restante das férias de 20 dias ou de 10 
dias, de forma contínua, conforme ocorrer ou não a opção pelo abono pecuniário, antes ou após o referido 
período de incentivo a férias. 

PARÁGRAFO SEXTO: o empregado maior de 50 anos de idade, por imperativo legal (art. 134-CLT) 
deverá gozar as férias em apenas um período; podendo optar também pelo recebimento do abono 
pecuniário, e participar do incentivo a férias desde que o restante do período de férias ocorra na sequência 
de um dos períodos trazidos no parágrafo anterior e de modo contínuo. 

Remuneração de Férias 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -ADIANTAMENTO DE FÉRIAS 

Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e 
consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também e este, mediante prévia e 
expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo 
das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 
previsto na Constituição Federal a do abono de férias, quando existente. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 

A título de gratificação de férias, além do 1/3 constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição 
Federal, a empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados que fizerem jus ao 
benefício nos moldes legais, a quantia equivalente a ½ (meio) piso do salário de ingresso, da carreira de 
nível médio da tabela salarial da companhia. 

Relações Sindicais 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 

A Sanepar, promoverá a liberação, com remuneração, do dirigente sindical que ocupe a função de Presidente ou 


Diretor-Presidente, mediante a solicitação do mesmo. 

Contribuições Sindicais 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -FUNDO ASSISTENCIAL 

A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o 
valor correspondente a 2,0 (dois) dias do salário base (código 100) dos empregados representados pelo 
mesmo, tomando-se por base aqueles constantes da folha de pagamento de fevereiro/2015, a título de 
fundo assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria 
profissional representada neste instrumento e os custos havidos durante o período das negociações 
coletivas. 

PARÁGRAFO ÚNICO: mediante o referido repasse o sindicato renuncia o direito de cobrança de qualquer 
espécie de contribuição assistencial ou taxa de reversão salarial e autoriza a empresa a não efetuar 
qualquer desconto dos seus representados (filiados e não filiados), seja a que título for, em alusão ao 
processo de negociação coletiva. 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -REUNIÕES 

A Sanepar manterá reuniões bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de 
interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente ajuste. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA -DOS DESCONTOS SALARIAIS 

Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição 
Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a Empresa fica autorizada a efetuar descontos 
em folha de pagamento de seus empregados, a título de mensalidades, seguros, empréstimos, 
medicamentos, consultas médicas, e outros descontos relativos a despesas diversas, os valores que serão 
informados mensalmente pelos Sindicatos, Associações de empregados e Fundações, cujos comprovantes 
e autorizações individuais para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade destes últimos. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por 
meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pela Empresa, as informações 
necessárias para a efetivação dos descontos a título de mensalidades, seguros e diversos. O arquivo 
eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as movimentações do mês. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na 
hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado 
indevido, pelo empregado ou pela justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações 
necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de 
notificação ou intimação judicial, bem como, concorda e autoriza desde já, seja pela Empresa efetuada 
compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. 


A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: fica acordado que a Empresa acatará pedido de suspensão de desconto de 
mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato. 

PARÁGRAFO QUARTO: fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já 
processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto 
ao Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento. 

Disposições Gerais 

Outras Disposições 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -REVOGAÇÃO 

Ficam expressamente revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não 
tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo 
renovadas, com este conflitem, de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -FORO 

As partes signatárias do presente acordo elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-Pr para nele 
serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste. 

MOUNIR CHAOWICHE 
Presidente 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 


FRANCISCO CESAR FARAH 
Diretor 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 


SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH 
Presidente 
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR.