19 de dez. de 2017

PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR



ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2018/2019


I - DO ACORDO

                         
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os Empregados da Sanepar e vigorará no período compreendido entre 01/03/2018 a 28/02/2019.


CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

Os empregados que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.

Parágrafo Único: Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.






II - BENEFÍCIOS FINANCEIROS


CLÁUSULA 03 - CORREÇÃO SALARIAL

A Sanepar aplicará a correção salarial pelo índice inflacionário, INPC, acumulado no período compreendido entre primeiro de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, a ser aplicado no salário de Março/2018.


CLÁUSULA 04 - AUMENTO REAL

A Sanepar concederá aumento real de 5% (cinco por cento), sobre o código 100 dos salários dos empregados.


CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Sanepar concederá 1% (um por cento) sobre o salário para cada ano trabalhado, desde a data da admissão até o limite de 35 anos de trabalho.


CLÁUSULA 06 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá, a título de gratificação de férias uma remuneração nominal do trabalhador.


CLÁUSULA 07 – ABONO SALARIAL

A Sanepar concederá a título de compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de compra dos salários referente o período de 01 de março 2017 a 28 de fevereiro de 2018, sem natureza salarial, (líquido - sem tributação), o valor equivalente a dois salários nominais do empregado, acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no fechamento do acordo coletivo e outro abono a título de motivação profissional, nos mesmos moldes e valores, a ser pago em Novembro/2018.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Sanepar pagará o abono salarial em folha extra, não agregando a folha normal do empregado.

Obs: Os tributos sobre os valores serão descontados no momento do pagamento.


 
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Sanepar reajustará o valor do vale alimentação pela variação do índice INPC, aplicado ao salário.

Parágrafo Único: A Sanepar distribuirá um bloco do vale alimentação a título de bonificação como sendo o 13º sobre o vale, em dezembro de 2018.


CLÁUSULA 09 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A Sanepar pagará aos empregados transferidos por interesse da empresa, o Adicional de Transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio.


CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá aos seus empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor de 01 (um) salário nominal do empregado, com desconto em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após a concessão do benefício.

O trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos poderá fracionar seu período de férias em até duas vezes.


CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Sanepar efetuará levantamento técnico em todas as áreas onde haja indícios de ambiente insalubre proveniente de agentes químicos, biológicos, ruídos, condições atmosféricas etc. e, em caso de constatação positiva, pagará o adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.

O adicional deve ser remunerado também aos técnicos fiscais em obras civis ou elétricas, esgoto e águas, técnicos ambientais e gestão de águas e resíduos.

Ainda, a empresa se compromete realizar estudo técnico, referente aos fiscais de água e esgoto que ainda não recebem o adicional de insalubridade, tendo em vista que outras unidades da empresa já remuneram o referido adicional.


CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CULTURA

A empresa instituirá o Auxílio Cultura aos seus trabalhadores, em conformidade com a lei específica.



III - DA GESTÃO DE PESSOAL


CLÁUSULA 13 – PROMOÇÃO VERTICAL

A Sanepar deverá aplicar de imediato a promoção vertical conforme a estrutura formal existente, para as vagas abertas em função das aposentadorias e transferências ocorridas nos últimos cinco anos, conforme artigos 13 e 14 do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências.

Parágrafo Único: A Sanepar deverá implantar o redimensionamento do seu quadro de pessoal sobre as atribuições de cada unidade, em termos de: complexidade das atividades, qualificação e produção esperada das equipes, bem como deverá definir os perfis profissionais exigíveis para o exercício de cargos formais da estrutura funcional da empresa, respeitando-se as profissões regulamentadas, com vistas à implantação da ascensão vertical.


CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO CRECHE

A Sanepar reajustará anualmente o valor do auxilio creche em 10% (dez por cento) com base na mensalidade média atual das escolas particulares.

Parágrafo Primeiro. A Sanepar deverá repor as perdas dos valores do auxilio creche referentes ao período compreendido entre 01 de março de 2017 a 28 de janeiro de 2018.

Parágrafo Segundo. A Sanepar manterá o pagamento do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai)  estiver em auxilio doença ou afastada do trabalho por qualquer outra razão.

Parágrafo Terceiro: A Sanepar estenderá o beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).


CLÁUSULA 15 - REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PLANO EXISTENTE

A Sanepar realizará pesquisa salarial de mercado em empresas congêneres para ajuste da tabela do Plano de Gestão por Competências.


CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE ESGOTO

A Sanepar instituirá um adicional no valor de 13% sobre o salário base do técnico, que trabalhe em manutenção eletromecânica, com esgoto como incentivo e este se sair desta função perderá o mesmo.


CLÁUSULA 17 –  ADICIONAL DE LIDERANÇA

A Sanepar instituirá um valor de 13% sobre o salário base do técnico que venha ser o líder ou gestor de equipe de manutenção eletromecânica ou fiscais de obras civis e elétricas.


CLÁUSULA  18 -  ADICIONAL  DUPLA FUNÇÃO

A Sanepar instituirá um percentual no valor de 13% (treze por cento) sobre o salário nominal à título da dupla função aos funcionários que conduzam veículos da empresa.

Parágrafo Primeiro: A empresa contratará e custeará seguro contra acidentes/sinistros para seus veículos que encontram-se sob responsabilidade dos trabalhadores no exercício de suas funções.


CLÁUSULA 19 - SOBREAVISO

O regime de sobreaviso iniciará imediatamente ao término do horário normal de trabalho da empresa e terá como seu término o início da próxima jornada de trabalho, no dia subseqüente, com a aplicação do contido na NR-10.


CLÁUSULA  20 - POLÍTICA EDUCACIONAL

A Sanepar adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado aos empregados e seus dependentes.

 Parágrafo Primeiro: A Sanepar concederá 01 (uma) gratificação por título apresentado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo limitado a 03 (três) gratificações de níveis diferentes (graduação, especialização e mestrado) por funcionário de nível técnico.

 Parágrafo Segundo: A Sanepar participará  nos custos de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor  de 60% da mensalidade da universidade, buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais.

 Parágrafo Terceiro: A Sanepar permitirá aos empregados usuários do auxilio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho.

 Parágrafo Quarto: Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do trabalhador por necessidade profissional será reembolsado no valor do pagamento referente a esta disciplina.

 Parágrafo Quinto: Em caso de mudança de curso o empregado manterá o crédito estabelecido.

Parágrafo Sexto : A Sanepar estenderá o cursos de qualificação gerencial aos técnicos, nas entidades conveniadas.


IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS


CLÁUSULA  21 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Sanepar deverá disponibilizar e efetuar a distribuição do valor referente a 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados.

Parágrafo Primeiro: A Sanepar instituirá uma comissão paritária formada por três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelos empregados e quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PPR a ser distribuído aos trabalhadores.



CLÁUSULA  22 – PLANO DE SAÚDE

A Sanepar, a partir deste acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir do ano de 2002, inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde. Este benefício também será extensivo aos pais do empregado.

Parágrafo Único: A Sanepar abrirá espaço junto a Fusan, visando garantir a participação de um trabalhador eleito  na Diretoria da  fundação como  representante dos empregados. 



CLÁUSULA  23 – ABONO FALTA

A Sanepar assegurará o direito à ausência remunerada do trabalhador (a), para levar ao médico o filho menor, esposo (a) ou dependentes previdenciários, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas – PN95;


CLÁUSULA 24 – BANCO DE HORAS

A Sanepar implantará o banco de horas, mediante registro de jornada nas unidades ou setores em que entenda ser necessária a sua aplicação.



V - DO SINDICATO


CLÁUSULA 25 - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL

A Sanepar repassará ao sindicato, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao mês de fevereiro de 2018, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados á categoria profissional representada neste instrumento.



CLÁUSULA  26 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

A Sanepar compromete-se a descontar dos empregados e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de reversão salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.

Parágrafo único: Os sindicatos assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do desconto efetuado em favor do mesmo.



VI - DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 27 - REUNIÕES TRIMESTRAIS COM O DIRETOR ADMINISTRATIVO

Ficam estabelecidas entre a Diretoria da Sanepar e os sindicatos deste coletivo, reuniões, para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de Maio/18, Agosto/18 e Novembro/18.


CLÁUSULA  28 - DO REGISTRO

A Sanepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na DRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente registrado.


CLÁUSULA  29 - REEMBOLSO FARMÁCIA

A Sanepar reenquadrará reajuste das tabelas de benefícios de reembolso de remédios pois não acompanharam os reajustes salariais.

Parágrafo primeiro: A Sanepar instituirá reembolso de remédios que não são de uso contínuo, como antialérgicos, antiinflamatórios, antibióticos, na forma que técnicos atuam com agentes contaminantes em ambientes agressivos, situações em que não são reconhecidas como acidentes de trabalho, mas contraem-se doenças que se manifestam de três a sete dias depois.


CLÁUSULA 30 – KIT NATALINO

A Sanepar instituirá a distribuição aos funcionários no mês de dezembro, seu kit de natal, compreendendo (ave e outro complemento)


CLÁUSULA  31 - IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL

A Sanepar adotará o piso salarial para os profissionais e técnicos das categorias diferenciadas, informando o valor do piso salarial praticado pelo mercado.


CLÁUSULA  32 - GARANTIA DE EMPREGO

A Sanepar assegurará aos empregados com mais de 32 anos de serviço a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no INSS / FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado.


CLÁUSULA  33 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A Sanepar pagará salário de substituição ao trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, em todo o período que durar a substituição.

Parágrafo Único: A Sanepar se compromete a substituir um gerente técnico por um profissional de nível técnico, pois definições técnicas só podem serem realizadas por profissionais legalmente habilitados.


CLÁUSULA 34 - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Sanepar concederá o direito aos empregados em exercerem a jornada de trabalho em horário flexível, com a fixação dos horários estabelecidos pela empresa, ficando a critério do funcionário utilizá-los como desejar, em todas as áreas da empresa sendo possível.


CLÁUSULA 35 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
A empresa propiciará aos trabalhadores cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho.


CLÁUSULA 36 – INCENTIVOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA
A empresa propiciará incentivos financeiros para a prática de atividades esportivas de seus funcionários.


CLÁUSULA 37 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A empresa instituirá Plano de Demissão Voluntária aos seus trabalhadores, com valor indenizatório referente a uma remuneração por ano trabalhado na empresa, limitado a tempo de trinta anos, acrescido de 40%.


CLÁUSULA 38 – AFASTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO
O Trabalhador poderá solicitar o seu afastamento de suas atividades na empresa, pelo período máximo de 02 anos, sem remuneração e sem o prejuízo de seu cargo no seu retorno.


CLÁUSULA 39 – ART DE CARGOS E FUNÇÕES
A empresa custeará os valores referentes a ART de cargos e funções dos técnicos industriais, trabalhadores da SANEPAR, junto ao CREA/PR.
Paragrafo Único: Como a empresa exige exclusividade de seus profissionais quanto a assinatura de projetos, a mesma subsidiará a anuidade do conselho profissional.

CLÁUSULA 40 – DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO.

A Sanepar realizará estudos visando elevar o valor das diárias de alimentação visando possibilitar uma alimentação adequada a seus colaboradores.

Parágrafo Único: Em serviços externos a empresa pagará o vale almoço nos horários normais, quando da prorrogação do serviço fora do horário normal o mesmo  receberá o vale lanche. Os referidos valores não necessitarão de apresentação de notas fiscais eletrônicas ou manuais,  visto que em diversos locais não há possibilidade de obtê-las.

CLÁUSULA 41 - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.

 CLÁUSULA 42 - FORO
O foro competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.


SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Solomar Pereira Rockembach – Diretor – Presidente S

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA ESTADUAL

15 de dez. de 2017






EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA ESTADUAL

O Presidente do SINTEC/PR – Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições estatutárias, vem através do presente, convocar a categoria dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná para a realização de Assembléia Geral Ordinária Estadual, a realizar-se na sede do SINTEC/PR, sito à Rua Tibagi nº 592, centro, Curitiba – Paraná, em data de 20.12.2017, com início às 09:00h em primeira convocação e às 09:30h em segunda convocação, para a deliberação e aprovação da seguinte ordem do dia:

1-) Apreciação da Pauta Reivindicatória Geral da Categoria para o ano de 2018;

2-) Fixação das Contribuições Sindicais para o ano de 2018 – Anuidade, Taxa de Reversão Salarial, Contribuição Confederativa, Contribuição Sindical e Mensalidade Sindical;

3-) Autorização para que o SINTEC/PR realize a cobrança da Contribuição Sindical dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná, em conformidade com o Artigo 8º, IV da Constituição Federal e Artigo 545 e seguintes da CLT;

4-) Aprovação do Orçamento para o ano de 2018;

5-) Autorização para que o SINTEC/PR, estabeleça negociações diretas ou através da DRT com o empregador, bem como instaure Dissídio Coletivo de Trabalho junto ao TRT, caso não logrem êxito as negociações;

6-) Autorização para que o SINTEC/PR proponha medidas judiciais na qualidade de substituto processual em favor da  categoria;

7-) Autorização para que o SINTEC/PR realize a unificação de pauta reivindicatória com outras entidades  sindicais que participem das mesmas negociações coletivas de trabalho;

8-) Autorização para que o SINTEC/PR realize desconto em folha de pagamento dos associados junto às empresas que conseguirem o código de desconto em folha de pagamento.

9-) Autorização para que a FENTEC – Federação Nacional dos Técnicos Industriais negocie e estabeleça normas coletivas de trabalho com empresas, sindicatos e federações em nome do SINTEC/PR, em sua base territorial.

Curitiba, 18 de dezembro de 2017.


30 de nov. de 2017



CHEGOU A HORA PROFISSIONAL TÉCNICO

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       www12.senado.leg.br - PLC 145/2017




29 de nov. de 2017

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº 04.370.282/0001-70, COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ nº 19.125.927/0001-86, e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com a interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20


 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá todas as categorias dos trabalhadores, com abrangência territorial no Paraná, São Paulo, Mato Grosso e Rio Grande do Norte.

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná; dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba; dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região; dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termoelétrica e de Fontes Alternativas de Cornélio Procópio e Região; dos Trabalhadores nas Empresas Concessionárias de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Ponta Grossa; dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraná; dos Trabalhadores, Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado do Paraná; dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Cascavel; dos Assistentes Sociais do Paraná ; dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná, com abrangência territorial em PR.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL A partir de outubro de 2017, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2017 (código 1000) será acrescido em 1,95%.

DESCONTOS SALARIAIS

DESCONTOS SALARIAIS

Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, as Empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos aos valores a saber: 1) seguro de vida em grupo ao qual aderiu o empregado; 2) mensalidades referentes à clubes de empregados vinculados à Associação Copel; 3) mensalidade inerente à Associação dos Profissionais da Copel - APC; 4) contribuição ao plano de saúde “PROSAUDE” da Fundação Copel; 5) despesas decorrentes de utilização do Plano de Saúde “PROSAUDE”, referente à coparticipação dos empregados, não cobertas pelo referido plano; 6) contribuições previdenciária e de benefício de risco (aposentadoria) e ao plano pecúlio (seguro) da Fundação Copel; 7) fotocópias particulares; 8) adiantamento de vale-transporte; 9) telefonemas particulares; 10) faturas de energia elétrica; 11) multi-seguros da Associação Copel; 12) empréstimos consignáveis, firmados no âmbito do regulamento da Fundação Copel e do convênio com o Banco do Brasil; 13) cotas de investimento junto ao Clube de Investimentos Iguaçu. Para essas despesas, o desconto em folha independe de outra autorização específica junto as Empresas, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras referidas nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECÍFICOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, as Empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos aos valores a saber: 1) seguro de vida em grupo ao qual aderiu o empregado; 2) mensalidades referentes à clubes de empregados vinculados à Associação Copel; 3) mensalidade inerente à Associação dos Profissionais da Copel - APC; 4) contribuição ao plano de saúde “PROSAUDE” da Fundação Copel; 5) despesas decorrentes de utilização do Plano de Saúde “PROSAUDE”, referente à coparticipação dos empregados, não cobertas pelo referido plano; 6) contribuições previdenciária e de benefício de risco (aposentadoria) e ao plano pecúlio (seguro) da Fundação Copel; 7) fotocópias particulares; 8) adiantamento de vale-transporte; 9) telefonemas particulares; 10) faturas de energia elétrica; 11) multi-seguros da Associação Copel; 12) empréstimos consignáveis, firmados no âmbito do regulamento da Fundação Copel e do convênio com o Banco do Brasil; 13) cotas de investimento junto ao Clube de Investimentos Iguaçu. Para essas despesas, o desconto em folha independe de outra autorização específica junto as Empresas, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras referidas nesta cláusula


CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DIVERSOS EM FAVOR DOS SINDICATOS

Fica acordado que as Empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, sob a rubrica DIVERSOS (nome do sindicato), os valores que serão informados mensalmente pelos Sindicatos, relativos a prêmios de seguros, convênios comerciais, e outros, cujos comprovantes e autorizações para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade dos Sindicatos, ressalvado o disposto na cláusula oitava.

 Parágrafo Primeiro: A fim de cumprir o que estabelece a presente cláusula, o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma das Empresas, por meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pelas Empresas, as informações necessárias para a efetivação dos descontos, por rubricas. O arquivo eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as informações inseridas no mesmo, cuja relação deverá estar assinada em todas as suas folhas por um representante legal do Sindicato, devidamente identificado.

Parágrafo Segundo: O Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese das Empresas serem acionadas judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa das Empresas, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concordam e autorizam desde já, seja pelas Empresas efetuada compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que as Empresas devam repassar ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro: Fica acordado que as Empresas acatarão pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato. A implementação ocorrerá no mês subsequente ao do pedido.

Parágrafo Quarto: Fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando as Empresas somente como agente de pagamento.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - CRÉDITO DE SALÁRIOS

Os créditos de salários serão efetuados somente nas contas correntes dos empregados nos seguintes bancos: Banco do Brasil, Banco Itaú e Caixa Econômica Federal. A opção pela escolha de uma dessas instituições bancárias fica a critério do empregado

CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica acordado entre as partes que o crédito do pagamento de salários mensais pelas Empresas será antecipado, sempre até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. As parcelas salariais adicionais, tais como: adicional de periculosidade intermitente, horas extraordinárias, adicionais noturnos, dupla função, sobreaviso e outras que dependam da apuração da frequência, serão processadas para pagamento no mês subsequente ao da realização, tendo como base de cálculo o salário do mês de pagamento. Com relação aos descontos de ausências, atrasos e outros decorrentes da frequência, serão processados e descontados no mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês da ocorrência.

CLÁUSULA OITAVA - VALOR LÍQUIDO MENSAL
As Empresas assegurarão aos empregados um valor líquido mensal, no mínimo, de 30% (trinta por cento) da remuneração total bruta do mês.

 Parágrafo Primeiro: Excetuam-se os valores relativos à pensão alimentícia e descontos autorizados pelo empregado diretamente às Empresas tais como: fatura de energia elétrica, contribuição previdenciária extraordinária a Fundação Copel e empréstimo consignado, bem como na rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: Nos casos de empregados na ativa, aposentados pelo INSS, quando afastados por auxílio doença e acidente do trabalho, terão os 30% (trinta por cento) calculados sobre a diferença entre a remuneração base da Copel e o benefício da aposentadoria pago pelo INSS.

CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO DA RENDA DE EMPREGADO REABILITADO
Ao empregado reabilitado em outra atividade compatível com suas condições físicas e psicológicas, por motivo de doença ocupacional, acidente do trabalho ou auxílio doença, conforme disciplinado na norma interna específica de Programa de reabilitação profissional, será garantido pelas Empresas a manutenção no período de 12 (doze) meses, das médias dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento, referente às seguintes parcelas: adicional de periculosidade, sobreaviso, horas extras, horas dobradas, horas extraordinárias de escala, adicional noturno simples, adicional de penosidade ou adicional de Eletricista de Manutenção de Linha Viva e de Rede Subterrânea.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 As Empresas anteciparão aos seus empregados, no mês de janeiro próximo, a primeira parcela da Gratificação de Natal referente a 2017 (13º salário), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, salvo manifestação em contrário do empregado. Parágrafo Único: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + ACT-dupla função 2007 (código 1006) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.

 OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO

 Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica e individual do empregado, de setembro de 2017, acrescido de R$ 4.536,78 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) fixos, a todos os integrantes do quadro de empregados das Empresas em 30 de setembro de 2017. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT-Dupla Função-2007 (código 1006), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos e os que tiverem permanecido em licença sem remuneração entre 01/10/2016 e 30/09/2017, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado nas Empresas.

 Parágrafo Terceiro: As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.

 Parágrafo Quarto: O pagamento será efetuado duas parcelas, de 50% do valor do abono, junto com o crédito do salário nos meses de outubro/17 e fevereiro/18, conforme estabelecido na cláusula sétima.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 As horas extraordinárias realizadas pelos empregados, respeitadas as disposições contidas nas normas internas das Empresas, serão remuneradas com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto aquelas trabalhadas em domingos, feriados, bem como folgas para aqueles que cumprem expediente em regime de revezamento, que serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

 ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão o adicional noturno, para as horas trabalhadas entre as 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte, no percentual de 37,14 (trinta e sete virgula quatorze) sobre o valor da hora normal, considerando a hora de sessenta minutos, aqui pactuada pelas partes. Para compensar o acréscimo da hora noturna de 52,30 minutos para 60 minutos, o percentual do pagamento passa de 20% (vinte por cento) para 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento), baseado na seguinte fórmula: Hora Normal = 100 Adicional Noturno = 20% Hora Normal + Adicional Noturno = 120 Se 52,5 min. valem 120, 60,0min. valem X X = (60 x 120) : 52,5 - 100 X = 137,14 - 100 X = 37,14%

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSALUBRIDADE As Empresas pagarão exclusivamente aos empregados que estiverem exercendo atividades insalubres, de acordo com o respectivo grau de risco incidente, Adicional de Insalubridade, calculado sobre o código salarial S-015, da Tabela Única de Salário - TUS.


ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE

As Empresas pagarão, exclusivamente aos empregados que atuam em regime de escala de turno ininterrupto de revezamento, a título de Adicional de Penosidade, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do código salarial S-015, da Tabela Única de Salário - TUS.

 As Empresas pagarão, exclusivamente aos empregados que atuam em regime de escala de turno ininterrupto de revezamento, a título de Adicional de Penosidade, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do código salarial S-015, da Tabela Única de Salário - TUS.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR– PAT

 As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do auxílio alimentação, em 13 (treze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.107,70 (mil e cento e sete reais e setenta centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%


Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio alimentação é de R$ 553,85 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Segundo: A 13ª parcela será concedida aos empregados integrantes do quadro em dezembro, na mesma data do crédito mensal do benefício de auxílio alimentação.


 Parágrafo Terceiro: As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 128,26 (cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As Empresas pagarão aos seus empregados, matriculados em curso técnico de nível médio, curso superior ou curso de pós-graduação em instituições particulares de ensino, um auxílio educação, sem natureza salarial, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da respectiva mensalidade, com teto no valor de R$ 856,85 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com as condições estabelecidas em norma interna específica de Auxílio Educação. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Único: O empregado que perder o direito ao benefício do auxílio educação, por algum motivo disciplinado em norma interna, devolverá os valores reembolsados pela Copel, em número de parcelas iguais aos recebidos, iniciando os descontos 06 (seis) meses após o último reembolso pago pela Empresa.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE

Em atenção ao disciplinado no artigo 389, § 1º e 2º, da CLT, as Empresas pagarão às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho na idade entre 7 (sete) a 72 (setenta e dois) meses.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


As Empresas pagarão aos empregados que tenham pessoa com deficiência como dependente, a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 635,95 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) por dependente, conforme regulamento próprio. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Único: As Empresas concederão aos empregados com deficiência, sem natureza salarial, reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto na aquisição de próteses, órteses e aparelho auditivo, limitado ao valor anual de 12 (doze) vezes o valor pago às pessoas com deficiência, totalizando atualmente R$ 7.631,40 (sete mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos), conforme regulamento próprio. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 As Empresas concederão assistência jurídica na defesa de empregado, que no exercício regular de suas funções/atividades, venha sofrer processo criminal ou cível decorrente exclusivamente do exercício das atividades, durante o tempo que durar o processo judicial. Para tanto, o empregado deverá solicitar formalmente e justificar a necessidade.

Parágrafo Único: Não será concedida a assistência nas hipóteses e situações que na análise administrativa e jurídica das empresas, caracterizem conflito de interesses entre empresas e empregado e nem por ato doloso ou incompatível com o código de conduta. As empresas não arcarão com despesas processuais de qualquer natureza e com honorários de advogados contratados pelo empregado.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE EMPREGADOS

 As Empresas se comprometem, nas hipóteses de dispensa com justa causa de que trata o artigo 482 da CLT, a somente dispensar o empregado depois de apurados os fatos, por meio de procedimento administrativo sumário disciplinado em suas normas internas e depois de concedido ao empregado o direito de facultativamente oferecer defesa por escrito no prazo de dez dias, sobre os fatos apurados. Para tanto, o empregado receberá cópia dos documentos contendo os fatos motivadores da possível dispensa. Na defesa, o empregado deverá apresentar as provas existentes em seu poder ou indicar eventuais provas em poder de sua empregadora, não sendo admitida dilação probatória.

Parágrafo Primeiro: Apenas quando o procedimento estiver sendo apurado pela Auditoria Interna das Empresas, esta ouvirá, no máximo, três testemunhas conhecedoras dos fatos, indicadas pelo empregado no momento de sua declaração ao Auditor ou em sua defesa escrita.

 Parágrafo Segundo: No caso de abandono de emprego por mais de trinta dias a dispensa por justa causa será procedida sem a instauração de procedimento administrativo sumário.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO Aos empregados com jornada de trabalho de 8 (oito) horas é opcional a redução de carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa.

Parágrafo Primeiro: A solicitação e justificativa de redução de jornada deve ser realizada pelo empregado, a qual, após aprovada pela Empresa, será emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho, que deverá ser assinado pelas partes e homologado pelo Sindicato representativo do empregado.

Parágrafo Segundo: A redução da carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, total de 180 (cento e oitenta) horas mensais, implica na redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, com reflexo em todas as vantagens e direitos vinculados a este salário.

Parágrafo Terceiro: Ao empregado que tiver sua jornada reduzida de 8 (oito) para 6 (seis) horas terá que registrar um intervalo de 15 minutos intrajornada para alimentação e descanso, ou seja, totalizando 6 horas e 15 minutos diários.
Parágrafo Quarto: O empregado que aderir a redução da jornada fica proibido de executar sobreaviso e horas extras, excetuando-se as horas realizadas para compensação de feriado ponte, neste caso, o intervalo intrajornada para alimentação e descanso deverá ser no mínimo de 1 (uma) hora.

Parágrafo Quinto: O empregado poderá retornar a jornada de 8 (oito) horas, desde que solicite com 30 (trinta) dias de antecedência e tenha cumprido uma carência de 3 (três) meses. A mudança de jornada poderá ser feita uma única vez durante a vigência de cada acordo coletivo.

Parágrafo Sexto: O empregado que possuir em seu Banco de Horas, no momento de sua adesão, mais horas do que o total para compensação de feriados nos próximos 6 (seis) meses, deverá compensar as horas excedentes antes da mudança da jornada de trabalho

Parágrafo Sétimo: O empregado que optar pela redução de jornada de trabalho, deverá cumprir integralmente um dos períodos (manhã ou tarde) do horário núcleo, que é comum e obrigatório a todos os empregados, condicionado a aprovação da Empresa.

Parágrafo Oitavo: Nos períodos de licenças ou afastamentos (exemplo: licença maternidade, licença paternidade, afastamento pelo INSS) será aplicada a remuneração vigente na data da licença ou do afastamento.

Parágrafo Nono: A Copel pode solicitar o retorno do empregado à jornada de 8 (oito) horas, desde que o empregado tenha cumprido a carência de 3 (três) meses e a Companhia solicite com 30 (trinta) dias de antecedência.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MOBILIDADE DE PESSOAL As empresas manterão os programas de remanejamento de pessoal e do processo seletivo interno, conforme norma específica, para preenchimento de vagas de pessoal.


POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL

 No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, as Empresas do grupo COPEL ficarão impedidas de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da alteração do controle acionário. O descumprimento implicará no pagamento de indenização correspondente a 04 (quatro) remunerações do empregado por ano trabalhado.

Parágrafo único - Indenização: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + ACT- dupla função 2007 (código 1006) + adicional de periculosidade (código 1101) + adicional de insalubridade (código 1102) + adicional das funções

Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado.

 JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL LEGAL Fica acordado que, a partir da frequência do mês subsequente a assinatura deste acordo, a jornada semanal legal de trabalho praticada nas Empresas é de 40 (quarenta) horas, na forma do disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extraordinárias de escala, adicionais noturnos, sobreaviso, bem como para o caso de atraso, será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se a jornada legal de 06 (seis) horas, que possui divisor próprio 180 (cento e oitenta).

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE SOBREAVISO, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL

Fica pactuado que as empresas manterão, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e Súmula nº 85/TST, sistema de compensação de Horas extraordinárias e de sobreaviso, por folga em outro dia, exclusivamente a pedido do empregado, por escrito.

Parágrafo Primeiro – Da ausência/folga mediante compensação de horas extraordinárias e de sobreaviso, previamente realizadas: a) O empregado que registra a frequência, poderá, a seu pedido e por escrito, compensar mediante folga as horas extraordinárias e de sobreaviso previamente realizadas no mês;

 b) A manifestação do empregado pela destinação de horas extraordinárias e/ou de sobreaviso, previamente realizadas, para futura compensação com folga, ocorrerá mediante emissão de documento próprio no Sistema, com sua chave e senha individuais;

c) O prazo para compensação do expediente mediante folga é de 06 meses contados a partir do mês seguinte ao da realização da hora extraordinária ou de sobreaviso;

d) Caberá ao empregado ajustar com a gerência a(s) data(s) e período(s) da ausência para a compensação, de forma a compatibilizar os seus interesses e o desenvolvimento das atividades da área, através do preenchimento do Formulário – Compensação/Ausência Abonada;

 e) A paridade para a compensação será de uma hora extraordinária por uma hora e meia compensada com folga ou de três horas de sobreaviso por uma hora e compensada com folga;

f) As horas extraordinárias ou de sobreaviso destinadas à compensação e não compensadas com folga pelo empregado serão pagas no mês subsequente ao prazo estipulado na alínea “c”.

 g) As horas não repostas pelo empregado serão descontadas no mês subsequente ao prazo estipulado na alínea “c”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE MEDIANTE FOLGA

Fica acordado que as Empresas poderão instituir, por meio de documento interno próprio, compensação de dias úteis entre final de semana e feriado ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em outros dias, definido no documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.


CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO

 Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, desobrigando-a de implementar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, de que trata a Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.

FÉRIAS E LICENÇAS

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS

Visando atingir a finalidade das férias, que é propiciar ao empregado efetivo descanso físico e mental para a próxima jornada anual de trabalho, o gozo de férias deverá ocorrer no mês subsequente ao pagamento da remuneração de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Primeiro - Do abono pecuniário: Optando o empregado pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, conforme lhe faculta o artigo 143 da CLT, este deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da quitação do período aquisitivo.

Parágrafo Segundo - Do fracionamento das férias a pedido do empregado: A pedido do empregado que tenha direito a trinta dias de férias, estas serão fracionadas em dois períodos corridos, dos quais um não poderá ser inferior a dez dias. Do período restante de direito será deduzido, quando for o caso, 1/3 (um terço) das férias, relativo ao abono pecuniário (CLT, 143), pago no mês da quitação das férias. Os períodos de férias serão computados em dias corridos e terão início em dia útil de trabalho do empregado. O primeiro período de gozo deverá ocorrer no mês subsequente ao pagamento da remuneração de férias e o segundo, até o último mês do período concessivo. O primeiro período de gozo será contado até o último dia útil anterior ao retorno do empregado ao trabalho.

Parágrafo Terceiro – Direito inferior a 30 dias: Para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento em dois períodos caso não opte pela conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo.

Parágrafo Quarto – Empregado maior de 50 anos: O empregado com idade acima de cinquenta anos, por imperativo legal (CLT, 134), deverá gozar as férias em apenas um período. Somente na hipótese de não optar pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário, poderá fracionar em dois períodos se for de seu interesse, respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados. Nesta hipótese, deverá requerer o fracionamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS As Empresas pagarão, por ocasião das férias, a cada um dos seus empregados, 1/3 (um terço) da remuneração do empregado a título de Terço Constitucional (CF, 7º, XVII) e 1/3 (um terço) a título de Abono de Férias, sendo que a somatória das 2 (duas) rubricas terá como piso R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixos.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que a somatória das 2 (duas) rubricas terá como piso R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) fixos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ADIANTAMENTO DE FÉRIAS Fica assegurada ao empregado, por ocasião das férias regulamentares, a concessão de adiantamento de férias correspondente a 01 (uma) remuneração, que será restituído em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento, salvo manifestação prévia e expressa do empregado quanto ao não recebimento do adiantamento.

Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + ACT-dupla função 2007 (código 1006) + adicional de periculosidade (código 1101) + adicional de insalubridade (código 1102) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.

Parágrafo Segundo: Observadas as alternativas acima, o número de parcelas para o desconto do adiantamento de férias deverá ser informado pelo empregado 30 (trinta) dias antes da quitação de suas férias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NOJO

As Empresas concederão aos empregados 04 (quatro) dias úteis e consecutivos de licença quando de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. As Empresas equiparam sogros como ascendentes. No caso de deslocamento para fora do Estado do Paraná, a licença será de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

 A licença maternidade legal de 120 (cento e vinte) dias, será ampliada em 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.

Parágrafo Primeiro: As Empresas concederão, após o retorno ao trabalho da empregada em licença maternidade, a redução da carga horária de 2 horas diárias das empregadas com jornada de trabalho de 8 horas, por um período de 60 dias, exclusivamente para a amamentação.

Parágrafo Segundo: Fica ampliada a licença paternidade, prevista na artigo 7, inciso XIX e artigo 10, Parágrafo Primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição Federal, para 20 (vinte) dias corridos a contar da data de nascimento ou da adoção da criança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

 As Empresas concederão, para cada empregado, até 12 (doze) horas de ausência ao ano, sem reposição, para acompanhamento de familiar em primeiro grau registrado no cadastro de empregados da Copel, para assistência médica, mediante a apresentação de declaração ou atestado médico, especificando o nome do atendido. Serão concedidas também faltas abonadas de até 28 (vinte e oito) horas ao ano para o mesmo motivo, mediante reposição em até 06 (seis) meses, desconsiderando-se o mês da ocorrência, conforme determina a norma interna específica de Frequência de Pessoa

Parágrafo Único: As Empresas concederão, para cada empregado, até 40 (quarenta) horas de ausência ao ano, sem reposição, nos casos de acompanhamento de familiares de primeiro grau, registrados no cadastro de empregados da Copel, casos de internamento, cirurgia e recuperação domiciliar decorrentes destas, mediante apresentação de respectivo laudo médico para apreciação do serviço social das empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente.

Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social.

Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social.

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 As Empresas concederão a liberação de dirigentes para o exercício de cargo sindical, durante a vigência do mandato, mediante solicitação formal às Empresas e aprovação em reunião de diretoria da Holding, de acordo com o seguinte critério: a) Sindicatos com representação menor que 5% do total de empregados terão a cessão de um empregado eleito para cargo de direção sindical, com ônus para a entidade, mediante ressarcimento da remuneração e encargos. b) Sindicatos com representação entre 5% e 15% do total de empregados terão a cessão de um empregado eleito para cargo de direção sindical, sem ônus para a entidade. c) Sindicatos com representação acima de 15% do total de empregados terão a cessão de até dois empregados eleitos, sem ônus para entidade. d) Sindicatos, independentemente do percentual de representação, poderão fazer jus à cessão de empregados em cargos de direção sindical fora dos critérios acima, com ônus para a entidade, mediante ressarcimento da remuneração e encargos, devendo a cessão ser aprovada em reunião de Diretoria.


Parágrafo Primeiro: Serão concedidas horas de ausência, sem reposição, durante a vigência do presente acordo, aos dirigentes eleitos das entidades sindicais, para a realização de cursos de aperfeiçoamento e treinamento e para participação de eventos sindicais, mediante comunicação formal com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento e apresentação posterior do certificado de conclusão do curso ou de documento comprobatório da realização do evento com a carga horária, da seguinte forma:

 a) Sindicatos com representação menor que 5% do total de empregados: 40 (quarenta) horas de ausência;

b) Sindicatos com representação entre 5% e 15% do total de empregados: 80 (oitenta) horas de ausência; e c) Sindicatos com representação acima de 15% do total de empregados: 120 (cento e vinte) horas de ausência.

 Parágrafo Segundo: Será concedida liberação de jornada de trabalho, sem reposição, durante a vigência do presente acordo, aos dirigentes para atividades voltadas a celebração de acordos coletivos de trabalho, conforme o seguinte critério: a) Sindicatos com representação de até 5% do total de empregados: 1 dirigente para a reunião de negociação com as Empresas e até 2 para reuniões de preparação da pauta de reivindicações, realização de assembleias e reuniões quadrimestrais; b) Sindicatos com representação acima de 5% do total de empregados: 2 dirigentes para a reunião de negociação com as Empresas e até 3 para reuniões de preparação da pauta de reivindicações, realização de assembleias e reuniões quadrimestrais. Para as reuniões de negociações e quadrimestrais o número de jornadas liberadas serão de acordo com a agenda preestabelecida pelas Empresas. Para os demais eventos serão liberadas até 2 (duas) jornadas durante a vigência do acordo

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL

 As empresas repassarão aos sindicatos, em favor das categorias, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a 2/30 trinta avos do salário nominal (código 1000) do mês de setembro de 2017, a título de Fundo Assistencial Sindical. Esta importância tem como finalidade beneficiar a categoria profissional representada neste instrumento pelos serviços assistenciais sindicais.

Parágrafo Primeiro As entidades sindicais se comprometem a não descontar de seus representados, valores referentes à taxa assistencial sindical de custeio da campanha salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.

 Parágrafo Segundo: O pagamento será efetuado duas parcelas, de 50% do valor do abono, junto com o crédito do salário nos meses de outubro/17 e fevereiro/18, conforme estabelecido na cláusula sétima

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES QUADRIMESTRAIS

 As Empresas e o Sindicato convencionam a realização de reuniões de acompanhamento do ACT e específicas de Saúde e Segurança nos meses de março e junho/2017, mediante agenda previamente definida.
 DISPOSIÇÕES GERAIS

 OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DO PATROCÍNIO DA COPEL À FUNDAÇÃO COPEL No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, as Empresas do grupo COPEL manterão o patrocínio à Fundação Copel nos mesmos patamares atualmente praticados, assegurando a continuidade dos planos assistencial e previdenciário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALÍQUOTA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA FUNDAÇÃO COPEL As Empresas possibilitarão ao empregado a opção de adesão ao desconto da alíquota de contribuição de 4% (quatro por cento) do Plano Previdenciário da Fundação Copel, na faixa de até 10(dez) unidades previdenciárias (UPs), conforme regulamento do referido Plano, com a correspondente contrapartida do valor pelas Empresas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA Fica acordado que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo – por parte das Empresas ou do Sindicato – implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, por cláusula descumprida. E por estarem assim certas e concordes, assinam as partes, o presente acordo, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para os Sindicatos, extraindo-se cópias para todos os participantes.

 Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20