PROPOSTA SANEPAR DATA BASE 2016/2017

14 de abr. de 2016


Curitiba, 14 abril de 2016.


Ao(s)
Sindicato(s)


Acordo Coletivo e Trabalho 2016/2017


Prezado (a) Presidente

Considerando a atual conjuntura econômica e financeira, a SANEPAR apresenta a proposta abaixo:



PROPOSTA


a) Correção salarial – INPC do período = 11,08% (março/2016);

Salários iniciais:
·                    Operacional           R$ 1.547,67
·                    Técnico                 R$ 2.691,58
·                    Profissional            R$ 4.734,50
·                    Engenheiros    (piso legal)  e demais categorias abrangidas pela Lei 4.950-A/66)

b) Gratificação de férias: 1/3 constitucional +  ½ piso do salário de ingresso da Carreira de Nível Médio - R$ 773,83 (março/2016);

c) Vale Alimentação de R$ 874,48 para R$ 971,37, mantido o desconto de 3% por parte do empregado (março/2016);

d) Vale Alimentação extra no mês de dezembro/2016 de R$ 874,48 para R$ 971,37, mantido o desconto de 3% por parte do empregado;

e) Vale alimentação para os trabalhadores lotados no litoral, na temporada de férias, valor de uma carga no mês de Janeiro/2017, equivalente a R$ 971,37,  mantido o desconto de 3% por parte do empregado;

f) Vale lanche de R$ 2,69 para R$ 3,00 mantido o desconto de 3% por parte do empregado;

g) Auxílio creche, conforme norma interna, no valor de R$ 587,36, para período integral e R$ 293,67 para meio período (março/2016);

h) abono indenizatório de 1,1 remuneração base (conf. ACT anterior) - parte fixa em R$ 2.212,80;

i)      fracionamento de férias:
·           12/12/2016 a 23/12/2016
·           19/12/2016 a 30/12/2016
·           26/12/2016 a 06/01/2017

j) Horário móvel:
Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se:
Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00
Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora  para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
Atendidas estas condições acima, as Unidades, poderão adotar o horário móvel que melhor lhe convenha, dentro de suas necessidades.

k) manutenção do kit natalino mediante nova redação da cláusula;

l) Banco de horas:              
Fica instituído o Banco de Horas, para todos os empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes:
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
O adicional a ser aplicado sobre as horas extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a folgas e feriados.
A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização pelo superior imediato do empregado.
As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
Casos excepcionais serão analisados individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado.

OU

l) Banco de horas:
Fica acordado que a empresa poderá instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que  entenda ser necessária a sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do presente ajuste:
O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes.
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
O adicional a ser aplicado sobre as horas extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a folgas e feriados.
A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização pelo superior imediato do empregado.
As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
Casos excepcionais serão analisados individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado.



m) Ficarão mantidas as seguintes conquistas anteriores:
- data-base (1º de março)
- jornada de trabalho
- compensação de jornada
- indenização para instrutores de treinamento
- adicional de insalubridade
- adicional de penosidade
- qualificação profissional
- escala de trabalho (6x4)
- assistência jurídica aos empregados
- adicional regional de habitação foz do iguaçú
- data de pagamento
- reuniões
- adiantamento de férias
- liberação de dirigente sindical
- descontos salariais
- ampliação da licença maternidade
- vigência e abrangência (12 meses)
- revogação
- foro

Acreditando na sensibilidade dos dirigentes sindicais e dos empregados para o atual momento de dificuldade, que impossibilita a concessão de avanços, solicitamos analise da presente proposta, ao mesmo tempo em que estaremos encaminhando minuta do ACT a ser apresentada em Assembléia para discussão com a sua base de representação.


Atenciosamente,


Comissão de Relações Sindicais


ESTA PROPOSTA ESTÁ A QUEM DO ESPERADO!!!