ACORDO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU
RESULTADOS DA COMPANHIA que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-
06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº
04.370.282/0001-70, COPEL PARTICIPACOES S/A – CNPJ
nº
19.125.927/0001-86, COPEL RENOVAVEIS S/A – CNPJ nº
19.126.003/0001-02 e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A –
CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com a interveniência e
anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20 e
de outro lado os Sindicatos a seguir relacionados:
1) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias
de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná – SINDELPAR – CNPJ - 84.891.589/0001-55;
2) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos
Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia
Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba - SINDENEL –
CNPJ
- 01.295.051/0001-50;
3) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos
Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia
Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Cascavel – Paraná -
SIEMCEL
– CNPJ - 01.967.117/0001-01;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias
de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região - SINDEL – CNPJ
01.011.244/0001-32;
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Energia
Hidro e Termoelétrica e de Fontes Alternativas de
Cornélio Procópio e Região - STIECP – CNPJ
01.124.499/0001-01;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
Concessionárias de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou
Alternativas de Ponta Grossa – SINEL– CNPJ 03.690.095/0001-00;
7) Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho
no
Estado do Paraná - SINTESPAR – CNPJ -
76.085.893/0001-
87;
8) Sindicato dos Trabalhadores, Desenhistas
Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e
Auxiliares do Estado do Paraná - SINDESPAR - CNPJ –
76.882.869/0001-79;
9) Sindicato dos Assistentes Sociais do Paraná –
SINDASP
– CNPJ 77.948.727/0001-20;
10) Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível
Médio do
Estado do Paraná - SINTEC – CNPJ -
80.377.336/0001-07;
11) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná
- SENGE - CNPJ 76.684.828/0001-78;
12) Sindicato dos Contabilistas de Curitiba -
SICONTIBA -
CNPJ 76.686.963/0001-52;
13) Sindicato dos Administradores do Estado do
Paraná - SINAEP - CNPJ 77.974.434/0001-17;
14) Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná
SINAP –
CNPJ nº 81.172.900/0001-18;
15) Sindicato dos Economistas do Estado do Paraná
- SINDECON – CNPJ 77.086.684/0001-10;
16) Sindicato dos Bibliotecários do Estado do
Paraná - SINDIB – CNPJ 81.501.363/0001-02;
17) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Produção, Transmissão e Distribuição de Energia
Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI
– CNPJ – 01.437.126/0001-90;
18) Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná
- SINSEPAR – CNPJ 80.328.370/0001-91;
19) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Energia
Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná -
STEEM – CNPJ - 80.893.035/0001-36;
Este acordo é celebrado em conformidade com a Lei
10.101 de 19 de Dezembro de
2000, que regulamenta a participação dos
empregados nos lucros e / ou resultados das empresas, com o Decreto Estadual
1978, de 20/12/2007, que estabelece a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados das empresas estatais e com a Lei Estadual 16560, de 09/08/2010,
que estabelece a forma de distribuição da participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados das empresas estatais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Disposições Gerais
Fica acordado entre os signatários do presente
acordo que a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados – PLR será
associada ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício
de 2015, definidos nas cláusulas seguintes, desde que haja remuneração aos
acionistas da COPEL (Companhia), no respectivo exercício.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Montante Geral
Parágrafo Único: Da definição e distribuição do
Montante
O montante a ser distribuído aos empregados a
título de PLR não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, apurado no final do exercício de 2015,
de acordo com o art. 2º, inciso IV, parágrafo único do Decreto Estadual nº
1.978 de 20/12/2007 e do art. 1º da Lei Estadual 16.560 de 09/08/2010. O
montante terá como base a aproximação com a média do % dos
dividendos pagos aos acionistas nos últimos 2
anos. O percentual poderá variar para mais ou para menos de acordo com a
mensuração das metas estabelecidas, correspondendo ao intervalo de 13%(mínimo)
a 15%(máximo), definido pelo atingimento das metas corporativas e calculado da
seguinte forma:
MF = IDG x 0,14 x D
Onde:
MF = Montante Final a ser distribuído a título de
PLR
IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela soma
simples dos índices de desempenho de cada indicador;
D = Dividendos distribuído aos Acionistas;
CLÁUSULA TERCEIRA - Formação do IDG - Índice de
Desempenho Geral
O IDG será obtido a partir do somatório dos
Índices de Desempenho Parcial (IDP) de cada um dos itens de controle definidos
abaixo, na data de 31/12/2015.
Sendo:
IDG = IDP (RPL) + IDP (PMSO/ROL) + IDP (ISQP) +
IDP (DGER) + IDP (ROB_Telecomunicações).
O IDG pode variar de 0,929 a 1,071, conforme
somatório dos IDP de cada um dos indicadores a seguir:
RPL - RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Corresponde ao percentual de retorno em relação ao
capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a formula:
RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL
Corporativo Inicial) * 100 onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais
informado trimestralmente pela
Contabilidade
PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio
Líquido do ano anterior (2014)
informado pela Contabilidade.
Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel
Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou
coligadas
1. RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - RPL
Meta 8,50
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 < 7,17 0,1857
II >= 7,17 < 7,83 0,1905
III >= 7,83 < 8,50 0,1952
IV >= 8,50 < 9,17 0,2000
V >= 9,17 < 9,83 0,2048
VI >= 9,83 < 10,50 0,2095
VII >= 10,50 0,2143
PMSO/ROL
Corresponde ao percentual do custeio gerenciável
em relação à receita operacional líquida da empresa no período, calculado pela
seguinte fórmula: (conferir a descrição)
PMSO/ROL = Custeio total/Receita Operacional
Líquida anual
Onde:
Custeio total = pessoal, materiais, serviços e
outros
Obs.1.: A composição do custo "Pessoal"
não inclui valores de Indenização por PSDV e PDI; Participação nos Lucros;
Plano Assistencial - Pós-emprego (Cálculo Atuarial); e Apropriação Imobilizado
e Intangível em Curso.
Obs 2.: A composição do custo "Outros"
não inclui Indenização Judicial não
Provisionada; e Rec. Combustíveis p/ Prod. Energia
CCC.
ROL = Receita Operacional Líquida Corporativa do
Exercício Corrente (equivalente a consolidação da Receita Operacional Líquida
apenas das Subsidiárias Integrais), deduzida das Receitas de Construção, também
Corporativas
2. PMSO/ROL
Meta 15,0
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 13,67 14,33 15,00 15,67 16,33 17,00 0,1857
ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO
S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.
3. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA
- ABRADEE
Meta 1
Classe Intervalos de classe IDP
I = 1 0,2143
II = 2 0,2095
III = 3 0,2048
IV = 4 0,2000
V >= 5 0,1857
DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
Corresponde ao percentual de horas disponíveis do
conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de
tempo. Para fins do presente Acordo considera-se todo o parque gerador da
Empresa.
4. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
Meta 92,9
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 < 91,34 0,1857
II >= 91,34 < 92,12 0,1905
III >= 92,12 < 92,90 0,1952
IV >= 92,90 < 93,68 0,2000
V >= 93,68 < 94,46 0,2048
VI >= 94,46 < 95,24 0,2095
VII >= 95,24 0,2143
RECEITA OPERACIONAL BRUTA – ROB (TELECOMUNICAÇÕES)
Representa os valores faturados relativos à
prestação de serviços de
Telecomunicações e Tecnologia da Informação (TIC).
5. RECEITA OPERACIONAL BRUTA - ROB (CTE)
Meta 323,68
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 < 285,60 0,1857
II >= 285,60 < 304,64 0,1905
III >= 304,64 < 323,68 0,1952
IV >= 323,68 < 342,72 0,2000
V >= 342,72 < 361,76 0,2048
VI >= 361,76 < 380,80 0,2095
VII >= 380,80 0,2143
Parágrafo Único. Eventuais fatos supervenientes
decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações
significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto
de nova negociação pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA – Aprovação da PLR na Companhia
De acordo com a legislação societária vigente, a
aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva
da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas – AGO.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo deverá ser
submetido à apreciação da
CCEE – Comissão de Controle de Empresas Estaduais
nos termos dos decretos
031/2015 e 034/2015 do Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo Segundo: Todas as condições subsequentes
neste acordo relacionadas a PLR dos empregados são referentes à proposta
aprovada pelo Conselho de Administração – CAD da Empresa e encaminhada à AGO –
Assembleia Geral de Acionistas para deliberação final.
CLÁUSULA QUINTA – Fator de caráter individual
Considera-se fator de caráter individual o
absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao
trabalho na Companhia, aferidos no período entre
01/01/2015 e 31/12/2015, que se refletirá no valor
da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o
proporcionalmente.
Parágrafo Primeiro: Farão jus a PLR,
integralmente, no seu quantum individual, os empregados:
• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de
2015;
• em férias - Código de frequência 0100;
• em licença maternidade - Códigos de frequência
0290 e 9292;
• em licença paternidade - Código de frequência
0310;
• com ausências para doação de sangue - Código de
frequência 0340;
• afastados por acidente do trabalho - Códigos de
frequência 0250 e 9220;
• temporariamente à disposição da Justiça - Código
de frequência 9363;
• afastados por ausências legais, especificamente
- Código de frequência 9362.
• com afastamento por enfermidade e auxílio
doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.
Parágrafo Segundo: Farão jus a PLR,
proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:
• admitidos, desligados e os licenciados sem
vencimentos, no respectivo exercício.
• com atrasos, faltas não justificadas e
suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9353, 9350 e 9351.
Parágrafo Terceiro - Não farão jus a PLR os
empregados demitidos por justa causa no período de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - Critérios para distribuição entre
os empregados
A Participação final individual de cada empregado
na PLR (Pfi) será obtida a partir da seguinte fórmula:
Parágrafo Primeiro: A Participação final
individual (Pfi) será obtida efetuando-se o quociente entre 100% do montante Mf
pelo número de empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo
”K”, obtido da fórmula acima.
Mf
Pfi = --------------------------------- x (1-K)
N.° Empreg c/ direito
sendo:
• Pfi = Participação final individual;
• Mf = Montante final;
• K= índice de absenteísmo individual do empregado;
Parágrafo Segundo: Os valores deduzidos a título
de absenteísmo reverter-se-ão ao
Montante Final (Mf) para redistribuição aos
empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - Período de pagamento
O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá
em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver
deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do
acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3°
e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – Período de referência
O presente acordo é referente ao período de 01 de
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
E por estarem assim certas e concordes, assinam as
partes, o presente acordo específico, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a
COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para os Sindicatos, extraindo-se cópias
para todos os participantes.
Curitiba, de de 2015.
PRÉ PAUTA DE REIVINDICAÇÃO SANEPAR VISANDO DATA BASE 2016/2017.
15 de jan. de 2016
PRÉ - PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS
INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2016/2017
I - DO ACORDO
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente instrumento de
trabalho abrangerá todos os Empregados da Sanepar e vigorará no período compreendido
entre 01/03/2016 a 31/03/2017.
CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Os empregados que usufruírem
condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no
presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam
mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios
administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados
os que sofreram alterações pelo presente.
Parágrafo Único: Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos
coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais
somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar reajustará o valor do
vale alimentação pela variação do índice INPC, aplicado ao salário.
Parágrafo Único: A Sanepar distribuirá um bloco
do vale alimentação a título de bonificação como sendo o 13º sobre o vale, em dezembro
de 2016.
CLÁUSULA 09 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A Sanepar pagará aos empregados
transferidos por interesse da empresa, o Adicional de Transferência no
percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias
para a efetivação da mudança de domicílio.
CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A Sanepar concederá aos seus
empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor
de 01 (um) salário nominal do empregado, com desconto em até 10 (dez) parcelas
iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses
após a concessão do benefício.
O trabalhador com idade igual ou
superior a 50 anos poderá fracionar seu período de férias em até duas vezes.
CLÁUSULA 11 – ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
A Sanepar efetuará levantamento técnico em todas as áreas onde haja
indícios de ambiente insalubre proveniente de agentes químicos, biológicos,
ruídos, condições atmosféricas etc. e, em caso de constatação positiva, pagará
o adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.
O adicional deve ser remunerado também aos técnicos fiscais em obras
civis ou elétricas, esgoto e águas, técnicos ambientais e gestão de águas e
resíduos.
Ainda, a empresa se compromete realizar estudo técnico,
referente aos fiscais de água e esgoto que ainda não recebem o adicional de
insalubridade, tendo em vista que outras unidades da empresa já remuneram o
referido adicional.
CLÁUSULA 12 –
AUXÍLIO CULTURA
A empresa
instituirá o Auxílio Cultura aos seus trabalhadores, em conformidade com a lei
específica.
III - DA GESTÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 13 – PROMOÇÃO VERTICAL
A Sanepar deverá aplicar de
imediato a promoção vertical conforme a estrutura formal existente, para as
vagas abertas em função das aposentadorias e transferências ocorridas nos
últimos cinco anos, conforme artigos 13 e 14 do Regulamento do Sistema de
Gestão por Competências.
Parágrafo Único: A Sanepar deverá implantar o redimensionamento do seu quadro
de pessoal sobre as atribuições de cada unidade, em termos de: complexidade das
atividades, qualificação e produção esperada das equipes, bem como deverá
definir os perfis profissionais exigíveis para o exercício de cargos formais da
estrutura funcional da empresa, respeitando-se as profissões regulamentadas,
com vistas à implantação da ascensão vertical.
CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO CRECHE
A Sanepar reajustará anualmente
o valor do auxilio creche em 10% (dez por cento) com base na mensalidade média
atual das escolas particulares.
Parágrafo Primeiro. A Sanepar deverá repor as perdas dos valores do auxilio
creche referentes ao período compreendido entre 01 de março de 2015 a 28 de
janeiro de 2016.
Parágrafo Segundo. A Sanepar manterá o pagamento
do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai) estiver em auxilio doença ou afastada do
trabalho por qualquer outra razão.
Parágrafo Terceiro: A Sanepar estenderá o
beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).
CLÁUSULA 15 - REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PLANO
EXISTENTE
A Sanepar realizará pesquisa salarial de mercado em empresas congêneres para ajuste da
tabela do Plano de Gestão por Competências.
CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE ESGOTO
A Sanepar instituirá um adicional no valor de 13% sobre o salário base
do técnico, que trabalhe em manutenção eletromecânica, com esgoto como
incentivo e este se sair desta função perderá o mesmo.
CLÁUSULA 17 – ADICIONAL DE
LIDERANÇA
A Sanepar instituirá um valor de 13% sobre o salário base do técnico que
venha ser o líder ou gestor de equipe de manutenção eletromecânica ou fiscais
de obras civis e elétricas.
CLÁUSULA 18 -
ADICIONAL DUPLA FUNÇÃO
A Sanepar instituirá um percentual no valor de 13% (treze por cento) sobre
o salário nominal à título da dupla função aos funcionários que conduzam
veículos da empresa.
Parágrafo Primeiro: A empresa contratará e custeará seguro contra acidentes/sinistros para
seus veículos que encontram-se sob responsabilidade dos trabalhadores no
exercício de suas funções.
CLÁUSULA 19 - SOBREAVISO
O regime de sobreaviso iniciará
imediatamente ao término do horário normal de trabalho da empresa e terá como seu
término o início da próxima jornada de trabalho, no dia subseqüente, com a
aplicação do contido na NR-10.
CLÁUSULA 20 - POLÍTICA EDUCACIONAL
A Sanepar adotará
política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino,
que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio
profissionalizante, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado
aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: A Sanepar concederá
01 (uma) gratificação por título apresentado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sendo limitado a 03 (três) gratificações de níveis diferentes
(graduação, especialização e mestrado) por funcionário de nível técnico.
Parágrafo Segundo: A Sanepar participará nos custos de extensão universitária,
pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor
de 60% da mensalidade da universidade, buscando assim o aperfeiçoamento
e o incentivo para os profissionais.
Parágrafo Terceiro: A Sanepar permitirá aos empregados usuários do auxilio-educação a
participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação
de horas ou readequação de jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto: Em caso de
ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do trabalhador
por necessidade profissional será reembolsado no valor do pagamento referente a
esta disciplina.
Parágrafo Quinto: Em caso de mudança de curso o empregado manterá o crédito estabelecido.
IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS
CLÁUSULA 21 -
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Sanepar deverá disponibilizar
e efetuar a distribuição do valor referente a 03 folhas de pagamento a título
de participação nos resultados.
Parágrafo Primeiro: A Sanepar instituirá uma comissão paritária formada por
três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelos empregados e
quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PPR a ser distribuído
aos trabalhadores.
CLÁUSULA
22 – PLANO DE SAÚDE
A Sanepar, a partir deste
acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir do ano de 2002,
inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde. Este benefício também
será extensivo aos pais do empregado.
CLÁUSULA 23 – ABONO
FALTA
A Sanepar assegurará o direito à
ausência remunerada do trabalhador (a), para levar ao médico o filho menor,
esposo (a) ou dependentes previdenciários, mediante comprovação no prazo de
quarenta e oito horas – PN95;
CLÁUSULA 24 – BANCO DE HORAS
A Sanepar implantará o banco de
horas, mediante registro de jornada nas unidades ou setores em que entenda ser
necessária a sua aplicação.
V - DO SINDICATO
CLÁUSULA 25 - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A Sanepar repassará ao sindicato, o valor correspondente a
2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao
mês de fevereiro de 2016, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá
para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados á categoria
profissional representada neste instrumento.
CLÁUSULA 26 - TAXA DE
REVERSÃO SALARIAL
A Sanepar compromete-se a descontar dos empregados e repassar
ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de
reversão salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.
Parágrafo
único: Os sindicatos
assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados,
independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do
desconto efetuado em favor do mesmo.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 27 - REUNIÕES TRIMESTRAIS COM O DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Ficam estabelecidas entre a
Diretoria da Sanepar e os sindicatos deste coletivo, reuniões, para negociações
das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de Maio/16,
Agosto/16 e Novembro/16.
CLÁUSULA 28 - DO
REGISTRO
A Sanepar fica responsável
imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o
pedido de registro do mesmo na DRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao
referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente
registrado.
CLÁUSULA 29 -
REEMBOLSO FARMÁCIA
A Sanepar reenquadrará reajuste
das tabelas de benefícios de reembolso de remédios pois não acompanharam os
reajustes salariais.
Parágrafo primeiro: A Sanepar instituirá reembolso de remédios que não são de
uso contínuo, como antialérgicos, antiinflamatórios, antibióticos, na forma que
técnicos atuam com agentes contaminantes em ambientes agressivos, situações em
que não são reconhecidas como acidentes de trabalho, mas contraem-se doenças
que se manifestam de três a sete dias depois.
CLÁUSULA 30 – KIT NATALINO
A Sanepar instituirá a
distribuição aos funcionários no mês de dezembro, seu kit de natal,
compreendendo (ave e outro complemento)
CLÁUSULA 31 -
IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL
A Sanepar adotará o piso
salarial para os profissionais e técnicos das categorias diferenciadas,
informando o valor do piso salarial praticado pelo mercado.
CLÁUSULA 32 -
GARANTIA DE EMPREGO
A Sanepar assegurará aos empregados com mais de 32 anos de serviço a estabilidade no
emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no
INSS / FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de
demissão por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA 33 – SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
A Sanepar pagará salário de
substituição ao trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por
qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá
salário igual ao do trabalhador substituído, em todo o período que durar a
substituição.
Parágrafo Único: A Sanepar se compromete a substituir um gerente técnico por
um profissional de nível técnico, pois definições técnicas só podem serem
realizadas por profissionais legalmente habilitados.
CLÁUSULA 34 - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Sanepar concederá
o direito aos empregados em exercerem a jornada de trabalho em horário
flexível, com a fixação dos horários estabelecidos pela empresa, ficando a
critério do funcionário utilizá-los como desejar.
CLÁUSULA 35 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO
TÉCNICA
A empresa
propiciará aos trabalhadores cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica
com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho.
CLÁUSULA 36 – INCENTIVOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA
A empresa
propiciará incentivos financeiros para a prática de atividades esportivas de
seus funcionários.
CLÁUSULA 37 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A empresa
instituirá Plano de Demissão Voluntária aos seus trabalhadores, com valor
indenizatório referente a uma remuneração por ano trabalhado na empresa, limitado
a tempo de trinta anos, acrescido de 40%.
CLÁUSULA 38 – AFASTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO
O Trabalhador
poderá solicitar o seu afastamento de suas atividades na empresa, pelo período
máximo de 02 anos, sem remuneração e sem o prejuízo de seu cargo no seu
retorno.
CLÁUSULA 39 – ART DE CARGOS E FUNÇÕES
A empresa
custeará os valores referentes a ART de cargos e funções dos técnicos
industriais, trabalhadores da SANEPAR, junto ao CREA/PR.
CLÁUSULA 40 - MULTA
Pelo
descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a
Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.
CLÁUSULA 41 - FORO
O foro
competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente
instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – Paraná.
AÇÃO DO DIVISOR 200 DA SANEPAR
5 de jan. de 2016
OS TÉCNICOS DA SANEPAR ABAIXO RELACIONADOS POSSUEM VALORES A RECEBER SOBRE A AÇÃO DO DIVISOR 200. FAVOR ENTRAR EN CONTATO COM O SINTEC-PR PELO FONE 33225255 FALAR COM GIVANI.
ACYR PERES NADAL
ADALBERTO TEBALD
ADINAM BENJAMIM BONALDO
ADRIANA DO ROCIO NIESBORSKI
ADRIANA VERCHAI DE LIMA LOB
ALCIDES PEREIRA
ALESSANDRO PRESZNHUK
ALEXANDER CLEBER JAMAS
ALTAMIRO CARDOSO
ALUISIO LOPES
ALUIZIO ANDREATTA JUNIOR
ANA PAULA FERREIRA SIQUEIRA
ANDRE PEREIRA MEJARDO
ANDREA SILVA CANTON BUENO
ANGELA MARIA MAXWELL
ANIZIO RIBEIRO DA SILVA
ANTONIO TEIXEIRA F DA SILVA
AURELENA DA SILVA BRITO
BRUNO ESDON DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO CAMPOS PIANCA
CELIA MARA BASEGGIO
CELSO TAKASHI NISHIJIMA
CLAUDIO DE SOUZA PORTO NETO
CLEIA REGINA KOCHAKE
DANIEL RAMOS PONTONI
DANIEL RIEDO
DANIELI DA ROCHA
DANNY LEMOS LEONEL
DENILSON SAUER BEL
DENISE TERESINHA GIRARDI ADDIS
DEVAN MARCL
DIMILSON PINTO COELHO
EDER APARECIDO CAMARGO
EDIANEZ REDOLFI
EDILAINE ROSELI DE SOUZA DE PA
EDILSON MASCHIO
EDMILSON DA SILVA
EDMILSON ELOI PIRES
EDSON DENOBI
EDUARDO FERRREIRA DA SILVA
EDUARDO GOMES KLAUE
EDUARDO MAKSEMIV MATOSO
ELOISA SIMONE M LATTMANN
ELUMAR DALCOL
EMERSON CARLOS DA SILVA
EMERSON LUIS TIEPPO
EMERSON MARCELO DOS SANTOS
EMERSON STRESSER
ENIO PIZAIA
EROS ANTONIO HUNDZINSKI
EVANDRA MEDEIROS BOZI
EVANDRO TOPI SANCHES
FABIO ESSER SANT ANA
FABIO HENRIQUE MIELKE
FABIO LEAL OLIVEIRA
FABIO MARQUES DE FREITAS
FABRICIO FONTOURA SANTOS
FELIPE VASCONCELOS BARBOSA
FERNANDA OSTAN
FERNANDO PRADO ROCHA DE OLIVEIRA
FLAVIO TROJAN
FRANCISCO CARLOS FABRO
GABRIEL KLEINA
GANDY NEY DE CAMARGO
GELSON LEANDRO KAUL
GEOVANE MARCIO DE ALMEIDA
GISELA HUFF
GLACIANE HEIL DOS SANTOS
GUSTAVO DE VASCONCELOS MULL
HELENO GIACHINI
IRINEU VIOTTO
IVO DE OLIVEIRA
JACIR FRANCISCO BUSNELLO
JACKSON LUIZ ANTUNES
JEAN ELEANDRO DRUZ
JEFERSON TONIOLO DOS SANTOS
JOAO PAULO ALVARENGA
JOHN PLAY SILVA
JOHNNY ROBSON DE ARAUJO
JONAS MARCELO CHAPUIS
JORGE LUIZ KULIK VITOR JOSE BROCHONSKI
JORGE TANJI
JOSE ANTONIO DE O NOBILE
JOSE ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS MOTA
JOSE CICERO DOS SANTOS
JOSE IRINEU MIGUEL
JOSE XAVIER DE SOUZA
JOSIANE KRIL
JOSINO CONSTANTINO DOS SANTOS
JOSUE SCHAUCOSKI DE OLIVEIRA
JUAREZ SILVA D CARVALHO JUNIOR
JULIANO DINIZ STELLA
KAREN VAN DER BROOCK NATEL
KAROL IGOR JULIANO RENGEL MATK
KATIA MARINA MITTELSDORF
KELLY PATRICIA ORTENCIO ABREU
LEANDO AUGUSTO R BARBOSA
LEANDRO PEDRO ALVES
LEONARDO JOSEFINO FALCADE
LORENÇO CASSARO
LUCIANO ANTONIO KUBISSE
LUCIANO PEDROSO DE CASTRO
LUCIANO SCHIOCHETTI MERIGHE
LUIS BORGES DA SILVA
LUIZ ALBERTO CARLOS SERATO
LUIZ CARLOS COSTA SOARES
LUIZ CLAUDIO PEREIRA
LUIZ EDUARDO MACIEL
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA COSTA
MANUEL ENRIQUE HELMFELT GARCET
MARCELO JOSE VERGUTZ
MARCELO SCHUSTER OLIVEIRA SANT
MARCIO BLASZCZAK
MARCIO FERNANDO ALMEIDA DOS AS
MARCIO FRANCISCO CHAGAS
MARCIO GAMBA
MARCO ANTONIO SANTOS
MARCOS ALEXANDRE SANTA FE FARI
MARCOS ARCA CARMONA
MARCOS DA SILVA MOREIRA
MARCOS PINHEIRO WINTHERS
MARCOS ROBERTO RIGONI
MIGUEL TADEU ALVES FERREIRA
MIRSON AFONSO DE LIMA
NATAL ALVES DE MATOS
NEURA PAULA WANDEMBRUCK
ODAIR DE SOUZA PEREIRA
OSMARILDO LOPES DOS SANTOS
OTAVIO ELOI TAMBOSI
PATRIK WELLINGTON DE OLIVEIRA
PAULO CESAR JOHNSSON CAMPOS
PAULO HENRIQUE DE LARA KRIEGER
PAULO ROBERTO SANTOS
PEDRO FRANCISCO GIULIANI
PEDRO HIGNO MORA
PEDRO PAULO A DE ANDRADE
RAFAEL DE SOUZA BARBOSA
RAFAEL DE TARSO ANDRADE LUCENA
RAPHAEL D AVILA FERREIRA
RENATA ARAUJO
RENATO PEDROSO NICOLAU
RENATO WUNDERLICH
RICARDO HERZOG
RICARDO MELO ARAUJO
RIVA ERNESTO B DOS SANTOS
ROBERTO DIOGO TEIXEIRA
ROBSON CAVAGNARI DE OLIVEIRA
RODOLFO LUIS ZANONI
RODRIGO CAMARGO
RODRIGO FERNANDES SEVERINO
ROGERIO GONGORA DA SILVA
ROSA MARIA DIORIO
ROSALINA DE MELO CORREA
ROSANGELA SARTORI VIANA
ROSELI FERNANDES
ROSI MORO RIOS
RUI ROMUALDO DA CONCEICAO JR
SALVADOR CLARO VIEIRA
SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS
SELMA ESTER TREVISAN
SILVIO HENRIQUE LOPES
SILVIO OLIVEIRA
SONIA SOTO RODRIGUES
SUELLEN TOMICO HASS ARIKAMA M
TADEU JUNIOR KOSINSKI
THOMPSON DE NEGREIROS GODIN
VALDEMIR BENINI
VALDINEI FERREIRA DE ARAUJO
VICTO HUGO GALVAO DE MEIRA
VILMAR DO CARMO SCOPEL
WELLINGTON CASSERO DOS SANTOS
WILLIAM ROBERTO FERREIRA
WILSON CESAR MEYER
WILSON LUIZ ZAVASKI
ACYR PERES NADAL
ADALBERTO TEBALD
ADINAM BENJAMIM BONALDO
ADRIANA DO ROCIO NIESBORSKI
ADRIANA VERCHAI DE LIMA LOB
ALCIDES PEREIRA
ALESSANDRO PRESZNHUK
ALEXANDER CLEBER JAMAS
ALTAMIRO CARDOSO
ALUISIO LOPES
ALUIZIO ANDREATTA JUNIOR
ANA PAULA FERREIRA SIQUEIRA
ANDRE PEREIRA MEJARDO
ANDREA SILVA CANTON BUENO
ANGELA MARIA MAXWELL
ANIZIO RIBEIRO DA SILVA
ANTONIO TEIXEIRA F DA SILVA
AURELENA DA SILVA BRITO
BRUNO ESDON DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO CAMPOS PIANCA
CELIA MARA BASEGGIO
CELSO TAKASHI NISHIJIMA
CLAUDIO DE SOUZA PORTO NETO
CLEIA REGINA KOCHAKE
DANIEL RAMOS PONTONI
DANIEL RIEDO
DANIELI DA ROCHA
DANNY LEMOS LEONEL
DENILSON SAUER BEL
DENISE TERESINHA GIRARDI ADDIS
DEVAN MARCL
DIMILSON PINTO COELHO
EDER APARECIDO CAMARGO
EDIANEZ REDOLFI
EDILAINE ROSELI DE SOUZA DE PA
EDILSON MASCHIO
EDMILSON DA SILVA
EDMILSON ELOI PIRES
EDSON DENOBI
EDUARDO FERRREIRA DA SILVA
EDUARDO GOMES KLAUE
EDUARDO MAKSEMIV MATOSO
ELOISA SIMONE M LATTMANN
ELUMAR DALCOL
EMERSON CARLOS DA SILVA
EMERSON LUIS TIEPPO
EMERSON MARCELO DOS SANTOS
EMERSON STRESSER
ENIO PIZAIA
EROS ANTONIO HUNDZINSKI
EVANDRA MEDEIROS BOZI
EVANDRO TOPI SANCHES
FABIO ESSER SANT ANA
FABIO HENRIQUE MIELKE
FABIO LEAL OLIVEIRA
FABIO MARQUES DE FREITAS
FABRICIO FONTOURA SANTOS
FELIPE VASCONCELOS BARBOSA
FERNANDA OSTAN
FERNANDO PRADO ROCHA DE OLIVEIRA
FLAVIO TROJAN
FRANCISCO CARLOS FABRO
GABRIEL KLEINA
GANDY NEY DE CAMARGO
GELSON LEANDRO KAUL
GEOVANE MARCIO DE ALMEIDA
GISELA HUFF
GLACIANE HEIL DOS SANTOS
GUSTAVO DE VASCONCELOS MULL
HELENO GIACHINI
IRINEU VIOTTO
IVO DE OLIVEIRA
JACIR FRANCISCO BUSNELLO
JACKSON LUIZ ANTUNES
JEAN ELEANDRO DRUZ
JEFERSON TONIOLO DOS SANTOS
JOAO PAULO ALVARENGA
JOHN PLAY SILVA
JOHNNY ROBSON DE ARAUJO
JONAS MARCELO CHAPUIS
JORGE LUIZ KULIK VITOR JOSE BROCHONSKI
JORGE TANJI
JOSE ANTONIO DE O NOBILE
JOSE ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS MOTA
JOSE CICERO DOS SANTOS
JOSE IRINEU MIGUEL
JOSE XAVIER DE SOUZA
JOSIANE KRIL
JOSINO CONSTANTINO DOS SANTOS
JOSUE SCHAUCOSKI DE OLIVEIRA
JUAREZ SILVA D CARVALHO JUNIOR
JULIANO DINIZ STELLA
KAREN VAN DER BROOCK NATEL
KAROL IGOR JULIANO RENGEL MATK
KATIA MARINA MITTELSDORF
KELLY PATRICIA ORTENCIO ABREU
LEANDO AUGUSTO R BARBOSA
LEANDRO PEDRO ALVES
LEONARDO JOSEFINO FALCADE
LORENÇO CASSARO
LUCIANO ANTONIO KUBISSE
LUCIANO PEDROSO DE CASTRO
LUCIANO SCHIOCHETTI MERIGHE
LUIS BORGES DA SILVA
LUIZ ALBERTO CARLOS SERATO
LUIZ CARLOS COSTA SOARES
LUIZ CLAUDIO PEREIRA
LUIZ EDUARDO MACIEL
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA COSTA
MANUEL ENRIQUE HELMFELT GARCET
MARCELO JOSE VERGUTZ
MARCELO SCHUSTER OLIVEIRA SANT
MARCIO BLASZCZAK
MARCIO FERNANDO ALMEIDA DOS AS
MARCIO FRANCISCO CHAGAS
MARCIO GAMBA
MARCO ANTONIO SANTOS
MARCOS ALEXANDRE SANTA FE FARI
MARCOS ARCA CARMONA
MARCOS DA SILVA MOREIRA
MARCOS PINHEIRO WINTHERS
MARCOS ROBERTO RIGONI
MIGUEL TADEU ALVES FERREIRA
MIRSON AFONSO DE LIMA
NATAL ALVES DE MATOS
NEURA PAULA WANDEMBRUCK
ODAIR DE SOUZA PEREIRA
OSMARILDO LOPES DOS SANTOS
OTAVIO ELOI TAMBOSI
PATRIK WELLINGTON DE OLIVEIRA
PAULO CESAR JOHNSSON CAMPOS
PAULO HENRIQUE DE LARA KRIEGER
PAULO ROBERTO SANTOS
PEDRO FRANCISCO GIULIANI
PEDRO HIGNO MORA
PEDRO PAULO A DE ANDRADE
RAFAEL DE SOUZA BARBOSA
RAFAEL DE TARSO ANDRADE LUCENA
RAPHAEL D AVILA FERREIRA
RENATA ARAUJO
RENATO PEDROSO NICOLAU
RENATO WUNDERLICH
RICARDO HERZOG
RICARDO MELO ARAUJO
RIVA ERNESTO B DOS SANTOS
ROBERTO DIOGO TEIXEIRA
ROBSON CAVAGNARI DE OLIVEIRA
RODOLFO LUIS ZANONI
RODRIGO CAMARGO
RODRIGO FERNANDES SEVERINO
ROGERIO GONGORA DA SILVA
ROSA MARIA DIORIO
ROSALINA DE MELO CORREA
ROSANGELA SARTORI VIANA
ROSELI FERNANDES
ROSI MORO RIOS
RUI ROMUALDO DA CONCEICAO JR
SALVADOR CLARO VIEIRA
SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS
SELMA ESTER TREVISAN
SILVIO HENRIQUE LOPES
SILVIO OLIVEIRA
SONIA SOTO RODRIGUES
SUELLEN TOMICO HASS ARIKAMA M
TADEU JUNIOR KOSINSKI
THOMPSON DE NEGREIROS GODIN
VALDEMIR BENINI
VALDINEI FERREIRA DE ARAUJO
VICTO HUGO GALVAO DE MEIRA
VILMAR DO CARMO SCOPEL
WELLINGTON CASSERO DOS SANTOS
WILLIAM ROBERTO FERREIRA
WILSON CESAR MEYER
WILSON LUIZ ZAVASKI
ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL PARA OS TÉCNICOS QUE LABORAM JUNTO A SANEPAR
CONVOCAÇÃO
CONVOCAMOS A TODOS OS TÉCNICOS QUE LABORAM JUNTO A SANEPAR A PARTICIPAREM DE ASSEMBLEIA GERAL, VISANDO A MONTAGEM DE PAUTA NEGOCIAL PARA DATA BASE 2016/2017.
LOCAL : RUA TIBAGI 592 TÉRREO-CURITIBA/PR
DIA 07/01/2016
HORÁRIO : 18:00 HS
SAUDAÇÕES SINDICAIS.
A DIRETORIA
CONVOCAMOS A TODOS OS TÉCNICOS QUE LABORAM JUNTO A SANEPAR A PARTICIPAREM DE ASSEMBLEIA GERAL, VISANDO A MONTAGEM DE PAUTA NEGOCIAL PARA DATA BASE 2016/2017.
LOCAL : RUA TIBAGI 592 TÉRREO-CURITIBA/PR
DIA 07/01/2016
HORÁRIO : 18:00 HS
SAUDAÇÕES SINDICAIS.
A DIRETORIA
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