PROPOSTA DE ACT VISANDO PLR COPEL 2015

25 de jan. de 2016

ACORDO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA COMPANHIA que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-
06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº
04.370.282/0001-70, COPEL PARTICIPACOES S/A – CNPJ nº
19.125.927/0001-86, COPEL RENOVAVEIS S/A – CNPJ nº
19.126.003/0001-02 e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A –
CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com a interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20 e de outro lado os Sindicatos a seguir relacionados:


1) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná – SINDELPAR – CNPJ - 84.891.589/0001-55;
2) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba - SINDENEL – CNPJ
- 01.295.051/0001-50;
3) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Cascavel – Paraná - SIEMCEL
– CNPJ - 01.967.117/0001-01;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região - SINDEL – CNPJ 01.011.244/0001-32;
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia
Hidro e Termoelétrica e de Fontes Alternativas de
Cornélio Procópio e Região - STIECP – CNPJ
01.124.499/0001-01;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Concessionárias de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Ponta Grossa – SINEL– CNPJ 03.690.095/0001-00;
7) Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no
Estado do Paraná - SINTESPAR – CNPJ - 76.085.893/0001-
87;
8) Sindicato dos Trabalhadores, Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e
Auxiliares do Estado do Paraná - SINDESPAR - CNPJ –
76.882.869/0001-79;
9) Sindicato dos Assistentes Sociais do Paraná – SINDASP
– CNPJ 77.948.727/0001-20;
10) Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do
Estado do Paraná - SINTEC – CNPJ - 80.377.336/0001-07; 


11) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE - CNPJ 76.684.828/0001-78;
12) Sindicato dos Contabilistas de Curitiba - SICONTIBA -
CNPJ 76.686.963/0001-52;
13) Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná - SINAEP - CNPJ 77.974.434/0001-17;
14) Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná SINAP –
CNPJ nº 81.172.900/0001-18;
15) Sindicato dos Economistas do Estado do Paraná - SINDECON – CNPJ 77.086.684/0001-10;
16) Sindicato dos Bibliotecários do Estado do Paraná - SINDIB – CNPJ 81.501.363/0001-02;
17) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI – CNPJ – 01.437.126/0001-90;
18) Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná - SINSEPAR – CNPJ 80.328.370/0001-91;
19) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia
Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM – CNPJ - 80.893.035/0001-36;

Este acordo é celebrado em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de
2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros e / ou resultados das empresas, com o Decreto Estadual 1978, de 20/12/2007, que estabelece a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais e com a Lei Estadual 16560, de 09/08/2010, que estabelece a forma de distribuição da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.


CLÁUSULA PRIMEIRA – Disposições Gerais

Fica acordado entre os signatários do presente acordo que a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados – PLR será associada ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício de 2015, definidos nas cláusulas seguintes, desde que haja remuneração aos acionistas da COPEL (Companhia), no respectivo exercício.


CLÁUSULA SEGUNDA – Do Montante Geral


Parágrafo Único: Da definição e distribuição do Montante


O montante a ser distribuído aos empregados a título de PLR não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, apurado no final do exercício de 2015, de acordo com o art. 2º, inciso IV, parágrafo único do Decreto Estadual nº 1.978 de 20/12/2007 e do art. 1º da Lei Estadual 16.560 de 09/08/2010. O montante terá como base a aproximação com a média do % dos 


dividendos pagos aos acionistas nos últimos 2 anos. O percentual poderá variar para mais ou para menos de acordo com a mensuração das metas estabelecidas, correspondendo ao intervalo de 13%(mínimo) a 15%(máximo), definido pelo atingimento das metas corporativas e calculado da seguinte forma:


MF = IDG x 0,14 x D


Onde:

MF = Montante Final a ser distribuído a título de PLR

IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela soma simples dos índices de desempenho de cada indicador;
D = Dividendos distribuído aos Acionistas;


CLÁUSULA TERCEIRA - Formação do IDG - Índice de Desempenho Geral

O IDG será obtido a partir do somatório dos Índices de Desempenho Parcial (IDP) de cada um dos itens de controle definidos abaixo, na data de 31/12/2015.

Sendo:

IDG = IDP (RPL) + IDP (PMSO/ROL) + IDP (ISQP) + IDP (DGER) + IDP (ROB_Telecomunicações).

O IDG pode variar de 0,929 a 1,071, conforme somatório dos IDP de cada um dos indicadores a seguir:


RPL - RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Corresponde ao percentual de retorno em relação ao capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a formula:

RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL Corporativo Inicial) * 100 onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais informado trimestralmente pela
Contabilidade

PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio Líquido do ano anterior (2014)
informado pela Contabilidade.

Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou coligadas 






1. RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - RPL


Meta 8,50


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 < 7,17 0,1857
II >= 7,17 < 7,83 0,1905
III >= 7,83 < 8,50 0,1952
IV >= 8,50 < 9,17 0,2000
V >= 9,17 < 9,83 0,2048
VI >= 9,83 < 10,50 0,2095
VII >= 10,50 0,2143

PMSO/ROL

Corresponde ao percentual do custeio gerenciável em relação à receita operacional líquida da empresa no período, calculado pela seguinte fórmula: (conferir a descrição)

PMSO/ROL = Custeio total/Receita Operacional Líquida anual

Onde:

Custeio total = pessoal, materiais, serviços e outros

Obs.1.: A composição do custo "Pessoal" não inclui valores de Indenização por PSDV e PDI; Participação nos Lucros; Plano Assistencial - Pós-emprego (Cálculo Atuarial); e Apropriação Imobilizado e Intangível em Curso.



Obs 2.: A composição do custo "Outros" não inclui Indenização Judicial não
Provisionada; e Rec. Combustíveis p/ Prod. Energia CCC.

ROL = Receita Operacional Líquida Corporativa do Exercício Corrente (equivalente a consolidação da Receita Operacional Líquida apenas das Subsidiárias Integrais), deduzida das Receitas de Construção, também Corporativas 


2. PMSO/ROL


Meta 15,0


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 13,67 14,33 15,00 15,67 16,33 17,00 0,1857


ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE

Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.



3. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA
- ABRADEE


Meta 1


Classe Intervalos de classe IDP
I = 1 0,2143
II = 2 0,2095
III = 3 0,2048
IV = 4 0,2000
V >= 5 0,1857

DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:

Corresponde ao percentual de horas disponíveis do conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de tempo. Para fins do presente Acordo considera-se todo o parque gerador da Empresa. 


4. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:


Meta 92,9


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 < 91,34 0,1857
II >= 91,34 < 92,12 0,1905
III >= 92,12 < 92,90 0,1952
IV >= 92,90 < 93,68 0,2000
V >= 93,68 < 94,46 0,2048
VI >= 94,46 < 95,24 0,2095
VII >= 95,24 0,2143

RECEITA OPERACIONAL BRUTA – ROB (TELECOMUNICAÇÕES)

Representa os valores faturados relativos à prestação de serviços de
Telecomunicações e Tecnologia da Informação (TIC).



5. RECEITA OPERACIONAL BRUTA - ROB (CTE)


Meta 323,68


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 < 285,60 0,1857
II >= 285,60 < 304,64 0,1905
III >= 304,64 < 323,68 0,1952
IV >= 323,68 < 342,72 0,2000
V >= 342,72 < 361,76 0,2048
VI >= 361,76 < 380,80 0,2095
VII >= 380,80 0,2143

Parágrafo Único. Eventuais fatos supervenientes decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto de nova negociação pelas partes.

CLÁUSULA QUARTA – Aprovação da PLR na Companhia

De acordo com a legislação societária vigente, a aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas – AGO. 


Parágrafo Primeiro: O presente acordo deverá ser submetido à apreciação da
CCEE – Comissão de Controle de Empresas Estaduais nos termos dos decretos
031/2015 e 034/2015 do Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo Segundo: Todas as condições subsequentes neste acordo relacionadas a PLR dos empregados são referentes à proposta aprovada pelo Conselho de Administração – CAD da Empresa e encaminhada à AGO – Assembleia Geral de Acionistas para deliberação final.


CLÁUSULA QUINTA – Fator de caráter individual

Considera-se fator de caráter individual o absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao trabalho na Companhia, aferidos no período entre
01/01/2015 e 31/12/2015, que se refletirá no valor da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o proporcionalmente.

Parágrafo Primeiro: Farão jus a PLR, integralmente, no seu quantum individual, os empregados:

• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de
2015;

• em férias - Código de frequência 0100;

• em licença maternidade - Códigos de frequência 0290 e 9292;

• em licença paternidade - Código de frequência 0310;

• com ausências para doação de sangue - Código de frequência 0340;

• afastados por acidente do trabalho - Códigos de frequência 0250 e 9220;

• temporariamente à disposição da Justiça - Código de frequência 9363;

• afastados por ausências legais, especificamente - Código de frequência 9362.

• com afastamento por enfermidade e auxílio doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.

Parágrafo Segundo: Farão jus a PLR, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:

• admitidos, desligados e os licenciados sem vencimentos, no respectivo exercício.

• com atrasos, faltas não justificadas e suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9353, 9350 e 9351.

Parágrafo Terceiro - Não farão jus a PLR os empregados demitidos por justa causa no período de vigência do presente acordo. 


CLÁUSULA SEXTA - Critérios para distribuição entre os empregados

A Participação final individual de cada empregado na PLR (Pfi) será obtida a partir da seguinte fórmula:

Parágrafo Primeiro: A Participação final individual (Pfi) será obtida efetuando-se o quociente entre 100% do montante Mf pelo número de empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo ”K”, obtido da fórmula acima.

Mf

Pfi = --------------------------------- x (1-K) N.° Empreg c/ direito


sendo:

• Pfi = Participação final individual;

• Mf = Montante final;

• K= índice de absenteísmo individual do empregado;

Parágrafo Segundo: Os valores deduzidos a título de absenteísmo reverter-se-ão ao
Montante Final (Mf) para redistribuição aos empregados.


CLÁUSULA SÉTIMA - Período de pagamento

O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3° e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações.


CLÁUSULA OITAVA – Período de referência

O presente acordo é referente ao período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.


E por estarem assim certas e concordes, assinam as partes, o presente acordo específico, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para os Sindicatos, extraindo-se cópias para todos os participantes.





Curitiba, de de 2015.







PRÉ PAUTA DE REIVINDICAÇÃO SANEPAR VISANDO DATA BASE 2016/2017.

15 de jan. de 2016

PRÉ - PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2016/2017


I - DO ACORDO

                         
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os Empregados da Sanepar e vigorará no período compreendido entre 01/03/2016 a 31/03/2017.


CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

Os empregados que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.

Parágrafo Único: Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.





   
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Sanepar reajustará o valor do vale alimentação pela variação do índice INPC, aplicado ao salário.

Parágrafo Único: A Sanepar distribuirá um bloco do vale alimentação a título de bonificação como sendo o 13º sobre o vale, em dezembro de 2016.


CLÁUSULA 09 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A Sanepar pagará aos empregados transferidos por interesse da empresa, o Adicional de Transferência no percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias para a efetivação da mudança de domicílio.


CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A Sanepar concederá aos seus empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor de 01 (um) salário nominal do empregado, com desconto em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após a concessão do benefício.

O trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos poderá fracionar seu período de férias em até duas vezes.


CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Sanepar efetuará levantamento técnico em todas as áreas onde haja indícios de ambiente insalubre proveniente de agentes químicos, biológicos, ruídos, condições atmosféricas etc. e, em caso de constatação positiva, pagará o adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.

O adicional deve ser remunerado também aos técnicos fiscais em obras civis ou elétricas, esgoto e águas, técnicos ambientais e gestão de águas e resíduos.

Ainda, a empresa se compromete realizar estudo técnico, referente aos fiscais de água e esgoto que ainda não recebem o adicional de insalubridade, tendo em vista que outras unidades da empresa já remuneram o referido adicional.


CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CULTURA

A empresa instituirá o Auxílio Cultura aos seus trabalhadores, em conformidade com a lei específica.



III - DA GESTÃO DE PESSOAL


CLÁUSULA 13 – PROMOÇÃO VERTICAL

A Sanepar deverá aplicar de imediato a promoção vertical conforme a estrutura formal existente, para as vagas abertas em função das aposentadorias e transferências ocorridas nos últimos cinco anos, conforme artigos 13 e 14 do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências.

Parágrafo Único: A Sanepar deverá implantar o redimensionamento do seu quadro de pessoal sobre as atribuições de cada unidade, em termos de: complexidade das atividades, qualificação e produção esperada das equipes, bem como deverá definir os perfis profissionais exigíveis para o exercício de cargos formais da estrutura funcional da empresa, respeitando-se as profissões regulamentadas, com vistas à implantação da ascensão vertical.


CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO CRECHE

A Sanepar reajustará anualmente o valor do auxilio creche em 10% (dez por cento) com base na mensalidade média atual das escolas particulares.

Parágrafo Primeiro. A Sanepar deverá repor as perdas dos valores do auxilio creche referentes ao período compreendido entre 01 de março de 2015 a 28 de janeiro de 2016.

Parágrafo Segundo. A Sanepar manterá o pagamento do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai)  estiver em auxilio doença ou afastada do trabalho por qualquer outra razão.

Parágrafo Terceiro: A Sanepar estenderá o beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).


CLÁUSULA 15 - REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PLANO EXISTENTE

A Sanepar realizará pesquisa salarial de mercado em empresas congêneres para ajuste da tabela do Plano de Gestão por Competências.


CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE ESGOTO

A Sanepar instituirá um adicional no valor de 13% sobre o salário base do técnico, que trabalhe em manutenção eletromecânica, com esgoto como incentivo e este se sair desta função perderá o mesmo.


CLÁUSULA 17 –  ADICIONAL DE LIDERANÇA

A Sanepar instituirá um valor de 13% sobre o salário base do técnico que venha ser o líder ou gestor de equipe de manutenção eletromecânica ou fiscais de obras civis e elétricas.


CLÁUSULA  18 -  ADICIONAL  DUPLA FUNÇÃO

A Sanepar instituirá um percentual no valor de 13% (treze por cento) sobre o salário nominal à título da dupla função aos funcionários que conduzam veículos da empresa.

Parágrafo Primeiro: A empresa contratará e custeará seguro contra acidentes/sinistros para seus veículos que encontram-se sob responsabilidade dos trabalhadores no exercício de suas funções.


CLÁUSULA 19 - SOBREAVISO

O regime de sobreaviso iniciará imediatamente ao término do horário normal de trabalho da empresa e terá como seu término o início da próxima jornada de trabalho, no dia subseqüente, com a aplicação do contido na NR-10.


CLÁUSULA  20 - POLÍTICA EDUCACIONAL

A Sanepar adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado aos empregados e seus dependentes.

 Parágrafo Primeiro: A Sanepar concederá 01 (uma) gratificação por título apresentado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo limitado a 03 (três) gratificações de níveis diferentes (graduação, especialização e mestrado) por funcionário de nível técnico.

 Parágrafo Segundo: A Sanepar participará  nos custos de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor  de 60% da mensalidade da universidade, buscando assim o aperfeiçoamento e o incentivo para os profissionais.

 Parágrafo Terceiro: A Sanepar permitirá aos empregados usuários do auxilio-educação a participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho.

 Parágrafo Quarto: Em caso de ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do trabalhador por necessidade profissional será reembolsado no valor do pagamento referente a esta disciplina.

 Parágrafo Quinto: Em caso de mudança de curso o empregado manterá o crédito estabelecido.


IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS


CLÁUSULA  21 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Sanepar deverá disponibilizar e efetuar a distribuição do valor referente a 03 folhas de pagamento a título de participação nos resultados.

Parágrafo Primeiro: A Sanepar instituirá uma comissão paritária formada por três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelos empregados e quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PPR a ser distribuído aos trabalhadores.



CLÁUSULA  22 – PLANO DE SAÚDE

A Sanepar, a partir deste acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir do ano de 2002, inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde. Este benefício também será extensivo aos pais do empregado.



CLÁUSULA  23 – ABONO FALTA

A Sanepar assegurará o direito à ausência remunerada do trabalhador (a), para levar ao médico o filho menor, esposo (a) ou dependentes previdenciários, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas – PN95;


CLÁUSULA 24 – BANCO DE HORAS

A Sanepar implantará o banco de horas, mediante registro de jornada nas unidades ou setores em que entenda ser necessária a sua aplicação.


V - DO SINDICATO


CLÁUSULA 25 - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL

A Sanepar repassará ao sindicato, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao mês de fevereiro de 2016, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados á categoria profissional representada neste instrumento.





CLÁUSULA  26 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

A Sanepar compromete-se a descontar dos empregados e repassar ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de reversão salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.

Parágrafo único: Os sindicatos assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do desconto efetuado em favor do mesmo.



VI - DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 27 - REUNIÕES TRIMESTRAIS COM O DIRETOR ADMINISTRATIVO

Ficam estabelecidas entre a Diretoria da Sanepar e os sindicatos deste coletivo, reuniões, para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de Maio/16, Agosto/16 e Novembro/16.


CLÁUSULA  28 - DO REGISTRO

A Sanepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na DRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente registrado.


CLÁUSULA  29 - REEMBOLSO FARMÁCIA

A Sanepar reenquadrará reajuste das tabelas de benefícios de reembolso de remédios pois não acompanharam os reajustes salariais.

Parágrafo primeiro: A Sanepar instituirá reembolso de remédios que não são de uso contínuo, como antialérgicos, antiinflamatórios, antibióticos, na forma que técnicos atuam com agentes contaminantes em ambientes agressivos, situações em que não são reconhecidas como acidentes de trabalho, mas contraem-se doenças que se manifestam de três a sete dias depois.


CLÁUSULA 30 – KIT NATALINO

A Sanepar instituirá a distribuição aos funcionários no mês de dezembro, seu kit de natal, compreendendo (ave e outro complemento)


CLÁUSULA  31 - IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL

A Sanepar adotará o piso salarial para os profissionais e técnicos das categorias diferenciadas, informando o valor do piso salarial praticado pelo mercado.


CLÁUSULA  32 - GARANTIA DE EMPREGO

A Sanepar assegurará aos empregados com mais de 32 anos de serviço a estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no INSS / FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do empregado.


CLÁUSULA  33 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A Sanepar pagará salário de substituição ao trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, em todo o período que durar a substituição.

Parágrafo Único: A Sanepar se compromete a substituir um gerente técnico por um profissional de nível técnico, pois definições técnicas só podem serem realizadas por profissionais legalmente habilitados.


CLÁUSULA 34 - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Sanepar concederá o direito aos empregados em exercerem a jornada de trabalho em horário flexível, com a fixação dos horários estabelecidos pela empresa, ficando a critério do funcionário utilizá-los como desejar.


CLÁUSULA 35 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
A empresa propiciará aos trabalhadores cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho.


CLÁUSULA 36 – INCENTIVOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA
A empresa propiciará incentivos financeiros para a prática de atividades esportivas de seus funcionários.


CLÁUSULA 37 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A empresa instituirá Plano de Demissão Voluntária aos seus trabalhadores, com valor indenizatório referente a uma remuneração por ano trabalhado na empresa, limitado a tempo de trinta anos, acrescido de 40%.


CLÁUSULA 38 – AFASTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO
O Trabalhador poderá solicitar o seu afastamento de suas atividades na empresa, pelo período máximo de 02 anos, sem remuneração e sem o prejuízo de seu cargo no seu retorno.


CLÁUSULA 39 – ART DE CARGOS E FUNÇÕES
A empresa custeará os valores referentes a ART de cargos e funções dos técnicos industriais, trabalhadores da SANEPAR, junto ao CREA/PR.


CLÁUSULA 40 - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.


 CLÁUSULA 41 - FORO
O foro competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.


AÇÃO DO DIVISOR 200 DA SANEPAR

5 de jan. de 2016

OS TÉCNICOS DA SANEPAR ABAIXO RELACIONADOS POSSUEM VALORES A RECEBER SOBRE A AÇÃO DO DIVISOR 200.  FAVOR ENTRAR EN CONTATO COM O SINTEC-PR PELO FONE 33225255 FALAR COM GIVANI.


ACYR PERES NADAL
ADALBERTO TEBALD
ADINAM BENJAMIM BONALDO
ADRIANA DO ROCIO NIESBORSKI
ADRIANA VERCHAI DE LIMA LOB
ALCIDES PEREIRA
ALESSANDRO PRESZNHUK
ALEXANDER CLEBER JAMAS
ALTAMIRO CARDOSO
ALUISIO LOPES
ALUIZIO ANDREATTA JUNIOR
ANA PAULA FERREIRA SIQUEIRA
ANDRE PEREIRA MEJARDO
ANDREA SILVA CANTON BUENO
ANGELA MARIA MAXWELL
ANIZIO RIBEIRO DA SILVA
ANTONIO TEIXEIRA F DA SILVA
AURELENA DA SILVA BRITO
BRUNO ESDON DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO CAMPOS PIANCA
CELIA MARA BASEGGIO
CELSO TAKASHI NISHIJIMA
CLAUDIO DE SOUZA PORTO NETO
CLEIA REGINA KOCHAKE
DANIEL RAMOS PONTONI
DANIEL RIEDO
DANIELI DA ROCHA
DANNY LEMOS LEONEL
DENILSON SAUER BEL
DENISE TERESINHA GIRARDI ADDIS
DEVAN MARCL
DIMILSON PINTO COELHO
EDER APARECIDO CAMARGO
EDIANEZ REDOLFI
EDILAINE ROSELI DE SOUZA DE PA
EDILSON MASCHIO
EDMILSON DA SILVA
EDMILSON ELOI PIRES
EDSON DENOBI
EDUARDO FERRREIRA DA SILVA
EDUARDO GOMES KLAUE
EDUARDO MAKSEMIV MATOSO
ELOISA SIMONE M LATTMANN
ELUMAR DALCOL
EMERSON CARLOS DA SILVA
EMERSON LUIS TIEPPO
EMERSON MARCELO DOS SANTOS
EMERSON STRESSER
ENIO PIZAIA
EROS ANTONIO HUNDZINSKI
EVANDRA MEDEIROS BOZI
EVANDRO TOPI SANCHES
FABIO ESSER SANT ANA
FABIO HENRIQUE MIELKE
FABIO LEAL OLIVEIRA
FABIO MARQUES DE FREITAS
FABRICIO FONTOURA SANTOS
FELIPE VASCONCELOS BARBOSA
FERNANDA OSTAN
FERNANDO PRADO ROCHA DE OLIVEIRA
FLAVIO TROJAN
FRANCISCO CARLOS FABRO
GABRIEL KLEINA
GANDY NEY DE CAMARGO
GELSON LEANDRO KAUL
GEOVANE MARCIO DE ALMEIDA
GISELA HUFF
GLACIANE HEIL DOS SANTOS
GUSTAVO DE VASCONCELOS MULL
HELENO GIACHINI
IRINEU VIOTTO
IVO DE OLIVEIRA
JACIR FRANCISCO BUSNELLO
JACKSON LUIZ ANTUNES
JEAN ELEANDRO DRUZ
JEFERSON TONIOLO DOS SANTOS
JOAO PAULO ALVARENGA
JOHN PLAY SILVA
JOHNNY ROBSON DE ARAUJO
JONAS MARCELO CHAPUIS
JORGE LUIZ KULIK VITOR JOSE BROCHONSKI
JORGE TANJI
JOSE ANTONIO DE O NOBILE
JOSE ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS MOTA
JOSE CICERO DOS SANTOS
JOSE IRINEU MIGUEL
JOSE XAVIER DE SOUZA
JOSIANE KRIL
JOSINO CONSTANTINO DOS SANTOS
JOSUE SCHAUCOSKI DE OLIVEIRA
JUAREZ SILVA D CARVALHO JUNIOR
JULIANO DINIZ STELLA
KAREN VAN DER BROOCK NATEL
KAROL IGOR JULIANO RENGEL MATK
KATIA MARINA MITTELSDORF
KELLY PATRICIA ORTENCIO ABREU
LEANDO AUGUSTO R BARBOSA
LEANDRO PEDRO ALVES
LEONARDO JOSEFINO FALCADE
LORENÇO CASSARO
LUCIANO ANTONIO KUBISSE
LUCIANO PEDROSO DE CASTRO
LUCIANO SCHIOCHETTI MERIGHE
LUIS BORGES DA SILVA
LUIZ ALBERTO CARLOS SERATO
LUIZ CARLOS COSTA SOARES
LUIZ CLAUDIO PEREIRA
LUIZ EDUARDO MACIEL
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA COSTA
MANUEL ENRIQUE HELMFELT GARCET
MARCELO JOSE VERGUTZ
MARCELO SCHUSTER OLIVEIRA SANT
MARCIO BLASZCZAK
MARCIO FERNANDO ALMEIDA DOS AS
MARCIO FRANCISCO CHAGAS
MARCIO GAMBA
MARCO ANTONIO SANTOS
MARCOS ALEXANDRE SANTA FE FARI
MARCOS ARCA CARMONA
MARCOS DA SILVA MOREIRA
MARCOS PINHEIRO WINTHERS
MARCOS ROBERTO RIGONI
MIGUEL TADEU ALVES FERREIRA
MIRSON AFONSO DE LIMA
NATAL ALVES DE MATOS
NEURA PAULA WANDEMBRUCK
ODAIR DE SOUZA PEREIRA
OSMARILDO LOPES DOS SANTOS
OTAVIO ELOI TAMBOSI
PATRIK WELLINGTON DE OLIVEIRA
PAULO CESAR JOHNSSON CAMPOS
PAULO HENRIQUE  DE LARA KRIEGER
PAULO ROBERTO SANTOS
PEDRO FRANCISCO GIULIANI
PEDRO HIGNO MORA
PEDRO PAULO A DE ANDRADE
RAFAEL DE SOUZA BARBOSA
RAFAEL DE TARSO ANDRADE LUCENA
RAPHAEL D AVILA FERREIRA
RENATA ARAUJO
RENATO PEDROSO NICOLAU
RENATO WUNDERLICH
RICARDO HERZOG
RICARDO MELO ARAUJO
RIVA ERNESTO B DOS SANTOS
ROBERTO DIOGO TEIXEIRA
ROBSON CAVAGNARI DE OLIVEIRA
RODOLFO LUIS ZANONI
RODRIGO CAMARGO
RODRIGO FERNANDES SEVERINO
ROGERIO GONGORA DA SILVA
ROSA MARIA DIORIO
ROSALINA DE MELO CORREA
ROSANGELA SARTORI VIANA
ROSELI FERNANDES
ROSI MORO RIOS
RUI ROMUALDO DA CONCEICAO JR
SALVADOR CLARO VIEIRA
SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS
SELMA ESTER TREVISAN
SILVIO HENRIQUE  LOPES
SILVIO OLIVEIRA
SONIA SOTO RODRIGUES
SUELLEN TOMICO HASS ARIKAMA M
TADEU JUNIOR KOSINSKI
THOMPSON DE NEGREIROS GODIN
VALDEMIR BENINI
VALDINEI FERREIRA DE ARAUJO
VICTO HUGO GALVAO DE MEIRA
VILMAR DO CARMO SCOPEL
WELLINGTON CASSERO DOS SANTOS
WILLIAM ROBERTO FERREIRA
WILSON CESAR MEYER
WILSON LUIZ ZAVASKI

ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL PARA OS TÉCNICOS QUE LABORAM JUNTO A SANEPAR

CONVOCAÇÃO

CONVOCAMOS A TODOS OS TÉCNICOS QUE LABORAM JUNTO A SANEPAR A PARTICIPAREM  DE ASSEMBLEIA GERAL, VISANDO A MONTAGEM DE PAUTA NEGOCIAL PARA DATA BASE 2016/2017.
LOCAL : RUA TIBAGI 592 TÉRREO-CURITIBA/PR
DIA 07/01/2016
HORÁRIO : 18:00 HS

SAUDAÇÕES SINDICAIS.
A DIRETORIA