VITÓRIA DOS TÉCNICOS – AÇÃO DIVISOR 200 DA COPEL

29 de jun. de 2013

VITÓRIA DOS TÉCNICOS – AÇÃO DIVISOR 200 DA COPEL

Após uma longa espera, finalmente a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos técnicos industriais em receberem o valor do salário-hora calculado pelo divisor 200, em razão da ação proposta pelo SINTEC/PR através de substituto processual.

Referido processo foi julgado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, em data de 26.06.2013, dando provimento ao recurso interposto pelo SINTEC/PR, nos seguintes termos:

PROCESSO Nº TST-RR-1783500-95.2006.5.09.0008

A C Ó R D Ã O
(Ac. (6ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade do acórdão regional por prestação negativa, em razão do disposto no art. 249, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR-HORA DE 200. Para os empregados que trabalham sob o regime de quarenta horas semanais, hipótese dos autos, deve ser utilizado o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos do que recomenda a Súmula nº 431 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1783500-95.2006.5.09.0008, em que é Recorrente SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINTEC/PR. e Recorrido FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS.

Esta ação foi proposta pelo SINTEC no ano de 2006. Assim, os técnicos da Copel possuem o direito a receber das diferenças relativas aos pagamentos realizados a menor pela empresa desde o ano de 2001 até a data em que a Copel implementou o divisor 200.

REUNIÃO DE TRABALHO COM TÉCNICOS DE PONTA GROSSA

21 de jun. de 2013

E reunião de trabalho com técnicos da Copel que trabalham na cidade de Ponta Grossa, foi esclarecidas todas as dúvidas dos mesmos  bem como apresentado o trabalho realizado pela atual gestão. Vamos percorrer o estado ouvindo a categoria e informando sobre nossa atuação em defesa da classe.

REUNIÃO DE CONFRATERNIZAÇÃO E INFORMAÇÃO A CATEGORIA

15 de jun. de 2013


Diretores do Sintec-PR , realizaram reunião de trabalho informativo e confraternização com técnicos da OI e Autônomos da  cidade de Francisco Beltrão.

REUNIÃO COM TÉCNICOS EM FOZ DO IGUAÇU



Reunião de trabalho e esclarecimentos a categoria, bem com a montagem da pauta negocial visando data base Copel 2013/2014.

PLR - COPEL - ÚLTIMAS NOTÍCIAS

14 de jun. de 2013

Desembargador quer ouvir Copel antes de se decidir sobre pagamento de PLR

Por entender que se faz “necessária a instauração do contraditório”, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca quer ouvir a Copel sobre a PLR antes de tomar uma decisão sobre o caso.
Assim, ele negou, “por ora”, o mandado de segurança em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia o pagamento imediato da PLR conforme o último acordo coletivo de trabalho que aceitou realizar para tratar do assunto – ou seja, o de 2010.
“Entendo que não restou evidenciada, de plano, a existência de direito líquido e certo do impetrante, pela ausência de prova pré-constituída e robusta nesse sentido, fazendo-se necessária, portanto, a instauração do contraditório”, escreveu.
“[Por isso] Indefiro, por ora, a liminar requerida, por não vislumbrar o abuso de autoridade ou ilegalidade. Intime-se o impetrante e notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, em dez dias, preste as informações que entender necessárias”, determinou o desembargador.
O que isso quer dizer? Que a Justiça considera que é preciso ouvir a Copel a respeito da questão antes de tomar qualquer decisão. Era algo esperado. E, finalmente, será preciso que a empresa se manifeste, perante a Justiça, e explique porque desrespeitou a lei ao impor um “acordo” sobre a PLR.
É bom lembrar, a esse respeito, que a juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma já afirmou que “o pagamento da PLR 2012/2013 nos moldes estipulados pelas reclamadas (a Copel e suas subsidiárias) não pode ser procedido no momento sem a participação das entidades sindicais representantes dos empregados, devendo ser respeitadas as disposições do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º, I e II, da Lei n. 10.101/2000 no particular.”
Como tanto ela quanto o desembargador deram prazo curto para que a Copel e o MPT se manifestem, deve haver novidades nos próximos dias.

Qualquer novidade, voltaremos a informar!!!

Saudações Sindicais,

Solomar Pereira Rockembach - Diretor  - Presidente do SINTEC/PR.

Desembargador quer ouvir Copel antes de se decidir sobre pagamento de PLR


Por entender que se faz “necessária a instauração do contraditório”, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca quer ouvir a Copel sobre a PLR antes de tomar uma decisão sobre o caso.
Assim, ele negou, “por ora”, o mandado de segurança em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia o pagamento imediato da PLR conforme o último acordo coletivo de trabalho que aceitou realizar para tratar do assunto – ou seja, o de 2010.
Entendo que não restou evidenciada, de plano, a existência de direito líquido e certo do impetrante, pela ausência de prova pré-constituída e robusta nesse sentido, fazendo-se necessária, portanto, a instauração do contraditório”, escreveu.
[Por isso] Indefiro, por ora, a liminar requerida, por não vislumbrar o abuso de autoridade ou ilegalidade. Intime-se o impetrante e notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, em dez dias, preste as informações que entender necessárias”, determinou o desembargador.
O que isso quer dizer? Que a Justiça considera que é preciso ouvir a Copel a respeito da questão antes de tomar qualquer decisão. Era algo esperado. E, finalmente, será preciso que a empresa se manifeste, perante a Justiça, e explique porque desrespeitou a lei ao impor um “acordo” sobre a PLR.
É bom lembrar, a esse respeito, que a juíza Luciene Cristina Bascheira Sakuma já afirmou que “o pagamento da PLR 2012/2013 nos moldes estipulados pelas reclamadas (a Copel e suas subsidiárias) não pode ser procedido no momento sem a participação das entidades sindicais representantes dos empregados, devendo ser respeitadas as disposições do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º, I e II, da Lei n. 10.101/2000 no particular.”
Como tanto ela quanto o desembargador deram prazo curto para que a Copel e o MPT se manifestem, deve haver novidades sobre a ação civil pública nos próximos dias.