30 de nov. de 2017



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       www12.senado.leg.br - PLC 145/2017




29 de nov. de 2017

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº 04.370.282/0001-70, COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ nº 19.125.927/0001-86, e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com a interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20


 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá todas as categorias dos trabalhadores, com abrangência territorial no Paraná, São Paulo, Mato Grosso e Rio Grande do Norte.

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná; dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba; dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região; dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termoelétrica e de Fontes Alternativas de Cornélio Procópio e Região; dos Trabalhadores nas Empresas Concessionárias de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Ponta Grossa; dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraná; dos Trabalhadores, Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado do Paraná; dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Cascavel; dos Assistentes Sociais do Paraná ; dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná, com abrangência territorial em PR.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL A partir de outubro de 2017, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2017 (código 1000) será acrescido em 1,95%.

DESCONTOS SALARIAIS

DESCONTOS SALARIAIS

Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, as Empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos aos valores a saber: 1) seguro de vida em grupo ao qual aderiu o empregado; 2) mensalidades referentes à clubes de empregados vinculados à Associação Copel; 3) mensalidade inerente à Associação dos Profissionais da Copel - APC; 4) contribuição ao plano de saúde “PROSAUDE” da Fundação Copel; 5) despesas decorrentes de utilização do Plano de Saúde “PROSAUDE”, referente à coparticipação dos empregados, não cobertas pelo referido plano; 6) contribuições previdenciária e de benefício de risco (aposentadoria) e ao plano pecúlio (seguro) da Fundação Copel; 7) fotocópias particulares; 8) adiantamento de vale-transporte; 9) telefonemas particulares; 10) faturas de energia elétrica; 11) multi-seguros da Associação Copel; 12) empréstimos consignáveis, firmados no âmbito do regulamento da Fundação Copel e do convênio com o Banco do Brasil; 13) cotas de investimento junto ao Clube de Investimentos Iguaçu. Para essas despesas, o desconto em folha independe de outra autorização específica junto as Empresas, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras referidas nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECÍFICOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, as Empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos aos valores a saber: 1) seguro de vida em grupo ao qual aderiu o empregado; 2) mensalidades referentes à clubes de empregados vinculados à Associação Copel; 3) mensalidade inerente à Associação dos Profissionais da Copel - APC; 4) contribuição ao plano de saúde “PROSAUDE” da Fundação Copel; 5) despesas decorrentes de utilização do Plano de Saúde “PROSAUDE”, referente à coparticipação dos empregados, não cobertas pelo referido plano; 6) contribuições previdenciária e de benefício de risco (aposentadoria) e ao plano pecúlio (seguro) da Fundação Copel; 7) fotocópias particulares; 8) adiantamento de vale-transporte; 9) telefonemas particulares; 10) faturas de energia elétrica; 11) multi-seguros da Associação Copel; 12) empréstimos consignáveis, firmados no âmbito do regulamento da Fundação Copel e do convênio com o Banco do Brasil; 13) cotas de investimento junto ao Clube de Investimentos Iguaçu. Para essas despesas, o desconto em folha independe de outra autorização específica junto as Empresas, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras referidas nesta cláusula


CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DIVERSOS EM FAVOR DOS SINDICATOS

Fica acordado que as Empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, sob a rubrica DIVERSOS (nome do sindicato), os valores que serão informados mensalmente pelos Sindicatos, relativos a prêmios de seguros, convênios comerciais, e outros, cujos comprovantes e autorizações para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade dos Sindicatos, ressalvado o disposto na cláusula oitava.

 Parágrafo Primeiro: A fim de cumprir o que estabelece a presente cláusula, o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma das Empresas, por meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pelas Empresas, as informações necessárias para a efetivação dos descontos, por rubricas. O arquivo eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as informações inseridas no mesmo, cuja relação deverá estar assinada em todas as suas folhas por um representante legal do Sindicato, devidamente identificado.

Parágrafo Segundo: O Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese das Empresas serem acionadas judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa das Empresas, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concordam e autorizam desde já, seja pelas Empresas efetuada compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que as Empresas devam repassar ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro: Fica acordado que as Empresas acatarão pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato. A implementação ocorrerá no mês subsequente ao do pedido.

Parágrafo Quarto: Fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando as Empresas somente como agente de pagamento.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - CRÉDITO DE SALÁRIOS

Os créditos de salários serão efetuados somente nas contas correntes dos empregados nos seguintes bancos: Banco do Brasil, Banco Itaú e Caixa Econômica Federal. A opção pela escolha de uma dessas instituições bancárias fica a critério do empregado

CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica acordado entre as partes que o crédito do pagamento de salários mensais pelas Empresas será antecipado, sempre até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. As parcelas salariais adicionais, tais como: adicional de periculosidade intermitente, horas extraordinárias, adicionais noturnos, dupla função, sobreaviso e outras que dependam da apuração da frequência, serão processadas para pagamento no mês subsequente ao da realização, tendo como base de cálculo o salário do mês de pagamento. Com relação aos descontos de ausências, atrasos e outros decorrentes da frequência, serão processados e descontados no mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês da ocorrência.

CLÁUSULA OITAVA - VALOR LÍQUIDO MENSAL
As Empresas assegurarão aos empregados um valor líquido mensal, no mínimo, de 30% (trinta por cento) da remuneração total bruta do mês.

 Parágrafo Primeiro: Excetuam-se os valores relativos à pensão alimentícia e descontos autorizados pelo empregado diretamente às Empresas tais como: fatura de energia elétrica, contribuição previdenciária extraordinária a Fundação Copel e empréstimo consignado, bem como na rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: Nos casos de empregados na ativa, aposentados pelo INSS, quando afastados por auxílio doença e acidente do trabalho, terão os 30% (trinta por cento) calculados sobre a diferença entre a remuneração base da Copel e o benefício da aposentadoria pago pelo INSS.

CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO DA RENDA DE EMPREGADO REABILITADO
Ao empregado reabilitado em outra atividade compatível com suas condições físicas e psicológicas, por motivo de doença ocupacional, acidente do trabalho ou auxílio doença, conforme disciplinado na norma interna específica de Programa de reabilitação profissional, será garantido pelas Empresas a manutenção no período de 12 (doze) meses, das médias dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento, referente às seguintes parcelas: adicional de periculosidade, sobreaviso, horas extras, horas dobradas, horas extraordinárias de escala, adicional noturno simples, adicional de penosidade ou adicional de Eletricista de Manutenção de Linha Viva e de Rede Subterrânea.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 As Empresas anteciparão aos seus empregados, no mês de janeiro próximo, a primeira parcela da Gratificação de Natal referente a 2017 (13º salário), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, salvo manifestação em contrário do empregado. Parágrafo Único: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + ACT-dupla função 2007 (código 1006) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.

 OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO

 Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica e individual do empregado, de setembro de 2017, acrescido de R$ 4.536,78 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) fixos, a todos os integrantes do quadro de empregados das Empresas em 30 de setembro de 2017. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT-Dupla Função-2007 (código 1006), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos e os que tiverem permanecido em licença sem remuneração entre 01/10/2016 e 30/09/2017, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado nas Empresas.

 Parágrafo Terceiro: As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.

 Parágrafo Quarto: O pagamento será efetuado duas parcelas, de 50% do valor do abono, junto com o crédito do salário nos meses de outubro/17 e fevereiro/18, conforme estabelecido na cláusula sétima.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 As horas extraordinárias realizadas pelos empregados, respeitadas as disposições contidas nas normas internas das Empresas, serão remuneradas com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto aquelas trabalhadas em domingos, feriados, bem como folgas para aqueles que cumprem expediente em regime de revezamento, que serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

 ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão o adicional noturno, para as horas trabalhadas entre as 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte, no percentual de 37,14 (trinta e sete virgula quatorze) sobre o valor da hora normal, considerando a hora de sessenta minutos, aqui pactuada pelas partes. Para compensar o acréscimo da hora noturna de 52,30 minutos para 60 minutos, o percentual do pagamento passa de 20% (vinte por cento) para 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento), baseado na seguinte fórmula: Hora Normal = 100 Adicional Noturno = 20% Hora Normal + Adicional Noturno = 120 Se 52,5 min. valem 120, 60,0min. valem X X = (60 x 120) : 52,5 - 100 X = 137,14 - 100 X = 37,14%

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSALUBRIDADE As Empresas pagarão exclusivamente aos empregados que estiverem exercendo atividades insalubres, de acordo com o respectivo grau de risco incidente, Adicional de Insalubridade, calculado sobre o código salarial S-015, da Tabela Única de Salário - TUS.


ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE

As Empresas pagarão, exclusivamente aos empregados que atuam em regime de escala de turno ininterrupto de revezamento, a título de Adicional de Penosidade, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do código salarial S-015, da Tabela Única de Salário - TUS.

 As Empresas pagarão, exclusivamente aos empregados que atuam em regime de escala de turno ininterrupto de revezamento, a título de Adicional de Penosidade, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do código salarial S-015, da Tabela Única de Salário - TUS.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR– PAT

 As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do auxílio alimentação, em 13 (treze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.107,70 (mil e cento e sete reais e setenta centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%


Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio alimentação é de R$ 553,85 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Segundo: A 13ª parcela será concedida aos empregados integrantes do quadro em dezembro, na mesma data do crédito mensal do benefício de auxílio alimentação.


 Parágrafo Terceiro: As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 128,26 (cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As Empresas pagarão aos seus empregados, matriculados em curso técnico de nível médio, curso superior ou curso de pós-graduação em instituições particulares de ensino, um auxílio educação, sem natureza salarial, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da respectiva mensalidade, com teto no valor de R$ 856,85 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com as condições estabelecidas em norma interna específica de Auxílio Educação. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Único: O empregado que perder o direito ao benefício do auxílio educação, por algum motivo disciplinado em norma interna, devolverá os valores reembolsados pela Copel, em número de parcelas iguais aos recebidos, iniciando os descontos 06 (seis) meses após o último reembolso pago pela Empresa.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE

Em atenção ao disciplinado no artigo 389, § 1º e 2º, da CLT, as Empresas pagarão às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho na idade entre 7 (sete) a 72 (setenta e dois) meses.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


As Empresas pagarão aos empregados que tenham pessoa com deficiência como dependente, a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 635,95 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) por dependente, conforme regulamento próprio. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%

Parágrafo Único: As Empresas concederão aos empregados com deficiência, sem natureza salarial, reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto na aquisição de próteses, órteses e aparelho auditivo, limitado ao valor anual de 12 (doze) vezes o valor pago às pessoas com deficiência, totalizando atualmente R$ 7.631,40 (sete mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos), conforme regulamento próprio. *Valor calculado com o INPC projetado do período 1,95%


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 As Empresas concederão assistência jurídica na defesa de empregado, que no exercício regular de suas funções/atividades, venha sofrer processo criminal ou cível decorrente exclusivamente do exercício das atividades, durante o tempo que durar o processo judicial. Para tanto, o empregado deverá solicitar formalmente e justificar a necessidade.

Parágrafo Único: Não será concedida a assistência nas hipóteses e situações que na análise administrativa e jurídica das empresas, caracterizem conflito de interesses entre empresas e empregado e nem por ato doloso ou incompatível com o código de conduta. As empresas não arcarão com despesas processuais de qualquer natureza e com honorários de advogados contratados pelo empregado.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE EMPREGADOS

 As Empresas se comprometem, nas hipóteses de dispensa com justa causa de que trata o artigo 482 da CLT, a somente dispensar o empregado depois de apurados os fatos, por meio de procedimento administrativo sumário disciplinado em suas normas internas e depois de concedido ao empregado o direito de facultativamente oferecer defesa por escrito no prazo de dez dias, sobre os fatos apurados. Para tanto, o empregado receberá cópia dos documentos contendo os fatos motivadores da possível dispensa. Na defesa, o empregado deverá apresentar as provas existentes em seu poder ou indicar eventuais provas em poder de sua empregadora, não sendo admitida dilação probatória.

Parágrafo Primeiro: Apenas quando o procedimento estiver sendo apurado pela Auditoria Interna das Empresas, esta ouvirá, no máximo, três testemunhas conhecedoras dos fatos, indicadas pelo empregado no momento de sua declaração ao Auditor ou em sua defesa escrita.

 Parágrafo Segundo: No caso de abandono de emprego por mais de trinta dias a dispensa por justa causa será procedida sem a instauração de procedimento administrativo sumário.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO Aos empregados com jornada de trabalho de 8 (oito) horas é opcional a redução de carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa.

Parágrafo Primeiro: A solicitação e justificativa de redução de jornada deve ser realizada pelo empregado, a qual, após aprovada pela Empresa, será emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho, que deverá ser assinado pelas partes e homologado pelo Sindicato representativo do empregado.

Parágrafo Segundo: A redução da carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, total de 180 (cento e oitenta) horas mensais, implica na redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, com reflexo em todas as vantagens e direitos vinculados a este salário.

Parágrafo Terceiro: Ao empregado que tiver sua jornada reduzida de 8 (oito) para 6 (seis) horas terá que registrar um intervalo de 15 minutos intrajornada para alimentação e descanso, ou seja, totalizando 6 horas e 15 minutos diários.
Parágrafo Quarto: O empregado que aderir a redução da jornada fica proibido de executar sobreaviso e horas extras, excetuando-se as horas realizadas para compensação de feriado ponte, neste caso, o intervalo intrajornada para alimentação e descanso deverá ser no mínimo de 1 (uma) hora.

Parágrafo Quinto: O empregado poderá retornar a jornada de 8 (oito) horas, desde que solicite com 30 (trinta) dias de antecedência e tenha cumprido uma carência de 3 (três) meses. A mudança de jornada poderá ser feita uma única vez durante a vigência de cada acordo coletivo.

Parágrafo Sexto: O empregado que possuir em seu Banco de Horas, no momento de sua adesão, mais horas do que o total para compensação de feriados nos próximos 6 (seis) meses, deverá compensar as horas excedentes antes da mudança da jornada de trabalho

Parágrafo Sétimo: O empregado que optar pela redução de jornada de trabalho, deverá cumprir integralmente um dos períodos (manhã ou tarde) do horário núcleo, que é comum e obrigatório a todos os empregados, condicionado a aprovação da Empresa.

Parágrafo Oitavo: Nos períodos de licenças ou afastamentos (exemplo: licença maternidade, licença paternidade, afastamento pelo INSS) será aplicada a remuneração vigente na data da licença ou do afastamento.

Parágrafo Nono: A Copel pode solicitar o retorno do empregado à jornada de 8 (oito) horas, desde que o empregado tenha cumprido a carência de 3 (três) meses e a Companhia solicite com 30 (trinta) dias de antecedência.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MOBILIDADE DE PESSOAL As empresas manterão os programas de remanejamento de pessoal e do processo seletivo interno, conforme norma específica, para preenchimento de vagas de pessoal.


POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL

 No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, as Empresas do grupo COPEL ficarão impedidas de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da alteração do controle acionário. O descumprimento implicará no pagamento de indenização correspondente a 04 (quatro) remunerações do empregado por ano trabalhado.

Parágrafo único - Indenização: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + ACT- dupla função 2007 (código 1006) + adicional de periculosidade (código 1101) + adicional de insalubridade (código 1102) + adicional das funções

Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado.

 JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL LEGAL Fica acordado que, a partir da frequência do mês subsequente a assinatura deste acordo, a jornada semanal legal de trabalho praticada nas Empresas é de 40 (quarenta) horas, na forma do disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extraordinárias de escala, adicionais noturnos, sobreaviso, bem como para o caso de atraso, será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se a jornada legal de 06 (seis) horas, que possui divisor próprio 180 (cento e oitenta).

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE SOBREAVISO, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL

Fica pactuado que as empresas manterão, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e Súmula nº 85/TST, sistema de compensação de Horas extraordinárias e de sobreaviso, por folga em outro dia, exclusivamente a pedido do empregado, por escrito.

Parágrafo Primeiro – Da ausência/folga mediante compensação de horas extraordinárias e de sobreaviso, previamente realizadas: a) O empregado que registra a frequência, poderá, a seu pedido e por escrito, compensar mediante folga as horas extraordinárias e de sobreaviso previamente realizadas no mês;

 b) A manifestação do empregado pela destinação de horas extraordinárias e/ou de sobreaviso, previamente realizadas, para futura compensação com folga, ocorrerá mediante emissão de documento próprio no Sistema, com sua chave e senha individuais;

c) O prazo para compensação do expediente mediante folga é de 06 meses contados a partir do mês seguinte ao da realização da hora extraordinária ou de sobreaviso;

d) Caberá ao empregado ajustar com a gerência a(s) data(s) e período(s) da ausência para a compensação, de forma a compatibilizar os seus interesses e o desenvolvimento das atividades da área, através do preenchimento do Formulário – Compensação/Ausência Abonada;

 e) A paridade para a compensação será de uma hora extraordinária por uma hora e meia compensada com folga ou de três horas de sobreaviso por uma hora e compensada com folga;

f) As horas extraordinárias ou de sobreaviso destinadas à compensação e não compensadas com folga pelo empregado serão pagas no mês subsequente ao prazo estipulado na alínea “c”.

 g) As horas não repostas pelo empregado serão descontadas no mês subsequente ao prazo estipulado na alínea “c”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE MEDIANTE FOLGA

Fica acordado que as Empresas poderão instituir, por meio de documento interno próprio, compensação de dias úteis entre final de semana e feriado ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em outros dias, definido no documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.


CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO

 Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, desobrigando-a de implementar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, de que trata a Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.

FÉRIAS E LICENÇAS

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS

Visando atingir a finalidade das férias, que é propiciar ao empregado efetivo descanso físico e mental para a próxima jornada anual de trabalho, o gozo de férias deverá ocorrer no mês subsequente ao pagamento da remuneração de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Primeiro - Do abono pecuniário: Optando o empregado pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, conforme lhe faculta o artigo 143 da CLT, este deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da quitação do período aquisitivo.

Parágrafo Segundo - Do fracionamento das férias a pedido do empregado: A pedido do empregado que tenha direito a trinta dias de férias, estas serão fracionadas em dois períodos corridos, dos quais um não poderá ser inferior a dez dias. Do período restante de direito será deduzido, quando for o caso, 1/3 (um terço) das férias, relativo ao abono pecuniário (CLT, 143), pago no mês da quitação das férias. Os períodos de férias serão computados em dias corridos e terão início em dia útil de trabalho do empregado. O primeiro período de gozo deverá ocorrer no mês subsequente ao pagamento da remuneração de férias e o segundo, até o último mês do período concessivo. O primeiro período de gozo será contado até o último dia útil anterior ao retorno do empregado ao trabalho.

Parágrafo Terceiro – Direito inferior a 30 dias: Para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento em dois períodos caso não opte pela conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo.

Parágrafo Quarto – Empregado maior de 50 anos: O empregado com idade acima de cinquenta anos, por imperativo legal (CLT, 134), deverá gozar as férias em apenas um período. Somente na hipótese de não optar pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário, poderá fracionar em dois períodos se for de seu interesse, respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados. Nesta hipótese, deverá requerer o fracionamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS As Empresas pagarão, por ocasião das férias, a cada um dos seus empregados, 1/3 (um terço) da remuneração do empregado a título de Terço Constitucional (CF, 7º, XVII) e 1/3 (um terço) a título de Abono de Férias, sendo que a somatória das 2 (duas) rubricas terá como piso R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixos.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que a somatória das 2 (duas) rubricas terá como piso R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) fixos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ADIANTAMENTO DE FÉRIAS Fica assegurada ao empregado, por ocasião das férias regulamentares, a concessão de adiantamento de férias correspondente a 01 (uma) remuneração, que será restituído em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento, salvo manifestação prévia e expressa do empregado quanto ao não recebimento do adiantamento.

Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC-DRT-192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + ACT-dupla função 2007 (código 1006) + adicional de periculosidade (código 1101) + adicional de insalubridade (código 1102) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica.

Parágrafo Segundo: Observadas as alternativas acima, o número de parcelas para o desconto do adiantamento de férias deverá ser informado pelo empregado 30 (trinta) dias antes da quitação de suas férias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NOJO

As Empresas concederão aos empregados 04 (quatro) dias úteis e consecutivos de licença quando de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. As Empresas equiparam sogros como ascendentes. No caso de deslocamento para fora do Estado do Paraná, a licença será de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

 A licença maternidade legal de 120 (cento e vinte) dias, será ampliada em 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.

Parágrafo Primeiro: As Empresas concederão, após o retorno ao trabalho da empregada em licença maternidade, a redução da carga horária de 2 horas diárias das empregadas com jornada de trabalho de 8 horas, por um período de 60 dias, exclusivamente para a amamentação.

Parágrafo Segundo: Fica ampliada a licença paternidade, prevista na artigo 7, inciso XIX e artigo 10, Parágrafo Primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição Federal, para 20 (vinte) dias corridos a contar da data de nascimento ou da adoção da criança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

 As Empresas concederão, para cada empregado, até 12 (doze) horas de ausência ao ano, sem reposição, para acompanhamento de familiar em primeiro grau registrado no cadastro de empregados da Copel, para assistência médica, mediante a apresentação de declaração ou atestado médico, especificando o nome do atendido. Serão concedidas também faltas abonadas de até 28 (vinte e oito) horas ao ano para o mesmo motivo, mediante reposição em até 06 (seis) meses, desconsiderando-se o mês da ocorrência, conforme determina a norma interna específica de Frequência de Pessoa

Parágrafo Único: As Empresas concederão, para cada empregado, até 40 (quarenta) horas de ausência ao ano, sem reposição, nos casos de acompanhamento de familiares de primeiro grau, registrados no cadastro de empregados da Copel, casos de internamento, cirurgia e recuperação domiciliar decorrentes destas, mediante apresentação de respectivo laudo médico para apreciação do serviço social das empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência doméstica, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente.

Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social.

Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social.

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 As Empresas concederão a liberação de dirigentes para o exercício de cargo sindical, durante a vigência do mandato, mediante solicitação formal às Empresas e aprovação em reunião de diretoria da Holding, de acordo com o seguinte critério: a) Sindicatos com representação menor que 5% do total de empregados terão a cessão de um empregado eleito para cargo de direção sindical, com ônus para a entidade, mediante ressarcimento da remuneração e encargos. b) Sindicatos com representação entre 5% e 15% do total de empregados terão a cessão de um empregado eleito para cargo de direção sindical, sem ônus para a entidade. c) Sindicatos com representação acima de 15% do total de empregados terão a cessão de até dois empregados eleitos, sem ônus para entidade. d) Sindicatos, independentemente do percentual de representação, poderão fazer jus à cessão de empregados em cargos de direção sindical fora dos critérios acima, com ônus para a entidade, mediante ressarcimento da remuneração e encargos, devendo a cessão ser aprovada em reunião de Diretoria.


Parágrafo Primeiro: Serão concedidas horas de ausência, sem reposição, durante a vigência do presente acordo, aos dirigentes eleitos das entidades sindicais, para a realização de cursos de aperfeiçoamento e treinamento e para participação de eventos sindicais, mediante comunicação formal com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento e apresentação posterior do certificado de conclusão do curso ou de documento comprobatório da realização do evento com a carga horária, da seguinte forma:

 a) Sindicatos com representação menor que 5% do total de empregados: 40 (quarenta) horas de ausência;

b) Sindicatos com representação entre 5% e 15% do total de empregados: 80 (oitenta) horas de ausência; e c) Sindicatos com representação acima de 15% do total de empregados: 120 (cento e vinte) horas de ausência.

 Parágrafo Segundo: Será concedida liberação de jornada de trabalho, sem reposição, durante a vigência do presente acordo, aos dirigentes para atividades voltadas a celebração de acordos coletivos de trabalho, conforme o seguinte critério: a) Sindicatos com representação de até 5% do total de empregados: 1 dirigente para a reunião de negociação com as Empresas e até 2 para reuniões de preparação da pauta de reivindicações, realização de assembleias e reuniões quadrimestrais; b) Sindicatos com representação acima de 5% do total de empregados: 2 dirigentes para a reunião de negociação com as Empresas e até 3 para reuniões de preparação da pauta de reivindicações, realização de assembleias e reuniões quadrimestrais. Para as reuniões de negociações e quadrimestrais o número de jornadas liberadas serão de acordo com a agenda preestabelecida pelas Empresas. Para os demais eventos serão liberadas até 2 (duas) jornadas durante a vigência do acordo

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL

 As empresas repassarão aos sindicatos, em favor das categorias, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a 2/30 trinta avos do salário nominal (código 1000) do mês de setembro de 2017, a título de Fundo Assistencial Sindical. Esta importância tem como finalidade beneficiar a categoria profissional representada neste instrumento pelos serviços assistenciais sindicais.

Parágrafo Primeiro As entidades sindicais se comprometem a não descontar de seus representados, valores referentes à taxa assistencial sindical de custeio da campanha salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.

 Parágrafo Segundo: O pagamento será efetuado duas parcelas, de 50% do valor do abono, junto com o crédito do salário nos meses de outubro/17 e fevereiro/18, conforme estabelecido na cláusula sétima

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES QUADRIMESTRAIS

 As Empresas e o Sindicato convencionam a realização de reuniões de acompanhamento do ACT e específicas de Saúde e Segurança nos meses de março e junho/2017, mediante agenda previamente definida.
 DISPOSIÇÕES GERAIS

 OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DO PATROCÍNIO DA COPEL À FUNDAÇÃO COPEL No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, as Empresas do grupo COPEL manterão o patrocínio à Fundação Copel nos mesmos patamares atualmente praticados, assegurando a continuidade dos planos assistencial e previdenciário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALÍQUOTA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA FUNDAÇÃO COPEL As Empresas possibilitarão ao empregado a opção de adesão ao desconto da alíquota de contribuição de 4% (quatro por cento) do Plano Previdenciário da Fundação Copel, na faixa de até 10(dez) unidades previdenciárias (UPs), conforme regulamento do referido Plano, com a correspondente contrapartida do valor pelas Empresas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA Fica acordado que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo – por parte das Empresas ou do Sindicato – implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, por cláusula descumprida. E por estarem assim certas e concordes, assinam as partes, o presente acordo, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para os Sindicatos, extraindo-se cópias para todos os participantes.

 Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20