PPR SANEPAR 2014

21 de ago. de 2015

Os sindicatos que compõem o Coletivo Intersindical da SANEPAR, além de outros, reuniram-se com a Comissão de Negociação da empresa nesta data (20/08/2015), onde foram discutidos os assuntos referentes ao pagamento do PPR 2014 e metas do PPR 2015, além do PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada).
Atendendo a reivindicação do Coletivo Intersindical, a empresa comprometeu-se em efetuar o pagamento do PPR 2014, aprovado em assembleias até o último dia 07/08, no próximo dia 25/08 (terça-feira), através de folha complementar. Além disso, houve o comprometimento de iniciar as discussões referentes às metas do PPR 2015, a ser pago em 2016.
 

O último assunto apresentado pela Comissão de Negociação foi o PAI, o qual foi anunciado que as regras do mesmo serão divulgadas formalmente a partir do dia 15/09, ratificando as informações já divulgadas na intranet. SINTEC PR  presente em todas as lutas em prol dos trabalhadores.

PPR 2014 DA SANEPAR APROVADO PELA CATEGORIA.

8 de ago. de 2015

Após realizarmos assembléias no estado do Paraná com técnicos da Sanepar, oportunizando o esclarecimento aos trabalhadores sobre a PPR 2014,a mesma restou aprovada. Deste modo será distribuido o valor de R$ 5.478,60 a cada trabalhador da empresa a título de Programa de Participação no Resultado. Mais uma etapa vencida...

ASSINADO ACT DAS ESCALAS DE 8 HORAS PARA GET E TELECOM

1 de ago. de 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA APROVAÇÃO DA REDUÇÃO DO NTERVALO INTRAJORNADA, DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO que celebram entre si, de um lado a COPEL HOLDING – CNPJ 76.483.817/0001-20, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ 04.370.282/0001-70, e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – CNPJ 04.368.865/0001-66, doravante denominadas Empresas, e de outro, o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC - CNPJ 80.377;001-07, doravante denominado Sindicato, devidamente autorizados pela assembleia.
Considerando que:
a) a Constituição Federal vigente estabelece no inciso XIV, do artigo 7º, jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, em que essa jornada pode ser aumentada mediante compensação em outros dias (Súmula nº 423 do TST);
b) em algumas áreas das empresas é necessário o trabalho em jornada de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, mediante compensação da 7ª e da 8ª horas com folgas em outros dias;
c) a jornada de 8 horas diárias, mediante compensação da 7ª e da 8ª horas, atende aos interesses da Companhia para atender as obrigações legais e contratuais do serviço público objeto da concessão, bem como os interesses pessoais dos empregados, conforme manifestado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000928-60.2014.5.09.0041em trâmite na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba.
RESOLVEM celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com as seguintes cláusulas pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
 Entende-se por regime de turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado cumpre jornada de trabalho, de forma que, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala, abrangendo as 24 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE ESCALA
A jornada de trabalho do empregado, bem como as escalas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal e Súmula 423 do C.TST, serão estabelecidas pelas Empresas, de acordo com a necessidade do serviço, sendo as instalações independentes, por uma das seguintes alternativas:
Alternativa 1: turnos de 6 (seis) horas;
Alternativa 2: turnos de 6 (seis) horas, acrescidos da sétima e da oitava horas. A sétima e a oitava horas serão consideradas jornada normal de trabalho e compensadas por folgas em outros dias, de acordo com as escalas organizadas pelas Empresas.
Parágrafo 1º. Em caso de necessidade de mudança dos empregados entre as jornadas descritas nas alternativas 1 e 2, as partes se comprometem a rediscutir o assunto .
Parágrafo 2º. O Centro de Operações Cascavel Oeste adotará a Alternativa 1 e as demais áreas que na data da assinatura do presente acordo executam atividades em turno de revezamento adotarão a Alternativa 2.
CLAÚSULA TERCEIRA – DO TURNO DE 6 HORAS:
A jornada de 6 (seis) horas, definida em conformidade com a necessidade das Empresas, deverá obedecer – preferencialmente o revezamento denominado seis por dois (seis dias de trabalho por dois dias de descanso).
CLAUSULA QUARTA - DO TURNO DE 8 HORAS:
A jornada de 6 (seis) horas acrescida da sétima e oitava horas compensadas, definida em conformidade com a necessidade das Empresas, deverá obedecer - preferencialmente - o revezamento denominado seis por quatro (seis dias de trabalho por quatro dias de descanso, ou seja, duas folgas e duas compensações) ou três por dois (três dias de trabalho por dois dias de descanso, ou seja, uma folga e uma compensação).
Parágrafo 1º. Havendo necessidade de serviço, o empregado poderá ser deslocado temporariamente para o horário administrativo, prevalecendo essa condição enquanto perdurar a realização da atividade, retornando a condição da escala de turno de revezamento ao seu final.
Parágrafo 2°. Na condição descrita no parágrafo primeiro, serão mantidas as regras estabelecidas nesse acordo no que diz respeito à escala, folgas e horas extraordinárias de escala.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS.
As trocas de horários e/ou turnos serão permitidas desde que respeitados os intervalos mínimos legais entre e intrajornada e previamente acordado com a gerência imediata.
CLAUSULA SEXTA – JORNADA SEMANAL MENSAL E LEGAL
Fica acordado que a jornada legal de trabalho praticada nas empresas com relação ao empregado que labora no regime de turno ininterrupto de revezamento é de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais (artigo 7º, XIV da CF).
Paragrafo 1º. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extras de escala, adicionais noturnos, sobreaviso, bem como para o caso de atraso será adotado o divisor 180.
CLÁUSULA SÉTIMA – INTERVALO INTRAJORNADA
Para os empregados que laboram em turno de 6 horas, estabelecidos na cláusula quinta, será concedido o intervalo de descanso de 15 (quinze) minutos, computados na jornada, nos termos estabelecidos no artigo 71, § 1º da CLT. Para os empregados que laboram em turno de 8 horas, com a compensação das
7º e 8º horas, estabelecidas na cláusula segunda, será concedido o intervalo de 30 (trinta) minutos, não computados na jornada, na forma artigo 71, §§ 2º e 3º, da CLT e pela Portaria MTE nº. 1.095/2010.
Parágrafo 1º. As empresas acordantes estabelecerão, os intervalos para repouso e (ou) alimentação dos Empregados, de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia.
Parágrafo 2º. Visando a garantir o gozo do intervalo intrajornada, os empregados registrarão o horário de início e de término da pausa estimada a repouso e alimentação.
Parágrafo 3º. Quando o empregado estiver em horário administrativo previsto no parágrafo 1º, da Cláusula Quarta, será respeitado o intervalo de refeição de no mínimo uma hora.
CLÁUSULA OITAVA – MIGRAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL
O empregado que, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e deste acordo, migrar da jornada administrativa contratual de oito horas diárias, para a de regime de turnos ininterruptos de revezamento, terá sua jornada diária reduzida pelas empresas de oito para seis horas, enquanto integrar o referido regime.
Parágrafo 1º. Na hipótese descrita no “caput”, as Empresas não efetuarão a diminuição proporcional do salário correspondente à redução da jornada em 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo 2º. Ao deixar o empregado de trabalhar em jornada de turnos ininterruptos de revezamento, que implique seu retorno à jornada administrativa de oito horas diárias, não haverá majoração salarial decorrente deste fato.
CLÁUSULA NONA – DESCANSO REMUNERADO E FOLGA
Entende-se por folga o descanso remunerado concedido ao empregado após cada ciclo de jornada de trabalho, de acordo com a escala de revezamento. Entende-se por compensação o descanso concedido ao empregado após o descanso semanal remunerado concedido a cada ciclo de jornada de trabalho, visando compensar a sétima e oitava horas.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRAORDINÁRIA DE ESCALA:
O empregado abrangido por esse acordo que laborar em período superior a 132 horas mensais terá o período remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), com o título de “Hora Extraordinária de Escala”.
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS DOBRADAS
As horas trabalhadas coincidentes com feriados ou dias de folgas serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), com o título de “Hora dobrada”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ACORDOS ANTERIORES
 Os acordos coletivos de trabalho anteriores que tratam do mesmo objeto serão substituídos por este instrumento.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:
O turno de 8 horas previsto na cláusula quarta terá início após a homologação dos refeitórios, conforme previsto na Portaria MTE nº. 1.095/2010.
CLAUSULA DECIMA QUARTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de xx de julho de 2015 a XX de julho de 2017. E por estarem certas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias.

Curitiba, Paraná, XXXX de julho de 2015.
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20
 Luiz Fernando Leone Vianna Marcos Domakoski
Diretor Presidente Diretor de Gestão Empresarial
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70
pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – CNPJ Nº 04.368.865/0001-66
Pelo SINTEC - CNPJ Nº 80.377.336/0001-04

Diretor Presidente