Curitiba, 14 abril de 2016.
Ao(s)
Sindicato(s)
Acordo
Coletivo e Trabalho 2016/2017
Prezado (a) Presidente
Considerando a atual conjuntura econômica e financeira, a SANEPAR
apresenta a proposta abaixo:
PROPOSTA
a) Correção salarial –
INPC do período = 11,08% (março/2016);
Salários iniciais:
·
Operacional R$ 1.547,67
·
Técnico R$ 2.691,58
·
Profissional R$ 4.734,50
·
Engenheiros (piso legal) e demais categorias abrangidas pela Lei
4.950-A/66)
b) Gratificação de férias: 1/3 constitucional
+ ½ piso do salário de ingresso da
Carreira de Nível Médio - R$ 773,83 (março/2016);
c) Vale Alimentação de R$ 874,48 para R$
971,37, mantido o desconto de 3% por parte do empregado (março/2016);
d) Vale Alimentação extra no mês de
dezembro/2016 de R$ 874,48 para R$ 971,37, mantido o desconto de 3% por parte
do empregado;
e) Vale alimentação para os trabalhadores
lotados no litoral, na temporada de férias, valor de uma carga no mês de
Janeiro/2017, equivalente a R$ 971,37,
mantido o desconto de 3% por parte do empregado;
f) Vale lanche de R$ 2,69 para R$ 3,00 mantido
o desconto de 3% por parte do empregado;
g) Auxílio creche, conforme norma interna, no
valor de R$ 587,36, para período integral e R$ 293,67 para meio período
(março/2016);
h) abono indenizatório
de 1,1 remuneração base (conf. ACT anterior) - parte fixa em R$ 2.212,80;
i)
fracionamento de férias:
·
12/12/2016 a 23/12/2016
·
19/12/2016 a 30/12/2016
·
26/12/2016 a 06/01/2017
j) Horário móvel:
Fica acordado que a empresa poderá instituir
horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser
necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos
da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários
que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna
obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h
e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia
laborado, observando-se:
Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00
Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma)
hora para jornada de 08 horas e de 15
minutos para jornada de 06 horas.
Atendidas estas condições acima, as Unidades,
poderão adotar o horário móvel que melhor lhe convenha, dentro de suas
necessidades.
k) manutenção do kit natalino mediante nova redação da cláusula;
l) Banco de horas:
Fica instituído o Banco de Horas, para todos os empregados com exceção dos que
são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou
revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes
moldes:
Compreende-se como hora extra de trabalho a
ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela
praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na
legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
O adicional a ser aplicado sobre as horas
extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de
trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a
folgas e feriados.
A realização de horas extras apenas será
permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização
pelo superior imediato do empregado.
As faltas e atrasos injustificados ou que não
forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de
banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente
realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade
serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou
200 (duzentas) horas anuais.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a
partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até
o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o
acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será
convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração
respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana,
inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a
determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas,
ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas
correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período
subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com
o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo
devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de
horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não
gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
Casos excepcionais serão analisados
individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do
Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado.
OU
l) Banco de horas:
Fica acordado que a empresa poderá instituir,
mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em
que entenda ser necessária a sua
aplicação, por meio de Termo Aditivo ao
presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica,
cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte
integrante do presente ajuste:
O banco de horas se aplica a todos os
empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que
pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não
admita a possibilidade, nos seguintes moldes.
Compreende-se como hora extra de trabalho a
ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela
praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na
legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
O adicional a ser aplicado sobre as horas
extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de
trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a
folgas e feriados.
A realização de horas extras apenas será
permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização
pelo superior imediato do empregado.
As faltas e atrasos injustificados ou que não
forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de
banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente
realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade
serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou
200 (duzentas) horas anuais.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a
partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até
o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o
acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será
convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração
respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana,
inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a
determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas,
ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas
correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período
subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com
o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo
devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de
horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não
gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de
trabalho.
Casos excepcionais serão analisados
individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do
Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado.
m) Ficarão mantidas as seguintes conquistas
anteriores:
- data-base (1º de março)
- jornada de trabalho
- compensação de jornada
- indenização para instrutores de treinamento
- adicional de insalubridade
- adicional de penosidade
- qualificação profissional
- escala de trabalho (6x4)
- assistência jurídica aos empregados
- adicional regional de habitação foz do
iguaçú
- data de pagamento
- reuniões
- adiantamento de férias
- liberação de dirigente sindical
- descontos salariais
- ampliação da licença maternidade
- vigência e abrangência (12 meses)
- revogação
- foro
Acreditando na sensibilidade dos dirigentes
sindicais e dos empregados para o atual momento de dificuldade, que
impossibilita a concessão de avanços, solicitamos analise da presente proposta,
ao mesmo tempo em que estaremos encaminhando minuta do ACT a ser apresentada em
Assembléia para discussão com a sua base de representação.
Atenciosamente,
Comissão de Relações Sindicais
ESTA PROPOSTA ESTÁ A QUEM DO ESPERADO!!!
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