ACORDO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU
RESULTADOS DA COMPANHIA que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-
06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº
04.370.282/0001-70, COPEL PARTICIPACOES S/A – CNPJ
nº
19.125.927/0001-86, COPEL RENOVAVEIS S/A – CNPJ nº
19.126.003/0001-02 e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A –
CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com a interveniência e
anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20 e
de outro lado os Sindicatos a seguir relacionados:
1) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias
de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná – SINDELPAR – CNPJ - 84.891.589/0001-55;
2) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos
Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia
Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba - SINDENEL –
CNPJ
- 01.295.051/0001-50;
3) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos
Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia
Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Cascavel – Paraná -
SIEMCEL
– CNPJ - 01.967.117/0001-01;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias
de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região - SINDEL – CNPJ
01.011.244/0001-32;
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Energia
Hidro e Termoelétrica e de Fontes Alternativas de
Cornélio Procópio e Região - STIECP – CNPJ
01.124.499/0001-01;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
Concessionárias de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou
Alternativas de Ponta Grossa – SINEL– CNPJ 03.690.095/0001-00;
7) Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho
no
Estado do Paraná - SINTESPAR – CNPJ -
76.085.893/0001-
87;
8) Sindicato dos Trabalhadores, Desenhistas
Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e
Auxiliares do Estado do Paraná - SINDESPAR - CNPJ –
76.882.869/0001-79;
9) Sindicato dos Assistentes Sociais do Paraná –
SINDASP
– CNPJ 77.948.727/0001-20;
10) Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível
Médio do
Estado do Paraná - SINTEC – CNPJ -
80.377.336/0001-07;
11) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná
- SENGE - CNPJ 76.684.828/0001-78;
12) Sindicato dos Contabilistas de Curitiba -
SICONTIBA -
CNPJ 76.686.963/0001-52;
13) Sindicato dos Administradores do Estado do
Paraná - SINAEP - CNPJ 77.974.434/0001-17;
14) Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná
SINAP –
CNPJ nº 81.172.900/0001-18;
15) Sindicato dos Economistas do Estado do Paraná
- SINDECON – CNPJ 77.086.684/0001-10;
16) Sindicato dos Bibliotecários do Estado do
Paraná - SINDIB – CNPJ 81.501.363/0001-02;
17) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Produção, Transmissão e Distribuição de Energia
Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI
– CNPJ – 01.437.126/0001-90;
18) Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná
- SINSEPAR – CNPJ 80.328.370/0001-91;
19) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Energia
Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná -
STEEM – CNPJ - 80.893.035/0001-36;
Este acordo é celebrado em conformidade com a Lei
10.101 de 19 de Dezembro de
2000, que regulamenta a participação dos
empregados nos lucros e / ou resultados das empresas, com o Decreto Estadual
1978, de 20/12/2007, que estabelece a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados das empresas estatais e com a Lei Estadual 16560, de 09/08/2010,
que estabelece a forma de distribuição da participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados das empresas estatais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Disposições Gerais
Fica acordado entre os signatários do presente
acordo que a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados – PLR será
associada ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício
de 2015, definidos nas cláusulas seguintes, desde que haja remuneração aos
acionistas da COPEL (Companhia), no respectivo exercício.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Montante Geral
Parágrafo Único: Da definição e distribuição do
Montante
O montante a ser distribuído aos empregados a
título de PLR não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, apurado no final do exercício de 2015,
de acordo com o art. 2º, inciso IV, parágrafo único do Decreto Estadual nº
1.978 de 20/12/2007 e do art. 1º da Lei Estadual 16.560 de 09/08/2010. O
montante terá como base a aproximação com a média do % dos
dividendos pagos aos acionistas nos últimos 2
anos. O percentual poderá variar para mais ou para menos de acordo com a
mensuração das metas estabelecidas, correspondendo ao intervalo de 13%(mínimo)
a 15%(máximo), definido pelo atingimento das metas corporativas e calculado da
seguinte forma:
MF = IDG x 0,14 x D
Onde:
MF = Montante Final a ser distribuído a título de
PLR
IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela soma
simples dos índices de desempenho de cada indicador;
D = Dividendos distribuído aos Acionistas;
CLÁUSULA TERCEIRA - Formação do IDG - Índice de
Desempenho Geral
O IDG será obtido a partir do somatório dos
Índices de Desempenho Parcial (IDP) de cada um dos itens de controle definidos
abaixo, na data de 31/12/2015.
Sendo:
IDG = IDP (RPL) + IDP (PMSO/ROL) + IDP (ISQP) +
IDP (DGER) + IDP (ROB_Telecomunicações).
O IDG pode variar de 0,929 a 1,071, conforme
somatório dos IDP de cada um dos indicadores a seguir:
RPL - RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Corresponde ao percentual de retorno em relação ao
capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a formula:
RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL
Corporativo Inicial) * 100 onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais
informado trimestralmente pela
Contabilidade
PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio
Líquido do ano anterior (2014)
informado pela Contabilidade.
Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel
Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou
coligadas
1. RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - RPL
Meta 8,50
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 < 7,17 0,1857
II >= 7,17 < 7,83 0,1905
III >= 7,83 < 8,50 0,1952
IV >= 8,50 < 9,17 0,2000
V >= 9,17 < 9,83 0,2048
VI >= 9,83 < 10,50 0,2095
VII >= 10,50 0,2143
PMSO/ROL
Corresponde ao percentual do custeio gerenciável
em relação à receita operacional líquida da empresa no período, calculado pela
seguinte fórmula: (conferir a descrição)
PMSO/ROL = Custeio total/Receita Operacional
Líquida anual
Onde:
Custeio total = pessoal, materiais, serviços e
outros
Obs.1.: A composição do custo "Pessoal"
não inclui valores de Indenização por PSDV e PDI; Participação nos Lucros;
Plano Assistencial - Pós-emprego (Cálculo Atuarial); e Apropriação Imobilizado
e Intangível em Curso.
Obs 2.: A composição do custo "Outros"
não inclui Indenização Judicial não
Provisionada; e Rec. Combustíveis p/ Prod. Energia
CCC.
ROL = Receita Operacional Líquida Corporativa do
Exercício Corrente (equivalente a consolidação da Receita Operacional Líquida
apenas das Subsidiárias Integrais), deduzida das Receitas de Construção, também
Corporativas
2. PMSO/ROL
Meta 15,0
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 13,67 14,33 15,00 15,67 16,33 17,00 0,1857
ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO
S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.
3. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA
- ABRADEE
Meta 1
Classe Intervalos de classe IDP
I = 1 0,2143
II = 2 0,2095
III = 3 0,2048
IV = 4 0,2000
V >= 5 0,1857
DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
Corresponde ao percentual de horas disponíveis do
conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de
tempo. Para fins do presente Acordo considera-se todo o parque gerador da
Empresa.
4. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
Meta 92,9
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 < 91,34 0,1857
II >= 91,34 < 92,12 0,1905
III >= 92,12 < 92,90 0,1952
IV >= 92,90 < 93,68 0,2000
V >= 93,68 < 94,46 0,2048
VI >= 94,46 < 95,24 0,2095
VII >= 95,24 0,2143
RECEITA OPERACIONAL BRUTA – ROB (TELECOMUNICAÇÕES)
Representa os valores faturados relativos à
prestação de serviços de
Telecomunicações e Tecnologia da Informação (TIC).
5. RECEITA OPERACIONAL BRUTA - ROB (CTE)
Meta 323,68
Classe
Intervalos de classe
IDP
I 0,00 < 285,60 0,1857
II >= 285,60 < 304,64 0,1905
III >= 304,64 < 323,68 0,1952
IV >= 323,68 < 342,72 0,2000
V >= 342,72 < 361,76 0,2048
VI >= 361,76 < 380,80 0,2095
VII >= 380,80 0,2143
Parágrafo Único. Eventuais fatos supervenientes
decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações
significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto
de nova negociação pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA – Aprovação da PLR na Companhia
De acordo com a legislação societária vigente, a
aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva
da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas – AGO.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo deverá ser
submetido à apreciação da
CCEE – Comissão de Controle de Empresas Estaduais
nos termos dos decretos
031/2015 e 034/2015 do Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo Segundo: Todas as condições subsequentes
neste acordo relacionadas a PLR dos empregados são referentes à proposta
aprovada pelo Conselho de Administração – CAD da Empresa e encaminhada à AGO –
Assembleia Geral de Acionistas para deliberação final.
CLÁUSULA QUINTA – Fator de caráter individual
Considera-se fator de caráter individual o
absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao
trabalho na Companhia, aferidos no período entre
01/01/2015 e 31/12/2015, que se refletirá no valor
da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o
proporcionalmente.
Parágrafo Primeiro: Farão jus a PLR,
integralmente, no seu quantum individual, os empregados:
• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de
2015;
• em férias - Código de frequência 0100;
• em licença maternidade - Códigos de frequência
0290 e 9292;
• em licença paternidade - Código de frequência
0310;
• com ausências para doação de sangue - Código de
frequência 0340;
• afastados por acidente do trabalho - Códigos de
frequência 0250 e 9220;
• temporariamente à disposição da Justiça - Código
de frequência 9363;
• afastados por ausências legais, especificamente
- Código de frequência 9362.
• com afastamento por enfermidade e auxílio
doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.
Parágrafo Segundo: Farão jus a PLR,
proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:
• admitidos, desligados e os licenciados sem
vencimentos, no respectivo exercício.
• com atrasos, faltas não justificadas e
suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9353, 9350 e 9351.
Parágrafo Terceiro - Não farão jus a PLR os
empregados demitidos por justa causa no período de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - Critérios para distribuição entre
os empregados
A Participação final individual de cada empregado
na PLR (Pfi) será obtida a partir da seguinte fórmula:
Parágrafo Primeiro: A Participação final
individual (Pfi) será obtida efetuando-se o quociente entre 100% do montante Mf
pelo número de empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo
”K”, obtido da fórmula acima.
Mf
Pfi = --------------------------------- x (1-K)
N.° Empreg c/ direito
sendo:
• Pfi = Participação final individual;
• Mf = Montante final;
• K= índice de absenteísmo individual do empregado;
Parágrafo Segundo: Os valores deduzidos a título
de absenteísmo reverter-se-ão ao
Montante Final (Mf) para redistribuição aos
empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - Período de pagamento
O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá
em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver
deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do
acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3°
e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – Período de referência
O presente acordo é referente ao período de 01 de
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
E por estarem assim certas e concordes, assinam as
partes, o presente acordo específico, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a
COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para os Sindicatos, extraindo-se cópias
para todos os participantes.
Curitiba, de de 2015.
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