PROPOSTA DE ACT VISANDO PLR COPEL 2015

25 de jan. de 2016

ACORDO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA COMPANHIA que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-
06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº
04.370.282/0001-70, COPEL PARTICIPACOES S/A – CNPJ nº
19.125.927/0001-86, COPEL RENOVAVEIS S/A – CNPJ nº
19.126.003/0001-02 e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A –
CNPJ nº 04.368.865/0001-66, com a interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20 e de outro lado os Sindicatos a seguir relacionados:


1) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná – SINDELPAR – CNPJ - 84.891.589/0001-55;
2) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba - SINDENEL – CNPJ
- 01.295.051/0001-50;
3) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Cascavel – Paraná - SIEMCEL
– CNPJ - 01.967.117/0001-01;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região - SINDEL – CNPJ 01.011.244/0001-32;
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia
Hidro e Termoelétrica e de Fontes Alternativas de
Cornélio Procópio e Região - STIECP – CNPJ
01.124.499/0001-01;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Concessionárias de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Ponta Grossa – SINEL– CNPJ 03.690.095/0001-00;
7) Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no
Estado do Paraná - SINTESPAR – CNPJ - 76.085.893/0001-
87;
8) Sindicato dos Trabalhadores, Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e
Auxiliares do Estado do Paraná - SINDESPAR - CNPJ –
76.882.869/0001-79;
9) Sindicato dos Assistentes Sociais do Paraná – SINDASP
– CNPJ 77.948.727/0001-20;
10) Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do
Estado do Paraná - SINTEC – CNPJ - 80.377.336/0001-07; 


11) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE - CNPJ 76.684.828/0001-78;
12) Sindicato dos Contabilistas de Curitiba - SICONTIBA -
CNPJ 76.686.963/0001-52;
13) Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná - SINAEP - CNPJ 77.974.434/0001-17;
14) Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná SINAP –
CNPJ nº 81.172.900/0001-18;
15) Sindicato dos Economistas do Estado do Paraná - SINDECON – CNPJ 77.086.684/0001-10;
16) Sindicato dos Bibliotecários do Estado do Paraná - SINDIB – CNPJ 81.501.363/0001-02;
17) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI – CNPJ – 01.437.126/0001-90;
18) Sindicato das Secretárias do Estado do Paraná - SINSEPAR – CNPJ 80.328.370/0001-91;
19) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia
Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM – CNPJ - 80.893.035/0001-36;

Este acordo é celebrado em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de
2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros e / ou resultados das empresas, com o Decreto Estadual 1978, de 20/12/2007, que estabelece a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais e com a Lei Estadual 16560, de 09/08/2010, que estabelece a forma de distribuição da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.


CLÁUSULA PRIMEIRA – Disposições Gerais

Fica acordado entre os signatários do presente acordo que a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados – PLR será associada ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício de 2015, definidos nas cláusulas seguintes, desde que haja remuneração aos acionistas da COPEL (Companhia), no respectivo exercício.


CLÁUSULA SEGUNDA – Do Montante Geral


Parágrafo Único: Da definição e distribuição do Montante


O montante a ser distribuído aos empregados a título de PLR não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, apurado no final do exercício de 2015, de acordo com o art. 2º, inciso IV, parágrafo único do Decreto Estadual nº 1.978 de 20/12/2007 e do art. 1º da Lei Estadual 16.560 de 09/08/2010. O montante terá como base a aproximação com a média do % dos 


dividendos pagos aos acionistas nos últimos 2 anos. O percentual poderá variar para mais ou para menos de acordo com a mensuração das metas estabelecidas, correspondendo ao intervalo de 13%(mínimo) a 15%(máximo), definido pelo atingimento das metas corporativas e calculado da seguinte forma:


MF = IDG x 0,14 x D


Onde:

MF = Montante Final a ser distribuído a título de PLR

IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela soma simples dos índices de desempenho de cada indicador;
D = Dividendos distribuído aos Acionistas;


CLÁUSULA TERCEIRA - Formação do IDG - Índice de Desempenho Geral

O IDG será obtido a partir do somatório dos Índices de Desempenho Parcial (IDP) de cada um dos itens de controle definidos abaixo, na data de 31/12/2015.

Sendo:

IDG = IDP (RPL) + IDP (PMSO/ROL) + IDP (ISQP) + IDP (DGER) + IDP (ROB_Telecomunicações).

O IDG pode variar de 0,929 a 1,071, conforme somatório dos IDP de cada um dos indicadores a seguir:


RPL - RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Corresponde ao percentual de retorno em relação ao capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a formula:

RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL Corporativo Inicial) * 100 onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais informado trimestralmente pela
Contabilidade

PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio Líquido do ano anterior (2014)
informado pela Contabilidade.

Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou coligadas 






1. RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - RPL


Meta 8,50


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 < 7,17 0,1857
II >= 7,17 < 7,83 0,1905
III >= 7,83 < 8,50 0,1952
IV >= 8,50 < 9,17 0,2000
V >= 9,17 < 9,83 0,2048
VI >= 9,83 < 10,50 0,2095
VII >= 10,50 0,2143

PMSO/ROL

Corresponde ao percentual do custeio gerenciável em relação à receita operacional líquida da empresa no período, calculado pela seguinte fórmula: (conferir a descrição)

PMSO/ROL = Custeio total/Receita Operacional Líquida anual

Onde:

Custeio total = pessoal, materiais, serviços e outros

Obs.1.: A composição do custo "Pessoal" não inclui valores de Indenização por PSDV e PDI; Participação nos Lucros; Plano Assistencial - Pós-emprego (Cálculo Atuarial); e Apropriação Imobilizado e Intangível em Curso.



Obs 2.: A composição do custo "Outros" não inclui Indenização Judicial não
Provisionada; e Rec. Combustíveis p/ Prod. Energia CCC.

ROL = Receita Operacional Líquida Corporativa do Exercício Corrente (equivalente a consolidação da Receita Operacional Líquida apenas das Subsidiárias Integrais), deduzida das Receitas de Construção, também Corporativas 


2. PMSO/ROL


Meta 15,0


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 13,67 14,33 15,00 15,67 16,33 17,00 0,1857


ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE

Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.



3. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA
- ABRADEE


Meta 1


Classe Intervalos de classe IDP
I = 1 0,2143
II = 2 0,2095
III = 3 0,2048
IV = 4 0,2000
V >= 5 0,1857

DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:

Corresponde ao percentual de horas disponíveis do conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de tempo. Para fins do presente Acordo considera-se todo o parque gerador da Empresa. 


4. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:


Meta 92,9


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 < 91,34 0,1857
II >= 91,34 < 92,12 0,1905
III >= 92,12 < 92,90 0,1952
IV >= 92,90 < 93,68 0,2000
V >= 93,68 < 94,46 0,2048
VI >= 94,46 < 95,24 0,2095
VII >= 95,24 0,2143

RECEITA OPERACIONAL BRUTA – ROB (TELECOMUNICAÇÕES)

Representa os valores faturados relativos à prestação de serviços de
Telecomunicações e Tecnologia da Informação (TIC).



5. RECEITA OPERACIONAL BRUTA - ROB (CTE)


Meta 323,68


Classe

Intervalos de classe

IDP 
I 0,00 < 285,60 0,1857
II >= 285,60 < 304,64 0,1905
III >= 304,64 < 323,68 0,1952
IV >= 323,68 < 342,72 0,2000
V >= 342,72 < 361,76 0,2048
VI >= 361,76 < 380,80 0,2095
VII >= 380,80 0,2143

Parágrafo Único. Eventuais fatos supervenientes decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto de nova negociação pelas partes.

CLÁUSULA QUARTA – Aprovação da PLR na Companhia

De acordo com a legislação societária vigente, a aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas – AGO. 


Parágrafo Primeiro: O presente acordo deverá ser submetido à apreciação da
CCEE – Comissão de Controle de Empresas Estaduais nos termos dos decretos
031/2015 e 034/2015 do Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo Segundo: Todas as condições subsequentes neste acordo relacionadas a PLR dos empregados são referentes à proposta aprovada pelo Conselho de Administração – CAD da Empresa e encaminhada à AGO – Assembleia Geral de Acionistas para deliberação final.


CLÁUSULA QUINTA – Fator de caráter individual

Considera-se fator de caráter individual o absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao trabalho na Companhia, aferidos no período entre
01/01/2015 e 31/12/2015, que se refletirá no valor da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o proporcionalmente.

Parágrafo Primeiro: Farão jus a PLR, integralmente, no seu quantum individual, os empregados:

• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de
2015;

• em férias - Código de frequência 0100;

• em licença maternidade - Códigos de frequência 0290 e 9292;

• em licença paternidade - Código de frequência 0310;

• com ausências para doação de sangue - Código de frequência 0340;

• afastados por acidente do trabalho - Códigos de frequência 0250 e 9220;

• temporariamente à disposição da Justiça - Código de frequência 9363;

• afastados por ausências legais, especificamente - Código de frequência 9362.

• com afastamento por enfermidade e auxílio doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.

Parágrafo Segundo: Farão jus a PLR, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:

• admitidos, desligados e os licenciados sem vencimentos, no respectivo exercício.

• com atrasos, faltas não justificadas e suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9353, 9350 e 9351.

Parágrafo Terceiro - Não farão jus a PLR os empregados demitidos por justa causa no período de vigência do presente acordo. 


CLÁUSULA SEXTA - Critérios para distribuição entre os empregados

A Participação final individual de cada empregado na PLR (Pfi) será obtida a partir da seguinte fórmula:

Parágrafo Primeiro: A Participação final individual (Pfi) será obtida efetuando-se o quociente entre 100% do montante Mf pelo número de empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo ”K”, obtido da fórmula acima.

Mf

Pfi = --------------------------------- x (1-K) N.° Empreg c/ direito


sendo:

• Pfi = Participação final individual;

• Mf = Montante final;

• K= índice de absenteísmo individual do empregado;

Parágrafo Segundo: Os valores deduzidos a título de absenteísmo reverter-se-ão ao
Montante Final (Mf) para redistribuição aos empregados.


CLÁUSULA SÉTIMA - Período de pagamento

O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3° e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações.


CLÁUSULA OITAVA – Período de referência

O presente acordo é referente ao período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.


E por estarem assim certas e concordes, assinam as partes, o presente acordo específico, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para os Sindicatos, extraindo-se cópias para todos os participantes.





Curitiba, de de 2015.







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