Em Notificação encaminhada à Copel o SINTEC manifestou sua discordância com as alterações das modalidades de recebimento do adicional de periculosidade de permanente para intermitente, sem a modificação das atividades dos trabalhadores. Tal alteração se mostra em desacordo com a Lei ao passo que altera unilateralmente as condições do contrato de trabalho. Na hipótese da empresa não rever este posicionamento dentro do prazo anotado no acordo coletivo de trabalho, o SINTEC/PR tomará as medidas cabíveis para solucionar tal impasse. Estamos atentos e não permitiremos lesão aos direitos dos nossos representados.
9 de abr. de 2018
O presidente do SINTEC/PR SOLOMAR ROCKEMBACH e o diretor regional Waldir Rosa estiveram reunidos com o presidente do Crea Pr na tarde de ontem (28/04). A emissão de ART´s e outros serviços via internet foram bloqueados após a publicação da LEI 13.639/2018 que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas. Após a reunião os serviços foram restabelecidos. O SINTEC/PR luta para que os TÉCNICOS INDUSTRIAIS possam exercer de forma plena sua profissão.
29 de mar. de 2018
A LEI Nº 13.639, que Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas finalmente foi sancionada em 26 de março e publicada hoje, 27 de março, no Diário Oficial da União.
27 de mar. de 2018
ENFIM CONSELHO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS É APROVADO NO SENADO FEDERAL
2 de mar. de 2018
APROVADO NO SENADO FEDERAL O CONSELHO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS E DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS. MOMENTO EM QUE O PRESIDENTE DO SENADO SENADOR EUNICIO, JUNTAMENTE COM O SENADORES PAIN E ROSE DE FREITAS SAUDAM AS LIDERANÇAS DOS TÉCNICOS PRESENTES NESTE MOMENTO DE MAIS UM SONHO REALIZADO POR ESTA CATEGORIA. A LUTA CONTINUA.
PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2018/2019
23 de jan. de 2018
PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEC/PR
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANEPAR – 2018/2019
I - DO ACORDO
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente instrumento de
trabalho abrangerá todos os Empregados da Sanepar e vigorará no período compreendido
entre 01/03/2018 a 28/02/2019.
CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Os empregados que usufruírem
condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no
presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam
mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios
administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados
os que sofreram alterações pelo presente.
Parágrafo Único: Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos
coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais
somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.
II - BENEFÍCIOS FINANCEIROS
CLÁUSULA 03 - CORREÇÃO SALARIAL
A Sanepar aplicará a correção
salarial pelo índice inflacionário, INPC, acumulado no período compreendido
entre primeiro de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, a ser aplicado no
salário de Março/2018.
CLÁUSULA 04 - AUMENTO REAL
A Sanepar concederá aumento real
de 5% (cinco por cento), sobre o código 100 dos salários dos empregados.
CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Sanepar concederá 1% (um por
cento) sobre o salário para cada ano trabalhado, desde a data da admissão até o
limite de 35 anos de trabalho.
CLÁUSULA 06 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Sanepar concederá a título de
gratificação de férias uma remuneração nominal do trabalhador.
CLÁUSULA 07 – ABONO SALARIAL
A Sanepar concederá a título de
compensação indenizatória pela corrosão inflacionária do poder de compra dos
salários referente o período de 01 de março 2017 a 28 de fevereiro de 2018, sem
natureza salarial, (líquido - sem tributação), o valor equivalente a dois
salários nominais do empregado, acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), no fechamento do acordo coletivo e outro abono a título de
motivação profissional, nos mesmos moldes e valores, a ser pago em
Novembro/2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Sanepar pagará o abono salarial em folha extra, não
agregando a folha normal do empregado.
Obs: Os tributos sobre os
valores serão descontados no momento do pagamento.
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar reajustará o valor do
vale alimentação pela variação do índice INPC, aplicado ao salário.
Parágrafo Único: A Sanepar distribuirá um bloco
do vale alimentação a título de bonificação como sendo o 13º sobre o vale, em dezembro
de 2018.
CLÁUSULA 09 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A Sanepar pagará aos empregados
transferidos por interesse da empresa, o Adicional de Transferência no
percentual de 25% sobre o seu salário, bem como todas as despesas necessárias
para a efetivação da mudança de domicílio.
CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A Sanepar concederá aos seus
empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor
de 01 (um) salário nominal do empregado, com desconto em até 10 (dez) parcelas
iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após
a concessão do benefício.
O trabalhador com idade igual ou
superior a 50 anos poderá fracionar seu período de férias em até duas vezes.
CLÁUSULA 11 –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Sanepar efetuará levantamento técnico em todas as áreas onde haja indícios
de ambiente insalubre proveniente de agentes químicos, biológicos, ruídos,
condições atmosféricas etc. e, em caso de constatação positiva, pagará o
adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.
O adicional deve ser remunerado também aos técnicos fiscais em obras
civis ou elétricas, esgoto e águas, técnicos ambientais e gestão de águas e
resíduos.
Ainda, a empresa se compromete realizar estudo técnico,
referente aos fiscais de água e esgoto que ainda não recebem o adicional de
insalubridade, tendo em vista que outras unidades da empresa já remuneram o
referido adicional.
CLÁUSULA 12 –
AUXÍLIO CULTURA
A empresa
instituirá o Auxílio Cultura aos seus trabalhadores, em conformidade com a lei
específica.
CLÁUSULA 13 – ADICIONAL DE PENOSIDADE
A SANEPAR pagará aos técnicos
industriais, de forma cumulativa com qualquer outro adicional, o adicional de
penosidade no percentual de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o salário
inicial da tabela salarial da companhia para a categoria dos técnicos
industriais, para os trabalhadores que executem atividades consideradas
penosas, tais como insalubres, periculosas, entre outras.
CLÁUSULA 14 – EXERCÍCIO DE CARGOS DE GERÊNCIA E/OU
COORDENAÇÃO
O exercício dos cargos de
gerência e coordenação junto a companhia, deverão obrigatoriamente ser
exercidos por trabalhadores de carreira com mais de dez anos de contrato de
trabalho junto a SANEPAR.
III - DA GESTÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 15 – PROMOÇÃO VERTICAL
A Sanepar deverá aplicar de
imediato a promoção vertical conforme a estrutura formal existente, para as
vagas abertas em função das aposentadorias e transferências ocorridas nos
últimos cinco anos, conforme artigos 13 e 14 do Regulamento do Sistema de
Gestão por Competências.
Parágrafo Único: A Sanepar deverá implantar o redimensionamento do seu quadro
de pessoal sobre as atribuições de cada unidade, em termos de: complexidade das
atividades, qualificação e produção esperada das equipes, bem como deverá
definir os perfis profissionais exigíveis para o exercício de cargos formais da
estrutura funcional da empresa, respeitando-se as profissões regulamentadas,
com vistas à implantação da ascensão vertical.
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE
A Sanepar reajustará anualmente
o valor do auxilio creche em 10% (dez por cento) com base na mensalidade média
atual das escolas particulares.
Parágrafo Primeiro. A Sanepar deverá repor as perdas dos valores do auxilio
creche referentes ao período compreendido entre 01 de março de 2017 a 28 de
janeiro de 2018.
Parágrafo Segundo. A Sanepar manterá o pagamento
do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai) estiver em auxilio doença ou afastada do
trabalho por qualquer outra razão.
Parágrafo Terceiro: A Sanepar estenderá o
beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).
CLÁUSULA 17 - REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PLANO
EXISTENTE
A Sanepar realizará pesquisa salarial de mercado em empresas congêneres para ajuste da
tabela do Plano de Gestão por Competências.
CLÁUSULA 18 – ADICIONAL DE ESGOTO
A Sanepar instituirá um adicional no valor de 13% sobre o salário base
do técnico, que trabalhe em manutenção eletromecânica em contato, com esgoto.
Caso o técnico deixe a função não terá mais direito ao recebimento do
respectivo adicional.
CLÁUSULA 19 – ADICIONAL DE
LIDERANÇA
A Sanepar instituirá um valor de 13% sobre o salário base do técnico que
venha ser o líder ou gestor de equipe de manutenção eletromecânica ou fiscais
de obras civis e elétricas.
CLÁUSULA 20 -
ADICIONAL DUPLA FUNÇÃO
A Sanepar instituirá um percentual no valor de 13% (treze por cento) sobre
o salário nominal à título da dupla função aos funcionários que conduzam
veículos da empresa.
Parágrafo Primeiro: A empresa contratará e custeará seguro contra acidentes/sinistros para
seus veículos que encontram-se sob responsabilidade dos trabalhadores no
exercício de suas funções.
CLÁUSULA 21 - SOBREAVISO
O regime de sobreaviso iniciará
imediatamente ao término do horário normal de trabalho da empresa e terá como seu
término o início da próxima jornada de trabalho, no dia subseqüente, com a
aplicação do contido na NR-10.
CLÁUSULA 22 - POLÍTICA EDUCACIONAL
A Sanepar adotará
política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino,
que abrangerá educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino médio
profissionalizante, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado
aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: A Sanepar concederá
01 (uma) gratificação por título apresentado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sendo limitado a 03 (três) gratificações de níveis diferentes
(graduação, especialização e mestrado) por funcionário de nível técnico.
Parágrafo Segundo: A Sanepar participará nos custos de extensão universitária,
pós-graduação, mestrado e doutorado com o valor
de 60% da mensalidade da universidade, buscando assim o aperfeiçoamento
e o incentivo para os profissionais.
Parágrafo Terceiro: A Sanepar permitirá aos empregados usuários do auxilio-educação a
participação em estágio escolar curricular obrigatório mediante regime de
compensação de horas ou readequação de jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto: Em caso de
ocorrer dependência em alguma disciplina motivada por ausência do trabalhador
por necessidade profissional será reembolsado no valor do pagamento referente a
esta disciplina.
Parágrafo Quinto: Em caso de mudança de curso o empregado manterá o crédito estabelecido.
Parágrafo Sexto: A Sanepar estenderá os cursos de qualificação
gerencial aos técnicos, nas entidades conveniadas.
IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS
CLÁUSULA 23 -
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Sanepar deverá disponibilizar
e efetuar a distribuição do valor referente a 03 folhas de pagamento a título
de participação nos resultados.
Parágrafo Primeiro: A Sanepar instituirá uma comissão paritária formada por
três representantes indicados pelos sindicatos, um eleito pelos empregados e
quatro indicados pela empresa, para discutir e negociar o PPR a ser distribuído
aos trabalhadores.
CLÁUSULA
24 – PLANO DE SAÚDE
A Sanepar, a partir deste
acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir do ano de 2002,
inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde. Este benefício também
será extensivo aos pais do empregado.
Parágrafo Único: A Sanepar abrirá espaço junto a Fusan, visando garantir a
participação de um trabalhador eleito na
Diretoria da fundação como representante dos empregados.
CLÁUSULA 25 – ABONO
FALTA
A Sanepar assegurará o direito à
ausência remunerada do trabalhador (a), para levar ao médico o filho menor,
esposo (a) ou dependentes previdenciários, mediante comprovação no prazo de
quarenta e oito horas – PN95;
CLÁUSULA 26 – BANCO DE HORAS
A Sanepar implantará o banco de
horas, mediante registro de jornada nas unidades ou setores em que entenda ser
necessária a sua aplicação.
V - DO SINDICATO
CLÁUSULA 27 - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A Sanepar repassará ao sindicato, o valor correspondente a
2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao
mês de fevereiro de 2018, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá
para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados á categoria profissional
representada neste instrumento.
CLÁUSULA 28 - TAXA DE
REVERSÃO SALARIAL
A Sanepar compromete-se a descontar dos empregados e repassar
ao sindicato, o valor definido em assembléia da categoria, referente à taxa de
reversão salarial, contribuição assistencial ou contribuição confederativa.
Parágrafo
único: Os sindicatos
assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados,
independentemente de sua filiação à entidade, isentando a Empresa em razão do
desconto efetuado em favor do mesmo.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 29 - REUNIÕES TRIMESTRAIS COM O DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Ficam estabelecidas entre a
Diretoria da Sanepar e os sindicatos deste coletivo, reuniões, para negociações
das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo, nos meses de Maio/18,
Agosto/18 e Novembro/18.
CLÁUSULA 30 - DO
REGISTRO
A Sanepar fica responsável
imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o
pedido de registro do mesmo na DRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao
referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente
registrado.
CLÁUSULA 31 -
REEMBOLSO FARMÁCIA
A Sanepar reenquadrará reajuste
das tabelas de benefícios de reembolso de remédios pois não acompanharam os reajustes
salariais.
Parágrafo primeiro: A Sanepar instituirá reembolso de remédios que não são de
uso contínuo, como antialérgicos, antiinflamatórios, antibióticos, aos técnicos
quem atuam em exposição a agentes contaminantes e ambientes agressivos, em situações
que não são reconhecidas como acidentes de trabalho, mas podem contrair doenças
que se manifestam de três a sete dias após o contato.
CLÁUSULA 32 – KIT NATALINO
A Sanepar instituirá a
distribuição aos funcionários no mês de dezembro, seu kit de natal,
compreendendo (ave e outro complemento)
CLÁUSULA 33 - IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL
A Sanepar adotará o piso
salarial para os profissionais e técnicos das categorias diferenciadas,
informando o valor do piso salarial praticado pelo mercado.
CLÁUSULA 34 -
GARANTIA DE EMPREGO
A Sanepar assegurará aos empregados com mais de 32 anos de serviço a estabilidade no
emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, no
INSS / FUSAN, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de
demissão por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA 35 – SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
A Sanepar pagará salário de
substituição ao trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por
qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá
salário igual ao do trabalhador substituído, em todo o período que durar a
substituição.
Parágrafo Único: A Sanepar se compromete a substituir um gerente técnico por
um profissional de nível técnico, pois definições técnicas só podem ser
realizadas por profissionais legalmente habilitados.
CLÁUSULA 36 - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Sanepar concederá
o direito aos empregados em exercerem a jornada de trabalho em horário
flexível, com a fixação dos horários estabelecidos pela empresa, ficando a
critério do funcionário utilizá-los como desejar, em todas as áreas da empresa
sendo possível.
Parágrafo Único: Os
trabalhadores do sexo feminino renunciam o seu direito ao que estabelece o
Artigo 384 da CLT, não sendo necessária a concessão de 15 minutos de descanso antes do início do período extraordinário de trabalho.
CLÁUSULA 37 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO
TÉCNICA
A empresa
propiciará aos trabalhadores cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica
com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho.
CLÁUSULA 38 – INCENTIVOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA
A empresa
propiciará incentivos financeiros para a prática de atividades esportivas de
seus funcionários.
CLÁUSULA 39 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A empresa
instituirá Plano de Demissão Voluntária aos seus trabalhadores, com valor
indenizatório referente a uma remuneração por ano trabalhado na empresa, limitado
a tempo de trinta anos, acrescido de 40%.
CLÁUSULA 40 – AFASTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO
O Trabalhador
poderá solicitar o seu afastamento de suas atividades na empresa, pelo período
máximo de 02 anos, sem remuneração e sem o prejuízo de seu cargo no seu
retorno.
CLÁUSULA 41 – ART DE CARGOS E FUNÇÕES
A empresa
custeará os valores referentes a ART de cargos e funções dos técnicos
industriais, trabalhadores da SANEPAR, junto ao CREA/PR.
Paragrafo Único: A
empresa, em razão da exigência de exclusividade de seus profissionais quanto a
assinatura de projetos, subsidiará a anuidade dos mesmos junto respectivo
conselho profissional.
CLÁUSULA 42 – DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO.
A Sanepar
realizará estudos visando elevar o valor das diárias de alimentação visando
possibilitar uma alimentação adequada a seus colaboradores.
Parágrafo Único: Em serviços
externos a empresa pagará o vale almoço nos horários normais; quando da
prorrogação do serviço fora do horário normal o mesmo receberá o vale lanche.
Os referidos valores não necessitarão de apresentação de notas fiscais
eletrônicas ou manuais, visto que em diversos locais não há possibilidade de
obtê-las.
CLÁUSULA 43 – ALTERAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA
EMPRESA
No caso de alteração do controle acionário majoritário por
qualquer motivo, a SANEPAR ficará impedida de realizar dispensas sem justa
causa de empregado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da alteração do
controle acionário. O descumprimento implicará no pagamento de indenização
correspondente a 04 (quatro) remunerações do empregado por ano trabalhado.
CLÁUSULA 44 - MULTA
Pelo
descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a
Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.
CLÁUSULA 45 - FORO
O foro
competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente
instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – Paraná.
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO
PARANÁ
Solomar Pereira Rockembach – Diretor – Presidente
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